Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: SIRIA BANDEIRA BULCAO, SILVIA BANDEIRA BULCAO. DECISÃO
Intimação - Processo n. 0806493-06.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direitos / Deveres do Condômino, Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança];
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SÍRIA BANDEIRA BULCÃO (ID. 131396416) em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de aplicação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, determinando que as rés comprovem a higienização da unidade 303 por meio de relatórios, notas fiscais, vídeos e atestado do síndico. Em suas razões, a embargante alega a existência de obscuridade e omissão, sustentando que há grave animosidade entre a gestão do condomínio e a moradora, o que comprometeria a isenção de eventual atestado emitido pelo síndico. Requer a suspensão da multa até a realização de perícia técnica e o afastamento da competência do síndico para fins de comprovação do asseio da unidade. O condomínio autor apresentou impugnação aos embargos (ID. 131658883), arguindo o caráter protelatório do recurso, a inexistência de vícios na decisão e destacando a juntada superveniente de laudo oficial de inspeção sanitária que atesta a insalubridade do imóvel. Vieram os autos conclusos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, o que é vedado por esta via recursal. A alegação de que a decisão seria obscura quanto à forma de comprovação da higienização não prospera. A decisão embargada foi clara ao estabelecer um rol exemplificativo de meios de prova, mencionando expressamente a apresentação de "relatórios de limpeza, notas fiscais de serviços de higienização ou outros meios idôneos". A referência ao "atestado dado pelo síndico" figura apenas como um dos elementos possíveis, não sendo o único nem o determinante para o convencimento deste juízo. Ademais, o argumento de que a multa deveria ser suspensa até a realização de perícia técnica restou esvaziado pela superveniência do relatório técnico de inspeção sanitária e de bem-estar animal (ID. 131775056), elaborado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ). Tal documento, emitido por órgão público dotado de fé pública e imparcialidade, classificou o ambiente como insalubre, confirmando a verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de manutenção das medidas coercitivas. Não há, portanto, qualquer vício de clareza ou omissão a ser sanado. A animosidade alegada entre as partes é questão fática que não impede o Poder Judiciário de fixar parâmetros de cumprimento de ordens judiciais, especialmente quando há risco à saúde coletiva e à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por SÍRIA BANDEIRA BULCÃO, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Outrossim, em observância ao princípio do contraditório e à paridade de tratamento, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o relatório técnico de inspeção sanitária e de bem-estar animal juntado pela Secretaria Municipal de Saúde (ID. 131775056). Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo, com ou sem petição, retornem os autos conclusos para saneamento ou, caso este juízo entenda pela maturidade do feito, anúncio de julgamento antecipado do mérito, ante a robusta prova técnica já produzida. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.