Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808013-98.2025.8.15.2001.
AUTOR: DOUGLAS WALLACE MUNIZ DE MELO
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado: ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO OAB: PE18558 Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) acima informado(s), para tomar ciência da seguinte determinação: "
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av. João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.::(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVIDO(A) - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada em virtude do suposto inadimplemento de obrigação de pagar quantia certa, oriunda de transação judicial devidamente homologada por este Juízo. O exequente, por meio da petição constante no ID 157831532, sustenta que a executada, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., descumpriu o prazo estipulado na Cláusula 3ª do acordo, que previa o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o dia 09/04/2026. Aduz que, diante da inércia da devedora, incide a cláusula penal prevista na Cláusula 5ª da avença, correspondente à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, o que eleva o montante exequendo para R$ 6.000,00 (seis mil reais). A executada, buscou justificar o atraso alegando a existência de "inconsistências" nos dados bancários fornecidos pelo patrono do exequente, especificamente quanto à formatação do número da agência bancária. Na oportunidade, comprovou o depósito judicial do valor principal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme guias e comprovantes encartados nos IDs 157825045 e 157825048, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação sem a incidência da multa moratória. Em resposta, no ID 157831532, o exequente refutou as alegações da parte ré, demonstrando de forma pormenorizada que eventuais dúvidas acerca dos dados bancários foram sanadas em 02/04/2026, ou seja, sete dias antes do termo final do prazo para pagamento voluntário. Ressaltou que a executada possuía todas as informações necessárias para o adimplemento tempestivo e que a mora restou configurada pela conduta omissiva da seguradora, que só procedeu ao depósito após provocação judicial. É o breve relatório. Decido. REJEITO a justificativa de ID 157825043, porquanto restou demonstrado (ID 157831532) que os dados bancários foram ratificados em 02/04/2026, data anterior ao vencimento da obrigação (09/04/2026), não havendo justa causa para o atraso no pagamento. RECONHEÇO o inadimplemento parcial do acordo e a incidência da cláusula penal de 20% prevista na Cláusula 5ª da avença. DETERMINO a expedição de alvará/transferência eletrônica do valor incontroverso de R$ 5.000,00 (IDs 157825045 e 157825048) em favor do exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 157831532. INTIME-SE a executada para pagar, em 05 (cinco) dias, o saldo remanescente de R$ 1.000,00 relativo à multa contratual, sob pena de penhora via SISBAJUD. Cumpra-se. ". Prazo: João Pessoa, em 18 de maio de 2026 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário