Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba ADVOGADO: Sérgio Roberto Félix Lima Procurador
RECORRIDO: Arlister Rodrigues de Lacerda ADVOGADO: Yuri Paulino, OAB/PB nº 8.448
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0824752-30.2017.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA (Id 32273472), contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (Id 31486688), que, desproveu apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor do Poder Judiciário estadual, reconhecendo o direito ao pagamento da 7ª hora trabalhada, decorrente da majoração da jornada diária de 6 para 7 horas, sem correspondente aumento remuneratório, imposta pela Resolução TJPB nº 33/2009,cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DE 6 PARA 7 HORAS. RESOLUÇÃO Nº 33/2009. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO CORRESPONDENTE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, E DO TJPB. HORA TRABALHADA DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO OFICIAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - “A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória”.[1] - Tendo o Poder Judiciário da Paraíba fixado carga horária anterior em seis horas diárias para seus servidores, o aumento da jornada para sete horas, desacompanhada do respectivo incremento da remuneração, implica infração ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. - Por ocasião do julgamento do RE nº 660.010/PR, que teve sua repercussão geral submetida ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-B do CPC/73), o Supremo Tribunal Federal posicionou-se pela impossibilidade do acréscimo da carga horária dos servidores públicos sem a respectiva vantagem remuneratória, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. -“(...).. - A Corte de Justiça Paraibana, em Sessão Administrativa, ocorrida no dia 07 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho, através da Resolução TJPB n.º 01/2015, tendo como um dos fundamentos do ato o julgamento do ARE n.º 660010, julgado sob o pálio da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos servidores púbicos, sem a devida contraprestação remuneratória. - A questão recorrida encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, razão pela qual mantenho a Sentença analisada.”. (0816016-57.2016.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022)” No recurso, a parte recorrente alega ofensa ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, sustentando, que a ampliação da jornada de trabalho dos servidores públicos do Judiciário paraibano de seis para sete horas diárias não configura redução remuneratória, pois não houve diminuição do valor nominal dos vencimentos, tratando-se de exercício legítimo do poder regulamentar da Administração. Sustenta, ainda, que a relação estatutária não assegura direito adquirido a regime jurídico, e que não houve redução nominal dos vencimentos, mas mera reorganização administrativa da jornada. Aduz, ainda, que o precedente firmado no ARE 660.010 (Tema 514 da Repercussão Geral) teria sido aplicado de forma equivocada ao caso concreto, motivo pelo qual requer a admissão do recurso para reapreciação pelo Supremo Tribunal Federal, destacando a relevância da matéria sob os aspectos jurídico e social. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE 660.010 (Tema 514), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que “A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” Confira-se, a seguir, a ementa do respectivo precedente: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). No caso destes autos, o acórdão recorrido consignou o seguinte: “(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n°. 660.0l0/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, entretanto, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da CF, impede que haja o aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória, porquanto implica na redução do valor pago como contraprestação da hora trabalhada. (...) Não há, portanto, qualquer equívoco na conclusão de que deve haver o pagamento à Agravada de indenização pecuniária referente à sétima hora trabalhada ao longo do interregno em que permaneceu vigente a Resolução TJPB n°. 33/09, posto que o citado ato regulamentar, ainda que inserto na margem discricionária legal, ampliou a jornada de trabalho anteriormente estabelecida, razão pela qual é devido o pagamento do valor equivalente a hora acrescida, para que seja preservado o equilíbrio remuneratório imposto na Resolução n°. 01/07. (...)” De fato, a pretensão recursal, portanto, limita-se a rediscutir o acerto da interpretação conferida ao precedente vinculante do STF, com o intuito de afastar sua aplicação ao caso concreto, o que se revela incabível em sede de recurso extraordinário, que não se presta à revisão de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Ademais, a tese firmada no Tema 514 é inteiramente aplicável à hipótese dos autos, inexistindo qualquer distinção relevante (distinguishing) que justifique a reapreciação da matéria constitucional pela Suprema Corte. Sendo assim, evidenciando-se que a decisão fustigada encontra-se em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STF no ARE 660.010, Tema 514, deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba