Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA ALVES DE LIMA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800795-29.2025.8.15.0381 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Veículo e Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB. A autora alegou, em sua petição inicial (ID 108809247), ter sido proprietária do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, placa NPR3444/PB, chassi 9BGSU19F0BB118251, o qual teria sido vendido em meados de 2022 a uma pessoa identificada apenas pelo apelido "Sr. Jundaí", na cidade de São José dos Ramos/PB. Afirmou que, apesar da venda e da entrega da documentação para transferência, o comprador não teria providenciado a regularização junto ao DETRAN/PB, resultando na manutenção de débitos de IPVA, licenciamento e multas em seu nome. Requereu a declaração negativa de propriedade do veículo a partir de 2022 e a inexistência de relação jurídica tributária com os requeridos. Para instruir a inicial, a autora juntou, entre outros documentos, demonstrativo de pagamentos (ID 108810599), procuração, RG, CRLV e protesto (ID 108810600), comprovante de residência (ID 108810601), boletim de ocorrência (ID 108810602) e extrato de IPVA (ID 108810603). Por meio da decisão de ID 109271360, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e, expressamente, invertido o ônus da prova em seu favor, com base no Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a citação dos demandados. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA apresentou contestação (ID 111199833), arguindo a improcedência da demanda. Sustentou que a autora não comprovou a comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito, conforme exigido pelo Art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Adicionalmente, invocou o Art. 8º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.007/2017, que estabelece a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e não comunica a transferência no prazo legal, em relação aos fatos geradores ocorridos entre a alienação e o conhecimento da autoridade responsável. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB também contestou a ação (ID 114346575), reiterando a ausência de provas da alegada venda do veículo, uma vez que a autora não juntou recibo oficial de compra e venda ou contrato particular. Afirmou que o Boletim de Ocorrência é uma prova unilateral e insuficiente. Reforçou a obrigação do vendedor de comunicar a alienação, nos termos do Art. 134 do CTB, e a impossibilidade de o DETRAN/PB agir de ofício para transferir a propriedade ou cancelar débitos sem a devida formalização. Após as contestações, foi proferido despacho (ID 123926073) intimando as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendiam produzir. O Estado da Paraíba, por meio de petição (ID 123969938), informou não ter mais provas a especificar, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A autora, por sua vez, não apresentou impugnação às contestações nem solicitou a produção de novas provas, permanecendo inerte após a intimação do despacho de ID 123926073. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na pretensão da autora de ver declarada a negativa de propriedade de veículo automotor e a inexistência de relação jurídica tributária referente a débitos de IPVA, licenciamento e multas, sob a alegação de que o bem foi alienado a terceiro em 2022, sem que a transferência formal fosse efetivada. Inicialmente, cumpre analisar a questão do ônus da prova. Embora a decisão de ID 109271360 tenha invertido o ônus da prova em favor da autora com base no Código de Defesa do Consumidor, é imperioso observar que a relação jurídica em discussão, envolvendo a propriedade de veículo e a responsabilidade por tributos (IPVA) e taxas (licenciamento), bem como multas de trânsito, possui natureza eminentemente tributária e administrativa, não se enquadrando na esfera consumerista. A inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º do CDC, pressupõe uma relação de consumo, o que não se verifica entre a autora e os entes públicos demandados. Mesmo que se admitisse a inversão do ônus da prova em favor da autora, tal medida não a desincumbiria de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora alegou a venda do veículo, mas não trouxe aos autos qualquer prova documental robusta que atestasse a efetiva alienação. O Boletim de Ocorrência (ID 108810602), embora registre a narrativa da autora sobre a venda, constitui uma declaração unilateral, sem o condão de comprovar a tradição do bem ou a identidade do suposto adquirente perante terceiros e o Poder Público. Não há contrato de compra e venda, recibo de transferência de propriedade (CRV) devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, ou qualquer outro documento que formalize a transação e a comunicação aos órgãos competentes. A legislação de trânsito é clara quanto às obrigações do alienante e do adquirente de veículo automotor. O Art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando há transferência de propriedade, com prazo de 30 (trinta) dias para o novo proprietário adotar as providências necessárias. Mais relevante para o caso em tela é o Art. 134 do CTB, que impõe ao proprietário antigo o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Embora a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça pacifique o entendimento de que a responsabilidade solidária prevista no Art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação, essa interpretação é mitigada quando há legislação estadual específica que estabeleça tal responsabilidade. No caso dos autos, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA trouxe à colação o Art. 8º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.007/2017, que dispõe: "Art. 8º São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (…) II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Veículos no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável;" Esta norma estadual, em plena conformidade com a autonomia legislativa dos Estados para dispor sobre o IPVA e a responsabilidade tributária, estabelece de forma expressa a responsabilidade do alienante que se omite na comunicação da transferência. A ausência de comunicação formal ao DETRAN/PB, confessada pela própria autora em sua inicial e não desmentida por qualquer prova nos autos, implica na manutenção de sua responsabilidade pelos débitos tributários e demais encargos incidentes sobre o veículo. O Fisco Estadual, ao exigir o tributo de quem consta nos registros oficiais como proprietário, age em estrita legalidade, não havendo que se falar em ato ilícito ou responsabilização por parte do Estado. Ademais, a inércia processual da autora é um fator determinante para a improcedência da demanda. Após a apresentação das contestações, que trouxeram argumentos jurídicos sólidos e a legislação específica aplicável, a autora foi devidamente intimada para impugnar os termos das defesas e especificar as provas que pretendia produzir (Despacho ID 123926073). Contudo, a autora não apresentou qualquer manifestação, deixando de impugnar os argumentos dos réus e de requerer a produção de provas adicionais que pudessem corroborar suas alegações ou refutar as teses defensivas. Tal comportamento processual, caracterizado pela ausência de diligência na produção probatória, impede o acolhimento de sua pretensão, uma vez que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A pretensão da autora de ver declarada a negativa de propriedade e a inexistência de relação jurídica tributária, sem a devida comprovação da alienação e da comunicação formal aos órgãos competentes, e em face de legislação estadual específica que impõe a responsabilidade solidária ao alienante omisso, não encontra amparo legal ou fático. O veículo, para fins de registro e tributação, deve ter um proprietário formalmente identificado, e a ausência de comunicação da transferência mantém a autora nessa condição perante o Poder Público. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 109271360), conforme o Art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ITABAIANA/PB, data da assinatura eletrônica. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito