Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806933-02.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos foi proposta pelo Condomínio Residencial Concept em face de Raquel Cristina Souza Paz Oliveira, ex-síndica da coletividade, visando reaver a quantia total de R$ 9.867,16 (nove mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos), alegadamente gasta pela Demandada em atos de má-gestão e abuso de poder durante o final de seu mandato, encerrado voluntariamente em 29 de outubro de 2024. O litígio se concentra em dois fatos jurídicos principais: o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários advocatícios para defesa pessoal da síndica em processo criminal, utilizando recursos do condomínio; e o custo de R$ 1.867,16 (mil oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) decorrente da demissão da única funcionária do condomínio (zeladora) via aviso prévio indenizado, decisão tomada dias antes da renúncia, resultando no esvaziamento do caixa social. O Autor instruiu sua Petição Inicial (ID 107535306) com documentos que, em tese, indicam a irregularidade das despesas, incluindo o extrato bancário demonstrando o saldo residual de R$ 170,80 (ID 107538551), o contrato de honorários advocatícios indicando o Condomínio como contratante (ID 107537346) e o instrumento de representação criminal contra a Sra. Raquel (ID 107537334), que sugere a natureza pessoal da agressão que motivou a contratação. Argumentou-se que a contratação e o pagamento violaram o Artigo 26 da Convenção do Condomínio (ID 107537344), que exige a oitiva prévia do Conselho Consultivo. Em contrapartida, a Ré, apresentando Contestação (ID 121084372), alegou que a contratação do advogado visou a defesa de interesses condominiais, pois a agressão sofrida decorreu do exercício de suas funções na defesa da coletividade (fiscalização de infiltrações). Justificou a demissão da zeladora como ato de gestão lícito, resultante de reclamações sobre o serviço e suposta conduta inadequada da empregada. Na Réplica (ID 122811813), o Autor refutou as teses defensivas, insistindo na natureza pessoal do litígio da síndica e na intenção dolosa de prejudicar a nova gestão ao esvaziar o caixa social no momento da renúncia, culminando em prejuízos como o atraso no pagamento de despesas ordinárias essenciais (IDs 107538553, 107538554 e 107538556). O estado do processo revela, portanto, um acúmulo de provas documentais que precisam ser confrontadas com os parâmetros legais e normativos aplicáveis. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DO EXAME DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DAS QUESTÕES PRELIMINARES Analisando o caderno processual, verifica-se que foram preenchidos todos os pressupostos processuais de existência e validade, e as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) encontram-se presentes, estando as partes devidamente representadas e a Demandada regularmente citada. Não subsistem, por conseguinte, irregularidades formais que obstem o prosseguimento da lide para a fase de instrução e julgamento do mérito. No que tange às alegações da Ré sobre a ausência de nexo de causalidade e a sua legitimidade para contratar em nome do condomínio, percebe-se que, apesar de apresentadas sob a roupagem de preliminares, tais questões confundem-se intrinsecamente com o mérito da controvérsia. A legalidade e a finalidade da contratação do advogado, bem como a avaliação da conduta da síndica na demissão da zeladora e suas consequências financeiras, são o próprio objeto da demanda principal. Julgar tais pontos de forma antecipada implicaria adentrar o mérito sem a devida valoração probatória. Deste modo, afasta-se o julgamento prematuro destas "preliminares de mérito", transferindo-se a análise exauriente dessas matérias para a Sentença, após a completa instrução do feito. Finalmente, quanto às imputações recíprocas de litigância de má-fé, por envolverem a discussão sobre o dolo processual das partes (Artigo 80 do CPC), seu exame será postergado para o momento da prolação da Sentença, oportunidade em que este Juízo terá a visão completa do comportamento das partes e da coerência entre suas alegações e o conjunto probatório carreado aos autos. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DO DIREITO APLICÁVEL Em atenção ao princípio da estabilização da demanda e da cooperação (Artigos 5º e 6º do CPC), e considerando que a tese do Autor se baseia em atos de gestão temerária e na má-utilização de recursos condominiais em detrimento de obrigações legais e convencionais, o Juízo fixa, para melhor organização, as seguintes premissas fáticas e jurídicas controversas, sobre as quais incidirá o contraditório substancial: A. Eixos Fático-Controvertidos: Determinação precisa da natureza (pessoal ou condominial) do interesse defendido pela ex-síndica na esfera criminal, que culminou no gasto de R$ 8.000,00 em honorários advocatícios (Artigos 186 e 927 do Código Civil). Verificação do cumprimento ou inobservância, pela Ré (ex-síndica), do Artigo 26 da Convenção do Condomínio, que trata da necessidade de oitiva prévia do Conselho Consultivo para a contratação de advogado para defesa dos interesses do Condomínio. Análise da motivação e da legalidade administrativa da dispensa da zeladora Gildene da Silva Pacheco com aviso prévio indenizado, e se tal ato configurou negligência, imprudência ou má-gestão administrativa intencional, que gerou prejuízo de R$ 1.867,16 ao Condomínio. Aferição da relação de causalidade entre as decisões da Ré (pagamento de honorários e dispensa indenizada) e o esvaziamento do caixa social do Condomínio, impedindo o pagamento oportuno de despesas ordinárias subsequentes. B. Questões Jurídicas Relevantes para Julgamento do Mérito: Interpretação e aplicação da regra de responsabilidade civil do síndico por dolo ou omissão, conforme o Artigo 1.348, II, e o Artigo 1.336 do Código Civil, combinados com as normas da Convenção Condominial, notadamente o Artigo 30. Análise da caracterização do ato ilícito e do abuso de direito na gestão condominial, nos termos dos Artigos 186 e 187 do Código Civil, frente à utilização de recursos da coletividade para custeio de defesa em demanda de foro íntimo ou pessoal. DA DISTRIBUIÇÃO ESTATUÁRIA DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com a distribuição legal e estática do ônus probatório (Artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015), e por não se vislumbrar a necessidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, fica estabelecido que: Ônus do Autor (Condomínio Residencial Concept): Cabe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, do CPC), notadamente a ocorrência do dano material (R$ 8.000,00 e R$ 1.867,16), a conduta da Ré que o gerou (uso dos fundos, demissão) e o nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo patrimonial sofrido. Ônus da Ré (Raquel Cristina Souza Paz Oliveira): Compete à Ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC), incumbindo-lhe demonstrar que as despesas realizadas eram regulares, de interesse do condomínio, e que agiu dentro dos limites legais e estatutários, com observância do dever de boa-fé e diligência. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL O Autor, na petição de ID 122811815, requereu a produção de prova oral, englobando o depoimento pessoal da Demandada e a oitiva de testemunhas (Adriana Cordeiro Bezerra, Marcel Carlos Ebrahim e Marcio Flavio de Oliveira Souza), com o fito de investigar a natureza da agressão e o elemento subjetivo da Ré na dispensa da zeladora. Não obstante a previsão legal do Artigo 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de empregar todos os meios de prova moralmente legítimos, a produção probatória deve ser orientada pelo Juízo, que deve velar pela rápida solução do litígio e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal. No presente caso, o mérito da responsabilidade civil da síndica (Artigo 927 do Código Civil) baseia-se na caracterização de ato ilícito decorrente do exercício irregular da administração (Artigo 186 e Artigos 1.348 e 1.336 do Código Civil e Artigo 26 da Convenção). A aferição da regularidade da gestão e da licitude das despesas são questões que se resolvem, primariamente, pelo exame dos balancetes, extratos bancários, contratos, atas de assembleia e o confronto direto com a Convenção do Condomínio. Em relação ao ponto controvertido concernente aos honorários advocatícios, o Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos (ID 107537346) e a Representação Criminal (ID 107537334) já instrumentalizam, com suficiência, a natureza dos atos que embasaram a contratação. A legalidade ou a nulidade da despesa (e o consequente dever de ressarcimento) emerge, objetivamente, do cotejo entre esses documentos e as normas condominiais. O fato de a ação penal decorrer de uma agressão pessoal (cujo laudo traumatológico atesta lesões e não a afasta - ID 121084383), ainda que contextualizada no ambiente do condomínio, já sugere forte desvio da finalidade administrativa, que deve ser confrontado com a ausência de deliberação formal dos órgãos de controle condominial, conforme comprovado por documentação pré-constituída. A oitiva de testemunhas sobre a ocorrência da agressão ou as intenções da síndica, embora possam adicionar detalhes dramáticos ao contexto, não altera a natureza objetiva da violação das regras de gestão e a ausência de respaldo formal dos condôminos para a despesa do condomínio. Ademais, no que se refere aos gastos com a rescisão do contrato de trabalho da zeladora, a alegação de má-fé ou dolo na escolha do aviso prévio indenizado em detrimento do trabalhado é uma conclusão que decorre da análise do contexto administrativo (Datas da renúncia, do pagamento da verba rescisória, e do esvaziamento do caixa), elementos concretos e objetivos já fixados pela prova documental (IDs 107538550 e 107538551). A eventual comprovação de amizade íntima ou serviços paralelos entre a ex-síndica e a zeladora não é indispensável para imputar a má-gestão, posto que o prejuízo reside na decisão administrativa de esvaziar o caixa com verbas indenizatórias facultativas às vésperas da troca de gestão, e não na relação pessoal subjacente. Destarte, a vasta prova documental já produzida se mostra suficiente para a elucidação das controvérsias fáticas essenciais ao deslinde da questão civil, permitindo ao Juízo aferir a ocorrência do ato ilícito e a responsabilidade da Demandada, pela via da persuasão racional (Art. 371, CPC), a partir dos elementos objetivos (fluxo financeiro, documentos e a Convenção). Impõe-se, assim, o indeferimento da totalidade dos pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal da Ré, depoimentos das testemunhas Adriana Cordeiro Bezerra, Marcel Carlos Ebrahim e Marcio Flavio de Oliveira Souza), por se revelarem manifestamente desnecessários para o julgamento da causa. A etapa probatória é, portanto, sumariamente encerrada. DISPOSITIVO: Por todo o exposto, este juízo decide: REJEITAR os argumentos de natureza processual que demandam cognição exauriente do mérito, transferindo a análise da alegada ausência de nexo causal e da legalidade das despesas para o momento da prolação da Sentença. FIXAR as questões de fato e de direito controvertidas nos termos desta Decisão. MANTER a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. INDEFERIR o requerimento de produção de prova oral formulado pelo Autor, incluindo o depoimento pessoal da Ré e a inquirição das testemunhas arroladas (Adriana Cordeiro Bezerra, Marcel Carlos Ebrahim e Marcio Flavio de Oliveira Souza), por entender este Juízo que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para a formação do seu convencimento e para o julgamento do mérito, nos termos do Artigo 355, inciso I, combinado com o Artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre esta decisão de saneamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e para que, querendo, apresentem alegações finais por memoriais, também no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, devendo o Autor apresentar seus memoriais primeiramente. Após o decurso dos prazos, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos para Sentença. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, 03 de novembro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito