Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RÉU: MARIA JOSÉ FERREIRA DA COSTA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0000178-77.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSÉ FERREIRA DA COSTA, em face da sentença proferida nos autos acima identificados sob o argumento de que haveria omissão a justificar a modificação do julgado, requerendo, ao final, a manifestação expressa do Juízo acerca da confirmação, exigibilidade e possibilidade de execução das astreintes no valor de R$ 70.000,00, conforme fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Contrarrazões no ID: 132005757. Breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pois bem, a omissão, se verifica quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria decidir. No caso, a embargante aponta a ausência de manifestação no dispositivo da sentença quanto à exigibilidade e execução das astreintes fixadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Analisando-se a sentença embargada (ID: 128256360), constata-se que, embora tenha sido feita menção expressa no relatório e na fundamentação ao acórdão do TJ/PB (ID's: 69309384/19890452), que fixou o valor final das astreintes em R$ 70.000,00, a parte dispositiva do julgado silenciou sobre a condenação específica da referida multa cominatória. Tal omissão é relevante, uma vez que as astreintes possuem natureza jurídica autônoma, decorrendo do descumprimento de ordem judicial e necessitam de manifestação expressa para sua exigibilidade. Portanto, a sentença embargada merece reforma parcial para sanar a omissão apontada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão na sentença embargada e, consequentemente, INTEGRAR ao dispositivo o seguinte trecho: "Em decorrência da improcedência e da coisa julgada formada no Agravo de Instrumento nº 0804945-37.2022.8.15.0000, condeno o autor ao pagamento das astreintes fixadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, no valor nominal de R$ 70.000,00, decorrentes do descumprimento da ordem de devolução do bem. O valor da multa deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE a partir de 17/02/2023, vedada a incidência de juros de mora, conforme determinação expressa do Tribunal." No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Com o trânsito em julgado, cumpra-se, na íntegra, a sentença retro. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito