Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO MENINO DE ARRUDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias. MAMANGUAPE-PB, 23 de janeiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801734-76.2022.8.15.0231
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801734-76.2022.8.15.0231.
EXEQUENTE: ANTONIO MENINO DE ARRUDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte executada não cumpriu a obrigação no prazo legal, daí porque determinou-se o bloqueio da quantia devida. Realizada a constrição, o sucumbenete foi intimado e não se pronunciou. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Preceitua o art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, considerando o bloqueio, sem impugnação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem novos honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento, intimando a parte beneficiária para fornecer dados de contas bancárias, se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Após o cumprimento da providência, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801734-76.2022.8.15.0231.
EXEQUENTE: ANTONIO MENINO DE ARRUDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte executada não cumpriu a obrigação no prazo legal, daí porque determinou-se o bloqueio da quantia devida. Realizada a constrição, o sucumbenete foi intimado e não se pronunciou. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Preceitua o art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, considerando o bloqueio, sem impugnação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem novos honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento, intimando a parte beneficiária para fornecer dados de contas bancárias, se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Após o cumprimento da providência, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO MENINO DE ARRUDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias. MAMANGUAPE-PB, 23 de janeiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas, Indenização por Dano Moral] Processo nº 0801734-76.2022.8.15.0231
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801734-76.2022.8.15.0231.
EXEQUENTE: ANTONIO MENINO DE ARRUDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte executada não cumpriu a obrigação no prazo legal, daí porque determinou-se o bloqueio da quantia devida. Realizada a constrição, o sucumbenete foi intimado e não se pronunciou. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Preceitua o art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, considerando o bloqueio, sem impugnação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem novos honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento, intimando a parte beneficiária para fornecer dados de contas bancárias, se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Após o cumprimento da providência, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801734-76.2022.8.15.0231.
EXEQUENTE: ANTONIO MENINO DE ARRUDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte executada não cumpriu a obrigação no prazo legal, daí porque determinou-se o bloqueio da quantia devida. Realizada a constrição, o sucumbenete foi intimado e não se pronunciou. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Preceitua o art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, considerando o bloqueio, sem impugnação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem novos honorários advocatícios. Expeça-se alvará de levantamento, intimando a parte beneficiária para fornecer dados de contas bancárias, se necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Após o cumprimento da providência, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 21:33
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 07:44
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:24
Publicação
05/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801734-76.2022.8.15.0231.
EXEQUENTE: ANTONIO MENINO DE ARRUDA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc., Conclusão dos autos para verificação da ordem de bloqueio feita no Sisbajud. De acordo com as informações do sistema em anexo, restou positiva a constrição da quantia solicitada. Intime-se o devedor Antônio Menino de Arruda para se manifestar acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC, ocasião em que deverá alegar e PROVAR que foram bloqueados valores impenhoráveis (§3º), no prazo de 5 dias. Caso não haja manifestação ou com a anuência do devedor, conclusos para o levantamento do bloqueio. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:42
Mero expediente
03/11/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:28
Publicação
10/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801734-76.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Conclusão dos autos para verificação da ordem de bloqueio feita no Sisbajud. De acordo com as informações do sistema em anexo, a diligência restou inexitosa, não tendo sido encontrada nenhuma quantia nas contas bancárias de Antônio Menino de Arruda. Nesse cenário, intime-se o banco para conhecimento do resultado infrutífero e manifestação no prazo de cinco dias. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 11:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 08:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/02/2025, 12:21
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:10
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:53
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:25
Publicação
28/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801734-76.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Como dito alhures (id. 100317474), não há que se realizar qualquer tipo de atualização monetária sobre a dívida, quando não disposta em sentença tal autorização. Logo, intime-se ANTONIO MENINO DE ARRUDA, por intermédio do advogado constituído, para pagamento da multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 249,04 (duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos), quantia correspondente a 2% do valor da causa, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, intime-se a instituição financeira para que, no prazo de 5 dias, requeira o que lhe for de direito. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 07:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2024, 07:25
Desarquivamento
23/10/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 12:54
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:42
Definitivo
04/10/2024, 09:23
Arquivamento
04/10/2024, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/10/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 10:33
Decurso de Prazo
26/09/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801734-76.2022.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., Compulsando-se os autos, este juízo julgou improcedente a pretensão autoral e, na oportunidade, condenou a parte autora em litigância de má-fé, nos seguintes termos: "Com fundamento no art. 81 do mesmo diploma processual, CONDENO a parte autora, por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em razão da alteração da verdade dos fatos, a multa que fixo em 2% sobre o valor da causa e a arcar com honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte contrária efetuou. Deixo de fixar indenização por prejuízos porque inexiste comprovação de perdas e danos." O valor da causa é R$ 12.452,12. A sentença foi publicada no dia 17 de junho de 2022 (id. 92242922) e transitou em julgado apenas 19 de julho de 2022 (id. 97504566). No entanto, somente agora o banco compareceu aos autos cobrando o valor evidentemente exacerbado de R$13.660,04, superior ao valor da causa, com correção monetária e juros não indicados em sentença, além de utilizar como termo inicial de cobrança data anterior à publicação do decisum, dia 10/06/2022. Jamais poderiam ser realizadas quaisquer atualizações monetárias na dívida, tanto porque jamais foi indicado em sentença, quanto pelo ao fato de não ter sido requerido o cumprimento da sentença em data anterior. Portanto, intime-se a instituição financeira para que proceda com a correção dos cálculos, no prazo de 5 dias. MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juiz(a) de Direito