Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELUCIJANE DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (Abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica), C/C DANOS MORAIS, C/C PEDIDO LIMINAR proposta por ELUCIJANE DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra ser titular da unidade consumidora nº 5/1304507-5 e que, em 17/08/2023, recebeu uma carta de cobrança no valor de R$ 6.240,29, referente a uma suposta recuperação de consumo do período de dezembro de 2018 a novembro de 2021. Aduz que uma cobrança anterior, no valor de R$ 4.123,15, originada da mesma inspeção, foi objeto do processo nº 0816018-17.2022.8.15.2001, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital. Naquela demanda, um acórdão proferido pela Turma Recursal teria desconstituído o débito na forma como foi calculado. Sustenta, assim, que a nova cobrança, agora em valor superior, é irregular e ilegal, uma vez que a matéria já teria sido decidida judicialmente. Pleiteia, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 6.240,29 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência para a religação do serviço foi indeferido (ID 81854926), sob o fundamento de que o corte parecia decorrer de outras faturas em aberto e não do débito discutido na ação. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 89881944). Arguiu, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material, afirmando que o acórdão proferido no processo nº 0816018-17.2022.8.15.2001 não apenas anulou o cálculo anterior, mas também expressamente ressalvou o direito da distribuidora de refaturar o débito, utilizando como critério a média dos três ciclos futuros à regularização do medidor, nos termos do art. 595, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/21. Defendeu a parte ré que a nova cobrança, no valor de R$ 6.240,29, é precisamente o resultado desse refaturamento, tratando-se, portanto, de exercício regular de um direito reconhecido judicialmente. Por essa razão, pugnou pela improcedência dos pedidos de inexigibilidade de débito e de danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 89420693). Foi deferida a produção de prova pericial para analisar a conformidade do cálculo da nova cobrança (ID 102021492). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 112761922), seguido de esclarecimentos (ID 114752613) e manifestações das partes. A ré impugnou a conclusão do perito, reforçando que o laudo ignorou os limites da coisa julgada (ID 118535887). Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Ademais, com relação às preliminares arguidas, insta consignar que, em razão da satisfação do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no artigo 4º e no artigo 488 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar prejuízo processual à parte demandada, deixa-se de analisá-las pormenorizadamente, para avançar diretamente ao mérito da controvérsia. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da cobrança de R$ 6.240,29, emitida pela concessionária ré a título de recuperação de consumo, após uma decisão judicial anterior que tratou sobre o mesmo fato gerador. A parte autora fundamenta seu pedido de inexigibilidade na premissa de que a questão do débito já teria sido definitivamente resolvida no processo nº 0816018-17.2022.8.15.2001. Contudo, uma análise atenta do acórdão proferido pela Turma Recursal naquele feito (ID 71538133) revela uma conclusão distinta. A decisão judicial anterior (em anexo), ao dar parcial provimento ao recurso da consumidora, ora autora, assim consignou em seu dispositivo: "Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e cancelar a dívida referente a recuperação de consumo e custo administrativo, ressalvando o direito da promovida/recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica, em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros três ciclos, nos termos do art. 595, V, da Resolução/ANEEL n.º 1.000/21.". A interpretação do julgado é clara: o que se anulou não foi o direito de a concessionária recuperar o consumo não faturado, mas sim o método de cálculo utilizado na primeira cobrança (no valor de R$ 4.123,15), que se baseava em um critério distinto. Pontue-se que, a mesma decisão que cancelou aquela cobrança específica, de forma expressa e inequívoca, criou um título em favor da concessionária, autorizando-a a realizar um novo cálculo sob um critério diferente e bem definido: a média de consumo dos três ciclos posteriores à regularização do medidor. Ao receber a autorização judicial, a ré procedeu ao refaturamento, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos, em especial na carta ao cliente e no demonstrativo de cálculo (ID 81661011 e 110520602), aplicando exatamente o critério determinado pelo acórdão. Essa nova apuração resultou no montante de R$ 6.240,29. Portanto, a cobrança ora questionada não representa uma afronta à decisão anterior, mas, ao contrário, é o seu fiel cumprimento. A atuação da ré constitui, assim, exercício regular de um direito reconhecido e delimitado pelo próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, a conclusão apresentada no laudo pericial (ID 112761922) mostra-se equivocada. O perito, ao sugerir que o cálculo deveria ter sido feito com base no art. 130, III, da Resolução 414/2010 (média de consumo anterior) e que o período de cobrança deveria ser de apenas seis meses, tenta rediscutir matéria já decidida. A escolha do critério de cálculo foi o ponto central da lide anterior, e o acórdão transitado em julgado fixou, de forma definitiva, que o método aplicável seria o do art. 595, V, da Resolução nº 1.000/21. A decisão judicial anterior tornou imutável e indiscutível o critério de apuração do débito. Desconsiderar tal determinação, como o fez o laudo pericial, seria violar a segurança jurídica emanada da coisa julgada, conforme preceitua o artigo 502 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a discussão sobre o período de duração da irregularidade (36 meses) não foi objeto de reforma no acórdão anterior, que se ateve a modificar apenas o critério de cálculo do consumo, não cabendo, nesta nova ação, reabrir tal discussão para limitá-la a seis meses. Nesse diapasão, tem-se que a promovida logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, conclui-se que a cobrança do valor de R$ 6.240,29 é legítima, pois decorre do estrito cumprimento de uma decisão judicial que transitou em julgado. Não há, portanto, que se falar em inexigibilidade do débito. Dos danos morais A concessionária ré agiu em exercício regular de seu direito, fruto do interesse da regularidade em questão. Nessa esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISÃO DE FATURAMENTO C/C DANO MORAL - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - LIGAÇÃO DIRETA - PROVA PERICIAL NO MEDIDOR - DESNECESSIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Descabe a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica quando constatado que a irregularidade constante do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI refere-se a desvio de energia no ramal de entrada (ligação direta), não envolvendo, portanto, interferência direta no dispositivo de medição. Não se vislumbrando qualquer mácula no processo administrativo apta a justificar a declaração de inexistência do débito, a revisão de faturamento e a indenização por danos morais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191030-8/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MERO ERRO MATERIAL NA NOMENCLATURA DO RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - FRAUDE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURAMENTO A MENOR - OCORRÊNCIA VERIFICADA - RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR - APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES - ADSTRIÇÃO AOS PROCEDIMENTOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DO DÉBITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - Na hipótese de ocorrer mero erro material na denominação do recurso, estando presentes todos os requisitos legais para a sua admissibilidade, é possível conhecer do recurso inominado como recurso de apelação, por força do princípio da fungibilidade. - Verificada a existência de adulteração da medição, com desvio no ramal de entrada da unidade consumidora, bem como o faturamento a menor da energia elétrica consumida, a responsabilidade é do consumidor, salvo prova em contrário, sendo desnecessário que a empresa fornecedora identifique o autor da violação ocorrida. - Obedecidos todos os procedimentos legais, com respeito ao direito do consumidor à ampla defesa e contraditório, não há motivo que justifique o cancelamento do débito. - Nos termos do art. 85, §11, do CPC, ao julgar o recurso o Tribunal deve majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos nos seus §§ 2º e 3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.145317-6/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023). (grifei) Sendo assim, não há que se falar em danos morais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela concessionária. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDO AUTORAIS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0862012-34.2023.8.15.2001 [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Enriquecimento sem Causa, Pagamento Indevido, Fornecimento de Energia Elétrica].