Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879291-62.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. MARCOS VINÍCIUS RIBEIRO DE ASSIS, qualificado nos autos, ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de HEMILANA DA SILVA PEREIRA e TEIXEIRA DE CARVALHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos aluguéis e demais encargos contratuais vincendos, bem como a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva das rés, com a restituição integral dos valores pagos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narrou que celebrou contrato de locação residencial em 31 de março de 2025, com vigência de 36 (trinta e seis) meses, do imóvel situado na Avenida Manoel Morais, nº 565, Apto. 304, Manaíra, nesta capital. Aduziu que, desde os primeiros dias de ocupação, identificou uma série de vícios e defeitos no imóvel, como chuveiro que se desprendeu da parede, infiltrações e rachaduras nas paredes, ar-condicionado inoperante e micro-ondas defeituoso. Alegou que comunicou formalmente os problemas às rés, mas que estas mantiveram postura de inércia e descaso, não providenciando os reparos necessários. À inicial juntou documentos. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor, ante os documentos colacionados aos autos. Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 300 do CPC preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange à probabilidade do direito afirmado. Embora o autor alegue a existência de diversos vícios no imóvel locado e apresente documentação inicial, a controvérsia instalada demanda dilação probatória mais aprofundada para verificação da extensão dos defeitos alegados, da época em que surgiram, da efetiva comunicação às rés, das tentativas de solução e, principalmente, da caracterização de culpa exclusiva das rés no descumprimento contratual. Somente após a instrução processual, com a produção das provas necessárias, incluindo eventual prova pericial e oitiva das partes, é que este juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos do direito material invocado pelo autor, notadamente quanto à demonstração inequívoca dos vícios alegados e da inércia das rés em providenciar os reparos devidos. A medida pleiteada possui natureza patrimonial e pode impactar significativamente a relação contratual em curso, sendo prudente aguardar o contraditório e a instrução adequada do feito antes de sua concessão. Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória para formação adequada do convencimento judicial. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Assim, citem-se as rés para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-as que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito