Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800365-97.2024.8.15.0321 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por WELLINGTON ATANAZIO MENDES em face de AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA, visando à compensação pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. Os executados AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111131013) em 15/04/2025, alegando excesso de execução. Argumentaram que a cobrança dos honorários sucumbenciais seria indevida, pois a sentença de primeiro grau não os fixou e o acórdão, ao condenar a parte autora/recorrida, suspendeu a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Requereram a concessão de efeito suspensivo à execução, a declaração de nulidade da memória de cálculo quanto aos honorários, a não realização de atos de constrição e a designação de audiência de conciliação. Em manifestação (ID 113115279) datada de 22/05/2025, o exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES informou não ter interesse em conciliar e, considerando a gratuidade judiciária concedida aos executados, requereu a intimação destes para efetuar o pagamento da condenação no valor de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente apenas aos danos morais e materiais, conforme planilha do ID 109521892, renunciando, assim, à cobrança dos honorários sucumbenciais. Diante da controvérsia sobre o excesso de execução, os autos foram remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculos (ID 113347492). Contudo, a contadoria judicial, em manifestação (ID 121806414) de 29/08/2025, informou que a elaboração dos cálculos estava prejudicada, pois a questão da suspensão da cobrança de honorários de sucumbência, suscitada na impugnação (ID 111131013), ainda não havia sido resolvida, enquadrando a situação nas hipóteses 6 e 15 do art. 145 do Código de Normas Judicial. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a certidão da contadoria (ID 122504168), o exequente reiterou o pedido de encaminhamento da sentença e das petições de cumprimento e impugnação à contadoria (ID 123668197). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual cinge-se à análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos executados, notadamente quanto à alegação de excesso de execução no que concerne à cobrança de honorários sucumbenciais. II.1. Da Admissibilidade da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente, conforme certidão de intimação e protocolo, atendendo aos requisitos do art. 525 do Código de Processo Civil. O pedido de efeito suspensivo, por sua vez, será analisado em conjunto com o mérito da impugnação, uma vez que a sua concessão depende da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação, elementos que se entrelaçam com a própria existência do excesso de execução alegado. II.2. Da Preliminar de Excesso de Execução e da Questão dos Honorários Sucumbenciais A controvérsia central da impugnação reside na inclusão dos honorários sucumbenciais na planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Para uma análise acurada, é imperativo revisitar as decisões judiciais que compõem o título executivo. A sentença de primeiro grau (ID 89761098) foi clara ao dispor: "Sem custas nem honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95." Este dispositivo legal, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não foi o caso. Posteriormente, os executados, na condição de recorrentes, tiveram seu recurso inominado desprovido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, conforme Acórdão (ID 108386535) e Voto (ID 108386536). O art. 55 da Lei nº 9.099/95, em sua segunda parte, prevê que "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa, ou do valor da causa, conforme o caso." Nesse contexto, a Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso dos executados (recorrentes vencidos), poderia ter condenado os executados ao pagamento de honorários recursais em favor do exequente. Contudo, o dispositivo do Acórdão (ID 108386535) expressamente condenou "a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC." Verifica-se, portanto, um evidente erro material no Acórdão. A parte autora (WELLINGTON ATANAZIO MENDES) foi a recorrida, e seu pleito foi mantido em segundo grau. A condenação em honorários recursais, se devida, deveria recair sobre os recorrentes vencidos (os executados AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA), em favor do recorrido (o exequente). A condenação da própria parte recorrida (autora) em honorários sucumbenciais, quando seu recurso não foi sequer interposto e a sentença lhe foi favorável, é manifestamente equivocada e constitui erro material passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, por não implicar alteração do mérito da decisão, mas sim a retificação de uma inexatidão. Ademais, a questão foi superada pela própria manifestação do exequente. Em sua petição (ID 113115279), o exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES, ao se manifestar sobre a impugnação, expressamente renunciou à cobrança dos honorários sucumbenciais, requerendo que a execução prosseguisse apenas quanto aos danos morais e materiais, no valor de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Esta manifestação do exequente, que é o titular do direito à eventual verba honorária, resolve a controvérsia de forma definitiva, tornando desnecessária a análise aprofundada do erro material do acórdão ou da suspensão da exigibilidade. A renúncia à cobrança de um crédito é ato de disposição que vincula o renunciante e extingue a pretensão executória sobre a parcela renunciada. Dessa forma, a alegação de excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais é procedente, não apenas em virtude do erro material do acórdão e da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, mas, principalmente, pela expressa renúncia do exequente à sua cobrança. II.3. Da Suspensão da Exigibilidade e da Gratuidade de Justiça Os executados foram beneficiários da gratuidade de justiça, conforme despacho (ID 98028288) que recebeu o recurso inominado. O art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, estabelece que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Mesmo que a condenação em honorários recursais tivesse sido corretamente imposta aos executados, a exigibilidade de tal verba estaria suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. A impugnação, ao invocar este dispositivo, demonstrou fundamento relevante. Contudo, como já explicitado, a renúncia do exequente à cobrança dos honorários torna a discussão sobre a suspensão da exigibilidade superada, prevalecendo a exclusão definitiva da verba honorária do cálculo exequendo. II.4. Da Desnecessidade de Nova Audiência de Conciliação Os executados, em sua impugnação (ID 111131013), requereram a designação de audiência para tentativa de conciliação. Contudo, o exequente, em sua manifestação posterior (ID 113115279), informou expressamente não ter interesse em conciliar nos autos. A conciliação, embora seja um princípio fundamental nos Juizados Especiais, não pode ser imposta quando uma das partes manifesta desinteresse, especialmente em fase de cumprimento de sentença, onde a controvérsia principal sobre o valor devido já foi dirimida pela renúncia do exequente à parcela dos honorários. A designação de uma nova audiência, neste momento processual, sem a concordância de ambas as partes, representaria um prolongamento desnecessário do feito, em contrariedade aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados. II.5. Da Litigância de Má-fé O pedido dos executados de condenação do exequente por litigância de má-fé não merece acolhimento. A impugnação ao cumprimento de sentença, ao apontar o excesso de execução e a suspensão da exigibilidade dos honorários, apresentou argumentos que, embora não totalmente acolhidos em sua forma original, foram parcialmente reconhecidos pela própria manifestação do exequente. A conduta do exequente, ao incluir os honorários na planilha inicial, baseou-se no teor do acórdão, ainda que este contivesse um erro material. Não se vislumbra, portanto, dolo ou má-fé processual na conduta do exequente, mas sim a busca pela satisfação de um crédito que, em parte, foi reconhecido judicialmente. II.6. Dos Cálculos e do Prosseguimento da Execução A contadoria judicial, em sua manifestação (ID 121806414), apontou que a elaboração dos cálculos estava prejudicada pela pendência da resolução da questão dos honorários. Com a presente decisão, que acolhe a impugnação dos executados para excluir a cobrança dos honorários sucumbenciais e reconhece a renúncia do exequente a essa verba, a controvérsia está sanada. Assim, a execução deve prosseguir apenas quanto aos valores de danos morais e materiais, conforme a sentença (ID 89761098) e a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (ID 109521892), que totaliza R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) até 19/03/2025, devendo ser atualizada até a data do efetivo pagamento. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 525 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 111131013) apresentada por AILTON SILVA e THIAGO GUEDES SILVA, para: 1. Afastar a cobrança dos honorários sucumbenciais incluídos na planilha de cálculo do exequente (ID 109521888), em virtude do erro material constante no Acórdão (ID 108386535) e, principalmente, da expressa renúncia do exequente WELLINGTON ATANAZIO MENDES a essa verba, conforme manifestação (ID 113115279). 2. Rejeitar o pedido de designação de nova audiência de conciliação, em face do desinteresse manifestado pelo exequente. 3. Rejeitar o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, por ausência de comprovação de dolo ou má-fé processual. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos valores referentes aos danos morais e materiais, no montante de R$ 8.874,22 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo (ID 109521892), devidamente atualizado. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de cálculo, excluindo os honorários sucumbenciais e atualizando o valor dos danos morais e materiais até a presente data, para fins de prosseguimento da execução. Após, intime-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e de imediata penhora on-line via SISBAJUD. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito