Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39880411 e ao Agravo Interno ID nº 39880410.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39880411 e ao Agravo Interno ID nº 39880410.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39880411 e ao Agravo Interno ID nº 39880410.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39880411 e ao Agravo Interno ID nº 39880410.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:19
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 10:37
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - OAB/PB 10.810
RECORRIDO: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A, CLARO S/A ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - OAB/MG 9.007-A ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL - OAB/PB 11.195-A ANDRE MENDES MOREIRA - OAB/MG 87.017-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0003188-33.2014.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id 35408593), com base no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID. 29978084) e a posterior decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID. 34291784), nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE ICMS. SERVIÇOS SUPLEMENTARES AO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO. - No caso dos autos, os serviços tributados que geraram o crédito ora executado e embargado referem-se a serviços preparatórios, adicionais e/ou suplementares dos serviços de comunicação. Tais serviços, de fato, não se sujeitam à exação contestada. Ainda que os serviços fiscalizados ensejem uma prestação de serviços onerosa, descabe alterar sua natureza para se deduzir que a empresa executada estaria implementando serviços de comunicação. - Os itens constantes da autuação, de caráter eminentemente preparatório ou complementar, não se confundem com a hipótese de incidência do ICMS/comunicação. - A incidência do ICMS somente incide sobre os serviços de comunicação propriamente ditos, não se estendendo a incidência a atividade-meio, suplementar ou intermediária que ultrapassam a função preparatória do ato de comunicação, concluo pela insubsistência do crédito tributário exigido. APELAÇÃO DA CLARO S/A. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3°, II, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO DA CLARO. - Quando o proveito econômico obtido foi acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, cabe a aplicação do inciso II do § 3° do art. 85 do CPC. O recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC (omissão sobre a distinção das infrações e a aplicação do Artigo 111 do CTN) e aos artigos 85, §§2º e 3º, do CPC (critérios de fixação de honorários), buscado a manutenção da cobrança do crédito tributário ou, subsidiariamente, a alteração da base de cálculo dos honorários. O recurso, contudo, não merece admissão. Quanto à alegada violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido e a decisão dos embargos de declaração enfrentaram a controvérsia central, assentando que a nulidade da autuação decorreu da natureza dos serviços objeto de cobrança (instalação, aluguel, assistência técnica), classificados como atividade meio, insuscetíveis de incidência de ICMS, o que fulmina o crédito tributário como um todo. A mera contrariedade do acórdão aos interesses da Fazenda Pública não configura omissão legal. A tese do recorrente, que busca desconstituir a classificação dos serviços autuados como atividade meio e, consequentemente, afastar a não incidência do ICMS sobre eles, confronta diretamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos. Tal entendimento, cristalizado no Tema nº 427 (REsp n° 1.176.753/RJ), estabelece que a incidência do ICMS sobre serviços de comunicação restringe-se à atividade fim (transmissão de mensagem), excluindo serviços acessórios e preparatórios. O acórdão recorrido está, portanto, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 427/STJ), o que autoriza a negativa de seguimento com base no Artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, que determina que o recurso deve ter seu seguimento obstado quando incompatível com tese vinculante do Tribunal Superior. No que concerne à violação ao Artigo 111 do Código Tributário Nacional (interpretação literal de benefícios fiscais), a análise da extensão da base de cálculo reduzida do ICMS ao FUNCEP exige a interpretação da legislação local do Estado da Paraíba (Lei nº 7.611/04 e Decreto Regulamentador). A apreciação de normas e decretos estaduais é vedada em sede de recurso especial, constituindo óbice da Súmula n° 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente. Por fim, em relação à alegada violação aos Artigo 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, o TJPB fixou os honorários em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico, em conformidade com o Artigo 85, § 3º, II, do CPC. A revisão do percentual de honorários fixado sobre o proveito econômico demandaria o indevido reexame do contexto fático-probatório da causa (grau de zelo, natureza e importância), o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O percentual arbitrado se encontra no limite legal e não configura valor irrisório nem exorbitante. Nesse sentido: “[...] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. MORTE DO SEGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. [...]” (AgInt no AREsp n. 2.468.850/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) DISPOSITIVO Isto posto: (i) NEGO SEGUIMENTO ao recurso no que tange à discussão sobre a incidência do ICMS/FUNCEP sobre serviços acessórios (atividade meio), nos termos do Artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC, por estar em estrita consonância com o Tema nº 427 do STJ. (ii) INADMITO o recurso especial: a) Quanto à alegada violação do Artigo 111 do Código Tributário Nacional (base de cálculo reduzida), devido ao óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais; e b) Quanto à violação dos Artigos 85, §§ 2º e 3º, do CPC e às alegações remanescentes de omissão, conforme óbice da Súmula nº 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 22:01
Negação de seguimento
22/01/2026, 11:25
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 06:54
Petição (Contraminuta)
27/08/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:35
Petição (Contraminuta)
14/07/2025, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário