Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S.A Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB 16.477-A Recorrida: José Ribamar Cunha Barreto Advogada: Cristian da Silva Camilo – OAB/PB 23.705-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0809731-37.2019.8.15.2003 Vistos etc. O Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que confirmou a decisão monocrática do relator, que havia reformado sentença de primeiro grau, afastando a prescrição da pretensão autoral e reconhecendo a legitimidade passiva da recorrente para responder pela pretensão de ressarcimento do desfalque dos saques de PASEP e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, bem como declarou prejudicado o recurso voluntário da parte autora. No apelo especial, o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, ao reconhecer sua legitimidade passiva para responder por eventual discussão acerca de valores e correção monetária vinculados à conta individual do PASEP, quando, segundo alega, atua apenas como agente operacional do programa, sem ingerência sobre a fixação de índices ou cálculos de atualização, atribuição exclusiva do órgão gestor vinculado à União Federal (art. 5º da LC nº 8/1970 e arts. 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019). Sustenta, ainda, que o acórdão deixou de aplicar corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos, especialmente quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil em demandas que tratem de correção de índices das contas do PASEP, alegando violação aos arts. 932, V, “c”, e 985, I, do CPC, por não observar o entendimento vinculante dos recursos repetitivos. Além disso, alega violação reflexa ao art. 5º da LC nº 8/1970, por ter sido atribuída ao Banco do Brasil responsabilidade que entende não lhe caber, defendendo a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao banco. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do feito, em razão da afetação do Tema 1.300 ao presente caso, uma vez que trata do ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial. Por meio da decisão de ID 34212802, o processo veio a ser sobrestado em razão da afetação do REsp nº 2.162.223/PE (Tema 1.300). No entanto, a certidão de ID 37558357 noticiou o julgamento do referido paradigma, com acórdão publicado em 18/09/2024. Os autos, então, vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. A despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não merece prosperar. Após consulta ao acompanhamento processual do REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que o referido tema teve o mérito julgado em 13/09/2023, firmando a seguinte tese firmada: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Portanto, considerando que a decisão do TJ-PB, ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e aplicar o prazo prescricional decenal com base na data de ciência da lesão, está em plena conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, nos julgamentos dos REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150), impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Por fim, a controvérsia de fundo ainda não foi apreciada sob o ponto de vista meritório, estando pendente de desenvolvimento fático-probatório, o que revela caráter prematuro do recurso interposto, e obsta o seu conhecimento ante a ausência de decisão definitiva sobre o mérito da lide, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. Ademais, o debate acerca do ônus da prova dos lançamentos na conta PASEP poderá ser suscitado oportunamente, inclusive com eventual aplicação da tese jurídica vinculante do processo, em razão do Tema 1300/STJ, conforme venha a ser arguido e decidido pelo juízo de primeiro grau, caso seja pertinente à luz do desenvolvimento do feito.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba