Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810) RECORRIDA: Kellen Daianne Dias Vicente ADVOGADO: Antônio Marcos Barbosa Bizerra (OAB/PB nº 8.624)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 081096-74.2015.815.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (id 30309926), com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id 29904357), conforme assim restou ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR 10 DO TJPB. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO PARAIBANO SEM A RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DA SÉTIMA HORA TRABALHADA. PRECEDENTES DO STF E DO TJPB. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. PROVIMENTO. O Plenário do TJPB, no dia 21/02/2024, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o Acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), estabeleceu que todos os Recursos pendentes de julgamento, referentes ao tema, distribuídos nesta Segunda Instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), como é o caso dos autos, tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, sendo, portanto, desnecessária a verificação da existência de alguma exceção prevista nos art. 2º, §1º e §2º, da Lei 12.153/09, bem como do valor atribuído à causa, ou verificar o rito adotado. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos, eis que o Tribunal de Justiça da Paraíba, por ocasião da vigência da Resolução nº 33/2009, aumentou a carga horária dos seus servidores sem a correspondente compensação salarial.” (original destacado) Nas razões recursais, o recorrente indica afronta ao art. 37, XV da CF, bem como aplicação equivocada do precedente tomado em repercussão geral por esta Corte (ARE 660.010), pois neste houve, reconhecidamente, um aumento de carga horária inicial de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais, o que não se deu no caso em exame, porquanto a jornada sempre fora fixada nos limites de 6 (seis) a 8 (oito) horas. Contudo, o recurso não deve subir à instância ad quem. Indubitavelmente, vislumbra-se que a matéria trazida no apelo nobre identifica-se com a questão discutida no ARE nº 660.010 (Tema 514), em cujo julgamento o STF, reafirmando sua jurisprudência, fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (original sem destaques) No caso sub examine, inclusive aplicando referido paradigma, o colegiado local decidiu que o aumento da jornada de trabalho diária dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, sem a correspondente majoração da remuneração, violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV da CF. Convém acentuar, que, em processos análogos, o STF mantém a aplicação do Tema 514, não se mostrando, destarte, aplicável o distinguishing alegado. A respeito, confiram-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 37, XV, da Constituição, interpretado no julgamento do Tema 514 da sistemática da Repercussão Geral (ARE 660.010-RG/PR), determina que a ampliação da jornada de trabalho do servidor público deve vir acompanhada da correspondente elevação da remuneração. II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 1155171 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 19-10-2021 PUBLIC 20-10-2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEM AUMENTO NA REMUNERAÇÃO: AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1245315 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2021 PUBLIC 21-06-2021) (originais sem destaques) Desse contexto, conclui-se, portanto, que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no julgamento do ARE nº 660.010 (Tema 514), devendo, por isso, ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB [1] “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”.