Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800192-74.2018.8.15.0421 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestação sobre o julgamento do Agravo de Instrumento. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 8 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Margens da Rodovia PB-400, 231, Perímetro Urbano, São José de Piranhas-PB - CEP: 58940-000 e-mail: [email protected] - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo n.: 0800192-74.2018.8.15.0421 ATO ORDINATÓRIO (Impugnar à Contestação) De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Comarca de São José de Piranhas, INTIMO as partes para manifestarem sobre as minutas de RPV's contido no ID's nº 124568106 e 124569399. Prazo comum de 05 (cinco) dias. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS 3 de outubro de 2025. HERALDO COSTA MIGUEL Chefe de Cartório 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800192-74.2018.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por ELIZA MARIA DUNGA SOUSA em face do MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE. Apresentado os cálculos pela Douta Contadoria Judicial, as partes foram intimadas para manifestação. A parte executada pugnou pelo não acolhimento dos cálculos enviados pela Contadoria. A parte exequente, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos apresentados pela Douta Contadoria. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. Constata-se que os cálculos realizados pela Douta Contadoria Judicial (id. 110130755), observaram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. A argumentação apresentada pela parte executada é genérica e não aponta detalhadamente quais são os equívocos observados no cálculo apresentado pela Contadoria. Ao contrário, a parte executada apenas reenvia o cálculo apresentado por ela na impugnação. Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico realizado pelo auxiliar do juízo, que analisou com precisão a questão posta em debate. Portanto, cabe a este Juízo homologar os cálculos da Contadoria Judicial. 2.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Douta Contadoria Judicial no id. 110130755. No mais, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) pela fase de conhecimento, por ser este o momento processual adequado, conforme estabelecido na sentença. Outrossim, arbitro honorários em igual percentual pela fase de cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE os requisitórios de pagamento. Expedida as minutas das requisições, abram-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Nada manifestando ou concordando com os termos da minuta, conclua-se para assinatura. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito