Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BHYLLER JOE ALBUQUERQUE SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0800190-04.2022.8.15.0021 [Liquidação / Cumprimento / Execução, Servidor Público Civil].
Vistos, etc. Ante a concordância expressa do executado (ID 156936673), bem como o parecer técnico favorável do Núcleo de Cálculos Processuais da Procuradoria-Geral do Estado (ID 156936674), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 155516684 para que produzam os seus efeitos legais. Consigne-se que o valor homologado para o crédito principal do autor importa em R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais), já considerada a renúncia expressa ao excedente do teto legal, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais totalizam R$ 9.101,29 (nove mil e cento e um reais e vinte e nove centavos), conforme discriminado no ID 156936674. Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo. Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1. DO REGIME DE PRECATÓRIO Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares. Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2. DO REGIME DE RPV Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, § 3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamento dos valores requisitados, sob pena de sequestro. Prazo de dez dias. 2.1. Da Inércia ou Manifestação Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito. Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Caso a escrivania constate a ausência de algum dado necessário para a requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO