Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869894-76.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LIDIANE PINHEIRO FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação Revisional c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por LIDIANE PINHEIRO FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A, relativa a um Contrato de Crédito Pessoal Consignado no valor de R$76.441,05, a ser quitado em 86 parcelas. Em síntese, a autora sustenta que a taxa de juros pactuada é abusiva, pois ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito na época da contratação. Sob essa alegação de onerosidade excessiva e desvantagem exagerada, a Autora requer a tutela provisória de urgência para determinar a redução da parcela mensal de R$ 3.147,43 para R$ 1.793,76, mediante ofício ao órgão pagador, bem como a descaracterização da mora e a vedação de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Id. 128016832, tendo sido determinada a realização de audiência de conciliação, bem como a citação do réu. O réu habilitou sua advogada nos autos no Id. 131021351. Posteriormente, a autora requereu a desistência (Id. 131076513). Em seguida, o réu apresentou contestação (Id. 131158009). Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, o promovido não concordou, pugnando pelo prosseguimento do feito (Id.132153179). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. O Código de Processo Civil condiciona a homologação do pedido de desistência à anuência do réu, caso já tenha sido ofertada a contestação, é o que dispõe em seu art. 485, §4º. Com base no dispositivo mencionado, podemos observar que, com a apresentação da contestação, a desistência deixa de ser um ato unilateral e passa a ser bilateral. No caso em tela, a cronologia dos atos processuais é o fator determinante. O pedido de desistência da autora foi protocolado em 07/01/2026, enquanto a peça de defesa foi juntada aos autos em 09/01/2026. Assim, no momento em que a autora exerceu seu direito de desistir, não havia impedimento legal que a condicionasse à concordância do promovido e a posterior intimação para este fim constituiu, nesse quadro, erro material. A posterior discordância do réu, portanto, não possui condão de retroagir para criar um requisito inexistente à época do ato, tornando-se, para este fim específico, irrelevante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que, sem contestação, a anuência é desnecessária, mesmo que outras fases processuais já tenham ocorrido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1646549 SP 2016/0337003-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) Uma vez reconhecida a eficácia do pedido de desistência no momento em que veio ter aos autos, é necessário analisar a quem recai a responsabilidade pelos ônus processuais. O princípio da causalidade, positivado no art. 90 do CPC, dispõe que as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Ainda que a desistência tenha ocorrido antes da contestação, ela se deu após a citação e a consequente contratação de advogado pelo réu, tal fato demonstra que o ajuizamento da ação gerou despesas para a parte contrária. O STJ já pacificou o entendimento de que a citação é o marco para a fixação de honorários em caso de desistência, conforme se observa no AgInt no AREsp 2.517.198/BA. Na mesma linha, o Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o cabimento dos honorários e a possibilidade de sua fixação por equidade, a fim de evitar ônus desproporcional: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800667-57.2022.8.15.0981 Origem: 1ª Vara Mista de Queimadas. Relator.: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelantes: entity-person">Jaco Moreira Maciel; Município de Queimadas. Advogados: José Corsino Peixoto Neto (OAB/PB 12963-A); >Camila Raquel de Carvalho Oliveira (OAB/PB 18854-A). Apelados: entity-person">Jaco Moreira Maciel; Município de Queimadas. Advogado: José Corsino Peixoto Neto (OAB/PB 12963-A); >Camila Raquel de Carvalho Oliveira (OAB/PB 18854-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS EXORBITANTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pelo Município exequente em Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 3.000,00. O advogado do réu recorreu buscando aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor do proveito econômico. O Município, por sua vez, sustentou que não cabe condenação em honorários quando a desistência é motivada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desistência motivada da ação após a citação do réu; (ii) definir se os honorários devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC ou se cabe a aplicação do § 8º, com fixação por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo em caso de desistência antes da contestação, mas após a citação, é devida a condenação em honorários advocatícios, conforme princípio da causalidade e entendimento consolidado (REsp 1819876/SP). 4. A motivação do pedido de desistência não afasta a obrigação do pagamento dos honorários, desde que a citação já tenha ocorrido, pois a parte adversa foi compelida a se defender. 5. O valor da causa era exorbitante, o que tornaria injusta e desproporcional a fixação dos honorários com base no proveito econômico ou no valor da causa, justificando a fixação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. A verba honorária fixada em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reflete a atuação profissional, considerando a curta tramitação processual, a complexidade da causa e a atuação dos advogados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais quando a desistência da ação ocorre após a citação, ainda que antes da contestação e por motivo relevante. 2. A fixação dos honorários por equidade é admissível quando o valor da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fim de evitar ônus desproporcional. 3. A verba honorária deve refletir a atuação do patrono, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1819876/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 05.10.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2055080/SP, T4, j. 23.08.2022; STJ, REsp 2140945, Rel. Min. Herman Benjamin, publ. 29.05.2024; TJ/PB, AC 0884334-87.2019.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.04.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006675720228150981, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, Data de Julgamento: 22/05/2025, 1ª Câmara Cível) Considerando a curta tramitação processual e o trabalho realizado pelo patrono do réu, que se limitou à habilitação e à apresentação de contestação, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, mostra-se a medida mais justa e proporcional. Pelo exposto, em razão da DESISTÊNCIA manifestada pela autora antes da contestação, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz de Direito