Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Marli Olinto Dias da Silva ADVOGADOS: Thiago Rodrigues Bione de Araujo (OAB/PB 28.650) e Beatriz Coelho de Araújo (OAB/PB 32.125)
APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A. ADVOGADO: Eny Bittencourt - OAB PB Nº 26.271-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 7027/PB). NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS A PARTIR DE CADA DESCONTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico por consumidora idosa, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais, fixando juros a partir de cada desconto. A autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios; a instituição financeira requer a reforma da sentença quanto à nulidade contratual e à repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa idosa sem a observância da assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o termo inicial dos juros foi corretamente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, como solenidade essencial à validade do negócio no Estado da Paraíba. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7027/PB e dos respectivos embargos de declaração, reconhece a constitucionalidade da norma estadual, afirmando a competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor e a adequação da medida à tutela do idoso. A ausência de assinatura física invalida o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço e impondo a declaração de nulidade da avença. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme precedente qualificado do STJ. A aplicação da pena de confissão à autora, em razão de sua ausência injustificada à audiência de instrução, presume verdadeiro o fato de que recebeu e se beneficiou do valor liberado, circunstância que mitiga o alegado abalo moral. A restituição em dobro dos valores descontados, com a devida compensação, recompõe adequadamente o patrimônio da consumidora, inexistindo prova de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar lesão a direito da personalidade, à luz da jurisprudência do STJ que afasta o dano moral presumido em hipóteses de cobrança indevida sem negativação. O juízo de origem fixa os juros a partir de cada desconto indevido, aplicando a Taxa SELIC isoladamente desde a consignação de cada parcela, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção da sucumbência e a suspensão da exigibilidade em relação à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física de pessoa idosa em contrato de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do negócio jurídico. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida sem negativação e sem prova de circunstâncias excepcionais não configura dano moral presumido. Os juros incidentes sobre valores descontados indevidamente fluem a partir de cada evento danoso, quando assim fixado na sentença.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802445-06.2024.8.15.0201 ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por MARLI OLINTO DIAS DA SILVA e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, respectivamente, autora e réu, inconformados com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS”, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 648019190 celebrado entre as partes, por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, e, por conseguinte, decretar a inexistência e inexigibilidade do débito futuro; b) CONDENAR o promovido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. a restituir à autora na forma dobrada os valores descontados indevidamente (R$ 160,20 por parcela, em dobro), que totalizam R$ 7.369,20 (sete mil, trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), referente aos descontos realizados até a data do ajuizamento, acrescidos dos valores dobrados das parcelas descontadas no curso do processo até a data da Sentença, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. c) Determino que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos da Taxa SELIC isoladamente, a partir da consignação de cada parcela no benefício da Autora (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), em aplicação do art. 406 do Código Civil c/c REsp 1.795.982. d) AUTORIZAR a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada, atualizado conforme item 3, com o capital líquido que a autora confessadamente recebeu e usufruiu, no montante de R$ 5.933,33 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos). Determino que o valor recebido pela Autora, para fins de compensação, seja igualmente atualizado pela Taxa SELIC isoladamente, desde a data da sua liberação (25/11/2022), sob pena de enriquecimento ilícito da Autora (art. 884 do Código Civil) e em conformidade com o art. 368 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor da Autora, a ser apurado na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 30% para a autora e 70% para o promovido, observando-se que, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. [...]. Em suas razões, a autora pugna pela reforma parcial da sentença para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00, argumentando que a fraude e os descontos indevidos em sua verba alimentar configuram abalo moral presumido. Pede, ainda, a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais (id. 40352475). A instituição financeira, por sua vez, interpôs o Recurso Adesivo (id. 40352472) e sustenta, em suma, a regularidade da contratação digital, defendendo que o negócio foi válido e que a autora recebeu o crédito. Argumenta que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores, pugnando pela restituição na forma simples. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro. Contrarrazões não foram apresentadas, apesar de oportunizado. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Analisarei, em conjunto, os pontos controvertidos suscitados em ambas as apelações, dada a interligação das matérias. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado e nas consequências jurídicas decorrentes de sua anulação, notadamente a configuração de dano O juízo de primeiro grau fundamentou a nulidade do contrato na inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a assinatura física de pessoas idosas como solenidade essencial para a validade de contratos de crédito consignado firmados por meio eletrônico no Estado da Paraíba. Dispõe a citada norma, no seu art. 1º: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Ressalte-se que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da dita norma, afirmando, in verbis: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Acresça-se que, no enfrentamento subsequente a Embargos de Declaração, assim restou decidido pela Corte Suprema, in verbis: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Embargos de declaração rejeitados.” (STF – Tribunal Pleno, ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 13-03-2023, publicação DJe de 28/03/2023). Assim, correta, também, a condenação à repetição do indébito em dobro, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: […] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Dessa forma, os argumentos da instituição financeira não merecem prosperar, devendo ser mantida a sentença no que tange à declaração de nulidade do contrato e à condenação à restituição em dobro. A primeira apelante, Marli Olinto Dias da Silva, busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a fraude e os descontos em verba alimentar configuram abalo in re ipsa. Embora a conduta do banco seja reprovável, a análise do caso concreto revela particularidades que afastam a pretensão indenizatória, tal como concluiu o magistrado sentenciante. O ponto crucial é a aplicação da pena de confissão à autora por sua ausência injustificada na audiência de instrução, ato que visava, precipuamente, esclarecer o recebimento do crédito (id. 40351865, p. 4). Em decorrência, presumiu-se como verdadeiro o fato de que a autora recebeu e se beneficiou do montante de R$ 5.933,33, liberado por meio de ordem de pagamento. Essa circunstância mitiga significativamente o dano alegado. Assim, a situação não se equipara àquela em que o consumidor é vítima de fraude sem qualquer contrapartida. A sentença já determinou a reparação patrimonial de forma robusta, com a restituição em dobro dos valores descontados e a devida compensação, restabelecendo o equilíbrio financeiro entre as partes. A ausência de prova de maiores repercussões na esfera pessoal da autora, para além do dissabor de ter de buscar a via judicial para anular um contrato formalmente viciado, impede a condenação por danos morais. Acresça-se, em consonância com o STJ: […] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...]. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) […]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.[...] 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. [...] 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) A primeira apelante pleiteia, ainda, que a incidência dos juros moratórios ocorra a partir de cada desconto indevido (evento danoso), com base na Súmula 54 do STJ. Ocorre que, em análise aos autos, observa-se que o juízo de origem já determinou expressamente que "os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos da Taxa SELIC isoladamente, a partir da consignação de cada parcela no benefício da Autora (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ)". Portanto, tendo o juízo a quo já aplicado o entendimento sumulado pretendido pela recorrente, fixando o termo inicial como a data de cada evento danoso (cada desconto), a sentença não carece de reforma, restando mantida a fundamentação ali adotada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Considerando o desprovimento dos apelos, majoro os honorários advocatícios devidos pelas partes para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a proporção da sucumbência e a suspensão da exigibilidade em relação à autora, conforme fixado na origem. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-