Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO SERPA PRATA
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0807108-87.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BRUNO SERPA PRATA, devidamente qualificado, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. Narra o autor que celebrou contrato de financiamento de veículo com a parte ré para aquisição de motocicleta, o qual prevê taxa de juros significativamente superior à média de mercado, além da inclusão de tarifas e seguros sem contratação expressa. Sustenta que vem adimplindo regularmente as parcelas, mas que as cláusulas abusivas tornaram o contrato excessivamente oneroso. Afirma, ainda, a existência de capitalização indevida de juros e prática de venda casada, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requereu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), bem como impedir eventual busca e apreensão do veículo até o julgamento final da presente demanda. É o relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o autor informou ser desempregado e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo. Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça à suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, o autor celebrou Cédula de Crédito Bancário nº 133088788, firmada em 17 de julho de 2025, tendo por objeto a aquisição de uma motocicleta Shineray Storm 200 EFI, ano/modelo 2025, no valor de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais). Contudo, segundo narrado nos autos, o valor total financiado foi de R$ 23.026,35 (vinte e três mil, vinte e seis reais e trinta e cinco centavos), acrescido de encargos e tarifas, parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 1.460,75 (mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e cinco centavos), com taxa de juros contratual de 4,46% (quatro vírgula quarenta e seis por cento) ao mês, equivalente a 70,06% (setenta vírgula zero seis por cento) ao ano, resultando em um montante final de R$ 35.058,00 (trinta e cinco mil e cinquenta e oito reais) a ser pago pelo autor. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize, e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade ou não dos termos da avença firmada. É o que preceitua os §§2º e 3º, do art. 330, do C.P.C.: “Art. 330. (...) § 2º - Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º - Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Por consequência, a manutenção da posse em favor da autora, igualmente, estaria condicionada à consignação judicial das prestações tal pactuado. Se assim não for, não há como permitir à consumidora que, além de pagar as parcelas a menor, ainda fique com a posse do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ADMISSIBILIDADE, SEM AFASTAMENTO DA MORA. 1. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, é admissível o depósito do valor incontroverso, o qual, entretanto, não afasta a mora, que somente ocorreria mediante a consignação do valor integral. Inteligência do art. 330, § 3º, do C.P.C e Súmula nº 380, STJ. 2. Agravo conhecido e provido parcialmente apenas para autorizar a parte autora a consignar os valores que entende devidos, sem afastar os efeitos da mora. (TJ-GO 51463520720228090174, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. ELISÃO DA MORA. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJ/GO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante é direito da parte autora depositar em juízo os valores que entende como devidos na ação revisional, porém, os depósitos efetuados em valores inferiores aos contratados não são capazes de ilidir os efeitos da mora. 2. Somente é possível a elisão da mora e, consequentemente, o deferimento do pedido de não inclusão do nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a manutenção na posse do veículo, se a parte devedora/agravante depositar em juízo o valor integral, conforme pactuado no instrumento contratual entabulado com a instituição financeira agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04468039820198090000, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 12/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/05/2020) Ademais, no tocante a verossimilhança das alegações tecidas na exordial, insta destacar que para realizar a constatação das supostas abusividades contratuais apontadas pela autora é necessário cognição exauriente, com a formação do contraditório, o que não é possível fazer neste momento processual, sendo necessária uma maior dilação probatória. Assim, ainda que repouse a nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório quanto à manutenção de posse, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostra prematura a este fim. Ademais, cabe trazer ao caso o teor da Súmula nº 380/STJ, que dispõe: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Via de consequência, não há como compelir a parte promovida proceder com a exclusão ou abstenção de inclusão do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito, face a inadimplência confessa da parte autora. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C. estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito