Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABRÍCIA DA COSTA MORAIS ADVOGADO: TADEU RIBEIRO E SILVA - OAB/PB 24.560
APELADO: FERNANDO CASSIANO DE OLIVEIRA SEGUNDO ADVOGADA: AYANA MARIA FERNANDES LIMA - OAB/PB 32.330 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Monitória. Uso de Cartão de Crédito. Acordo Verbal de Reembolso. Dever de Ressarcimento. Dano Moral. Exercício Regular de Direito. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação monitória e improcedente o pleito reconvencional. A pretensão inicial do autor fundamentou-se em um acordo verbal no qual este cedia seu cartão de crédito para a apelante realizar compras pessoais, mediante promessa de ressarcimento das parcelas mensais. II. Questão em Discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da apelante e a adequação da via monitória com base em mensagens de WhatsApp e histórico de pagamentos anteriores; (ii) aferir a licitude da gravação telefônica realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro; (iii) definir a responsabilidade da devedora pelo pagamento de encargos e juros de financiamento decorrentes da mora; e (iv) avaliar a configuração de dano moral decorrente de manifestações processuais acerca de indícios de fraude à execução. III. Razões de Decidir 3. A legitimidade passiva é verificada pela relação obrigacional material demonstrada nos autos, independentemente da titularidade formal da fatura do cartão. 4. Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva que indique probabilidade do direito. As capturas de tela do aplicativo WhatsApp, não impugnadas quanto ao conteúdo, aliadas aos comprovantes de transferências via PIX em meses pretéritos, constituem conjunto probatório robusto e idôneo. 5. A gravação realizada por um dos participantes da conversa é meio de prova lícito, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema RG 237 e pelo STJ. 6. No mérito, o inadimplemento da ré foi causa direta do financiamento do saldo devedor perante a operadora, ensejando o dever de reparação integral das perdas e danos e dos encargos da mora suportados pelo titular do cartão, nos termos do art. 389 do Código Civil. 7. Por fim, a improcedência da reconvenção mantém-se, pois as alegações do autor sobre manobras patrimoniais da ré basearam-se em indícios concretos, configurando exercício regular do direito de petição e imunidade relativa das manifestações judiciais, sem evidência de abuso ou dolo de ofender. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelo desprovido. Teses jurídicas: “1. Capturas de tela de mensagens eletrônicas não impugnadas e histórico de transações bancárias habituais entre as partes constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória. 2. O devedor inadimplente responde pela integralidade dos encargos e juros decorrentes do financiamento compulsório de fatura de cartão de crédito quando sua mora retira do titular a capacidade de quitação do valor total perante a operadora. 3. As afirmações feitas pelas partes em juízo para a defesa de seus direitos, quando amparadas em elementos de prova e pertinentes à lide, não geram dano moral indenizável.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, § 11; 373; 700; 1.009. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema RG 237 (RE 583.937/RJ); TJPB, 0846887-26.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025. Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800387-24.2025.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Fabrícia da Costa Morais contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Monitória ajuizada por Fernando Cassiano de Oliveira, ora apelado, bem como improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos morais, nos seguintes termos finais: [...]
Diante do exposto, com esteio no CPC, art. 487, inciso I c/c art. 702, §8º, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 45.078,92 (quarenta e cinco mil setenta e oito reais e noventa e dois centavos), com incidência da taxa SELIC a partir da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, ressaltando que a execução de tais verbas ficará suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro (CPC, art. 98, § 3º). (ID. 41397012) O recorrente reitera as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de prova escrita, sustentando que as faturas estão apenas em nome do apelado e que os prints são insuficientes para comprovar obrigação líquida e certa. Afirma ser indevida a transferência de encargos de financiamento unilateral, questiona a validade da gravação telefônica e requer a reforma da condenação por dano moral, alegando excesso nas imputações de fraude (ID. 41397068). Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Voto Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso voluntário. A apelante alega ilegitimidade passiva por não figurar nas faturas do cartão, mas a tese deve ser afastada, pois a responsabilidade decorre do acordo verbal de ressarcimento pelo uso do crédito, e não da titularidade da fatura. Ademais, à luz da Teoria da Asserção e das provas juntadas, como mensagens e transferências via PIX, evidencia-se a relação jurídica entre as partes e o reconhecimento da dívida, impondo-se a rejeição da preliminar. A recorrente alega nulidade da gravação telefônica por ter sido produzida sem seu consentimento, mas a tese deve ser rejeitada, pois o registro foi feito por um dos interlocutores no exercício de defesa. A jurisprudência admite esse tipo de prova, desde que não haja sigilo legal sobre o conteúdo. A propósito, o Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento em sede de repercussão geral: TEMA RG 237: É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583.937) No caso concreto, a gravação retrata conversa entre a patrona do autor e um terceiro (Sr. Marinaldo), cujo conteúdo visa elucidar fatos narrados no processo. Não se trata de interceptação telefônica por terceiro estranho à lide, mas de registro lícito para fins de prova judicial. Ademais, o contraditório é exercido sobre a prova após sua juntada aos autos, tendo sido oportunizado à apelante manifestar-se e impugnar o seu teor, o que afasta qualquer alegação de nulidade processual. Por fim, a alegação de cerceamento de defesa decorrente do protocolo da petição inicial em sigilo processual encontra-se preclusa e superada. É incontroverso que a distribuição inicial sob sigilo impediu, em um primeiro momento, o acesso integral da defesa aos documentos da causa. Ocorre que tal vício foi integralmente sanado pelo magistrado singular durante a audiência de conciliação realizada em 03/07/2025, ocasião em que foi determinado o levantamento do sigilo e, ato contínuo, a reabertura do prazo de 15 dias para que a ré apresentasse seus embargos monitórios. Esta decisão, inclusive, foi objeto de recurso e mantida por este Tribunal de Justiça. Desta forma, rejeito todas as preliminares suscitadas. No mérito, a controvérsia consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para embasar a ação monitória e comprovar o vínculo obrigacional. Entretanto, rejeita-se a tese de insuficiência probatória, pois o procedimento monitório exige apenas prova escrita sem força executiva, fundada em juízo de probabilidade. No caso, as conversas via WhatsApp evidenciam o reconhecimento da dívida pela apelante, sendo tais mensagens admitidas como prova idônea, sobretudo diante da ausência de impugnação quanto à sua autenticidade. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS E NOTIFICAÇÃO COM AR. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA EM CONVERSAS DE WHATSAPP. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA DESCONSTITUTIVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lab Ótica Comércio e Artigos Ópticos Ltda. contra sentença que julgou procedente Ação Monitória ajuizada com fundamento em notas fiscais e notificação extrajudicial com aviso de recebimento, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 20.393,45, com atualização monetária e juros de mora. A parte apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a inexistência da dívida, por ausência de comprovação da prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) definir se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea para a constituição do título executivo na Ação Monitória, diante da negativa da prestação de serviço pela parte devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com análise coerente dos documentos constantes dos autos, não havendo negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. Para a propositura da ação monitória, é suficiente a existência de prova escrita que demonstre, com juízo de probabilidade, a existência do crédito. As notas fiscais e a notificação com AR constituem documentos aptos a esse fim. As conversas de WhatsApp trazidas aos autos reforçam a existência da dívida e demonstram reconhecimento tácito do débito pela parte devedora, ainda que ausente a comprovação direta da prestação do serviço. A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados — limitando-se a parte ré a alegar sua suposta intempestividade — implica a aceitação tácita de seu conteúdo. O conjunto probatório produzido é suficiente para constituir o título executivo judicial, nos termos do art. 373, I, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que analisa fundamentadamente as provas constantes dos autos não configura negativa de prestação jurisdicional. Notas fiscais acompanhadas de notificação extrajudicial com AR e reconhecimento de débito por meio de mensagens eletrônicas constituem prova escrita idônea para a propositura de ação monitória. Cabe ao devedor o ônus da prova desconstitutiva, especialmente quando reconhece tacitamente a existência da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 700; 702; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.157548-6/001, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câm. Cív., j. 25.06.2025. TJPB, Apelação Cível 0800385-72.2021.8.15.0231, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câm. Cív., j. 09.04.2025. TJPB, Apelação Cível 0825294-58.2022.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câm. Cív., j. 09.03.2025. STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.06.2020. STJ, AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.10.2012. (TJPB; 0846887-26.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/09/2025) Os comprovantes de transferências via PIX demonstram a existência de reembolsos anteriores, evidenciando acordo verbal entre as partes e afastando alegações de ilegitimidade ou desconhecimento do débito. Somados às faturas e às mensagens que reconhecem a dívida, tais elementos constituem prova escrita suficiente para embasar a ação monitória e autorizar a formação do título executivo judicial, preenchendo satisfatoriamente o requisito da prova escrita exigido pelo art. 700 do CPC. Noutro ponto, a apelante busca reformar a sentença quanto à improcedência da reconvenção, alegando dano moral por imputações ofensivas feitas pelo autor. Contudo, afasta-se a pretensão, pois tais alegações foram apresentadas no exercício regular do direito de ação, com pertinência à lide e respaldo em indícios. Inexistente abuso ou intenção de ofender, não se configura ato ilícito nem dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFIRMAÇÕES SUPOSTAMENTE OFENSIVAS CONSTANTES EM PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATOS E ALEGAÇÕES QUE GUARDAM RELAÇÃO COM A CAUSA. AUSÊNCIA DE ÂNIMO ESPECÍFICO DE CALUNIAR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Nos casos em que a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, admite-se, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra. 3. Nos referidos delitos, além do dolo é indispensável a existência do elemento subjetivo especial dos tipos, consistente, respectivamente, no animus caluniandi, no animus diffamandi e no animus injuriandi. Doutrina. Jurisprudência. 4. Da leitura da inicial da ação indenizatória formulada pelo recorrente e outro causídico em favor do seu constituinte, verifica-se que todos os fatos e alegações nela explicitados guardam total correlação com a causa, não havendo dúvidas de que os mencionados profissionais da advocacia restringiram-se a retratar o que lhes fora narrado pelo seu cliente e o que averiguaram a partir dos dados obtidos, inexistindo quaisquer indícios de que tenham agido com a intenção de ofender a honra de quem quer que seja. 5. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 2012.51.01.017034-0, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. (RHC n. 40.371/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 27/8/2014.) Dessa forma, o desprovimento do recurso é medida impositiva. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida que constituiu o título executivo judicial. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do débito reconhecido, tanto na ação principal quanto na reconvenção, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora