Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802614-63.2025.8.15.0231.
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: RITA PAVONES FERNANDES Advogados do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO ão por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RITA PAVONES FERNANDES em desfavor do BANCO BMG S.A. A parte autora, qualificada como aposentada, com 75 anos de idade à época da distribuição da ação e beneficiária do INSS, narra que em março de 2017 procurou a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado. Sustenta que, contrariando sua manifesta intenção, foi inserida em uma operação de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (Reserva de Margem para Cartão Consignado) sob o número de contrato 10835128. Afirma desconhecer os termos e condições do contrato de cartão de crédito consignado, jamais tendo utilizado o cartão para compras, e que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, que variam entre R$ 39,58 e R$ 65,77, não amortizam o saldo devedor de forma eficaz, gerando uma dívida impagável e sem previsão de quitação. Com base nessas alegações, a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 9.631,74, já deduzido o valor supostamente creditado de R$ 1.100,00), bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 e honorários advocatícios. Em decisão inicial (Id. 117793690), foi deferida parcialmente a gratuidade de justiça à autora, reduzindo-se o valor das custas iniciais para R$ 50,00. Contra essa decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 121463524), que foi provido monocraticamente (Id. 121517190), concedendo-se integralmente os benefícios da justiça gratuita à agravante. O Juízo de primeiro grau, ao receber a comunicação da decisão do agravo, indeferiu a tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos, sob o fundamento de ausência de periculum in mora, uma vez que os descontos estavam ativos há muito tempo. Contudo, inverteu o ônus da prova em desfavor da instituição financeira e dispensou a audiência de conciliação. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (Id. 126308217), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que a autora teve ciência prévia do produto, o desbloqueou e o utilizou para saques e compras. Argumenta que o produto é legal e regulamentado, que não há dívida infindável, e que a conversão do cartão em empréstimo consignado é impossível por se tratarem de modalidades de crédito distintas. Impugna os pedidos de repetição em dobro do indébito e de danos morais, requerendo, em caso de eventual condenação, a compensação dos valores recebidos pela autora e a devolução de forma simples. Requer a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora. Em réplica (Id. 128269547), a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, enfatizando que as faturas apresentadas pela ré indicam compras datadas de 2009, anteriores à contratação do cartão em 2016, o que reforçaria a tese de não utilização e indução a erro. As partes foram instadas a especificar provas. A ré requereu depoimento pessoal da autora (Id. 136204801), e a autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir (Id. 136424739). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Julgamento Antecipado da Lide O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Da Impugnação à justiça gratuita Se insurge o promovido levantado a preliminar acima, todavia não trouxe provas nos autos para desconstituir o deferimento da justiça gratuita. Como se sabe, a mudança da situação econômica da parte deve ser feita por meio de provas aptas a modificar o entendimento dado pelo Juízo, fato que não foi providenciado pelo réu. Dessa forma, deve-se rejeitar a preliminar apontada. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Sem mais preliminares, passo ao mérito. Importa registrar que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O contrato firmado entre as partes não é de mero empréstimo consignado, mas sim "cartão de crédito consignado". Tem-se que as razões expostas na inicial estão devidamente comprovadas pelos documentos juntados aos autos, que evidenciam os descontos realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a), notadamente histórico de consignações, que detalha o benefício percebido, com dedução das parcelas consignadas. No que tange à contestação apresentada pela parte promovida, ao deixar de juntar a documentação necessária, perdeu a oportunidade legal de comprovar a existência de fato modificativo do direito do(a) autor(a). A prova do efetivo fornecimento do serviço de financiamento ou de qualquer negócio que tenha ensejado o débito e o inadimplemento caberia ao fornecedor, seja por ser inviável ao autor fazer prova de fato negativo, seja diante da sistemática do CDC que autoriza a inversão do ônus da prova, quando essa foi dificultada ao consumidor. A verossimilhança dos fatos alegados na inicial está evidenciada, assim, a instituição financeira não pode exigir pagamento de contrato não realizado, mediante desconto em benefício previdenciário, sem comprovar o negócio jurídico que ensejou o débito e o cumprimento de sua obrigação no suposto contrato, nem alterar unilateralmente as condições de contrato efetivamente celebrado. A situação fática apresentada nos autos e pelos documentos juntados, não se tem nenhuma prova no sentido de que a autora anuiu e/ou solicitou o cartão de crédito. No caso concreto, não há como excluir a responsabilidade do banco requerido, uma vez que deixou de apresentar provas do alegado em sua defesa e, por conseguinte, não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.”. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando a documentação juntada de plano não comprova a celebração de contrato pela parte autora. Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, com descontos no benefício previdenciário da parte demandante. Da Repetição de indébito No que se refere a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo demandado não resta dúvida, pois pagou por serviços não solicitados, e quando o consumidor paga por um débito indevido tem o direito de receber o que pagou indevidamente, desde o primeiro descontos até os dias atuais, respeitado o prazo prescricional (5 anos). Reconhecida a ilegalidade dos descontos na conta da requerente relativamente aos empréstimos consignados, torna-se evidente que os valores descontados dos proventos indevidamente devem ser devolvidos à autora. Portanto como foi indevida a cobrança deverá ser ressarcida em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42 (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise. Dessa forma, a restituição do valor deverá ser realizado em dobro. Do Dano Moral No que se refere ao dano moral, configurada a falha na prestação de serviço, como no caso em tela, a parte autora foi privada de se utilizar devidamente de sua remuneração, só conseguindo corrigir a situação após o ingresso em juízo. Assim, a situação se enquadra na chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, em que, frente ao descaso do fornecedor de serviço, acarreta-lhe significativo transtorno, que perde o seu tempo em tentativas amigáveis de solução da celeuma; sendo que, na espécie, a autora se viu obrigada a judicializá-la. Ademais, a situação poderia ter sido prontamente normalizada desde a reclamação administrativa, entretanto, so vindo mesmo a ocorrer após a judicialização do problema. Considerando-se as peculiaridades da demanda em tela – grau de culpa da instituição bancária –– porte econômico das partes e repercussão do dano, o montante deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência da dívida referente aos contratos de cartão de crédito consignado questionado nos autos, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), em dobro e observada a prescrição quinquenal, todas corrigidas monetariamente (INPC) desde a consignação de cada contribuição, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.; bem como para condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à lesão havida por todos os empréstimos espúrios, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Condeno a parte demandada no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)