Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802996-53.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(a): MARLENE MOREIRA DOS SANTOS Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marlene Moreira dos Santos em face do Banco Bradesco S/A. A autora alega ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica CESTA B. EXPRESSO 4, sem que jamais tenha contratado tal pacote de serviços. Em contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças, apresentando termo de adesão supostamente assinado por meio eletrônico/biométrico. A autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, arguindo falsidade documental e sustentando que os caracteres apresentados não permitem sua identificação (ID 93513527). Durante a instrução, foi deferida a produção de prova pericial forense digital.O perito nomeado solicitou a exibição de logs, IPs e código hash original para validar a cadeia de custódia da assinatura. O banco réu, apesar de intimado sob as advertências da sanção de presunção de veracidade, quedou-se inerte, não fornecendo os elementos técnicos solicitados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate, embora fática e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal das partes, que nada acrescentariam ao deslinde da controvérsia. 2.1. Das Questões Preliminares O promovido alega a falta do interesse de agir, tendo em vista que a autora não tentou solucionar o problema através de requerimento administrativo, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No entanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que não há nenhuma imposição legal de prévia tentativa de solução administrativa para fins de submissão da pretensão autoral ao Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88). Ademais, a pretensão da promovente é resistida, na medida em que o banco promovido apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. 2.2. Do Mérito 2.2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e as instituições financeiras rés na condição de fornecedoras de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A atividade bancária, financeira e de crédito é expressamente qualificada como serviço para os fins da legislação consumerista. Nesse contexto, a responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. Trata-se da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e fatos do produto ou serviço fornecido, independentemente de culpa. 2.2.2. Da Inexistência do Vínculo Contratual – Fraude Comprovada por Perícia A controvérsia gravita em torno da autenticidade da contratação eletrônica. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova da autenticidade da assinatura, uma vez impugnada pelo consumidor, recai sobre a instituição financeira, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade." (STJ, REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema Repetitivo 1061). No presente caso, o banco réu não apenas detinha o ônus legal de provar a higidez do documento, como também o dever de cooperação com o juízo. A perícia digital era o meio adequado para verificar se a assinatura eletrônica vinculava-se efetivamente à autora. Contudo, a instituição financeira recusou-se a fornecer os metadados indispensáveis (trilha de eventos e IPs) que estão sob seu domínio exclusivo. Tal conduta atrai a aplicação da sanção prevista no Artigo 400 do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao estabelecer que a inércia injustificada do banco em exibir documentos necessários à prova técnica autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO. PRÁTICA DE ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A PACTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DETERMINADA NO DECISUM HOSTILIZADO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA NA HIPÓTESE. DEVOLUÇÃO A SER PROCEDIDA DE FORMA SIMPLIFICADA. POSIÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Constata-se que a capitalização de juros não se encontra prevista em nenhum dos documentos juntados pelo banco demandado, razão pela qual devem ser acolhidas as pretensões da parte autora de incidência de juros simples e de restituição dos valores cobrados a maior, conforme tão bem fundamentado no decisório de primeiro grau. - O fato de o banco recorrente não ter fornecido documentos que comprovem a expressa pactuação, traz a incidência da presunção constante no artigo 400 e incisos do Código de Processo Civil. - “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em caso de recusa à exibição do documento determinada em medida incidental de exibição de documento, é cabível a admissão de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC). (...).” (STJ - AgRg no Resp 1269486/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013). “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015. Ação revisional de contratos bancários. Procedência da demanda ante a abusividade de cobrança de encargos insurgência da casa bancária voltada à pretensão de cobrança da capitalização de juros 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados nºs 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula nº 322/STJ. 2.4 embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da Súmula nº 98/STJ. 2.5 Recurso Especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo tribunal a quo.” (STJ; REsp 1.388.972; Proc. 2013/0176026-2; SC; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/03/2017) - Demonstrando o promovente que paga por valores que não poderiam lhe ser cobrados, deve haver repetição de indébito, na forma simplificada, do que lhe foi exigido desmedidamente. - “Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples.” (TJPB; APL 0020855-08.2009.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 06/07/2015; Pág. 14). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0803021-24.2016.8.15.0251, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2019). Destarte, presume-se verdadeira a alegação de que a autora não contratou a cesta de serviços, tornando as cobranças ilícitas. 2.2.3. Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência da relação contratual e, consequentemente, a indevida natureza dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores pagos. A controvérsia, neste ponto, cinge-se a definir se tal devolução deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação de tal sanção exige a análise da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) nº 1.413.542/RS. Conforme a tese firmada pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Todavia, por meio da modulação de efeitos, ficou decidido que tal entendimento somente se aplica a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Para as cobranças anteriores a essa data, como no caso dos autos, em que o contrato data de 06/2021 e os descontos se iniciaram em 07/2021, a jurisprudência consolidada dispensa a comprovação da má-fé do fornecedor para a aplicação da penalidade. Transcreve-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deve ocorrer na forma dobrada, com a devida correção monetária e juros de mora. 2.2.4. Da Inexistência de Dano Moral Indenizável A parte autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade, que ultrapasse a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Embora a situação vivenciada pela autora seja indesejável e cause incômodos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado mediante fraude, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstâncias agravantes que demonstrem uma lesão mais profunda à esfera pessoal do consumidor. No caso em tela, a autora não demonstrou a ocorrência de tais circunstâncias agravantes. Não há nos autos prova de que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes, de que sofreu cobranças vexatórias, ou de que os descontos, embora indevidos, a privaram do mínimo existencial, comprometendo de forma drástica sua subsistência, a ponto de configurar uma violação à sua dignidade. Os fatos narrados, embora lamentáveis e decorrentes de uma falha grave dos fornecedores, enquadram-se naquilo que a jurisprudência tem classificado como mero aborrecimento, insuscetível de gerar a obrigação de indenizar por danos morais. As ementas de jurisprudência colacionadas pelo próprio usuário corroboram tal entendimento, as quais se transcrevem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Dessa forma, inexistindo provas de consequências mais gravosas que o próprio desconto indevido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contratação e a nulidade das cobranças referentes à tarifa CESTA B. EXPRESSO 4 na conta da autora; b) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO a cessar definitivamente os descontos relativos à tarifa CESTA B. EXPRESSO 4 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) CONDENAR a(s) ré(s), BANCO BRADESCO a restituir à autora, na forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora declarado inexistente, com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. d) DETERMINAR a restituição ao Banco Bradesco S/A dos valores depositados a título de honorários periciais, tendo em vista a não realização do encargo por desídia do próprio réu, devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará de levantamento após o trânsito em julgado. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito