Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 39533400.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 23:16
Não-Provimento
18/12/2025, 15:17
Mérito
09/12/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:44
Publicação
17/11/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL VIRTUAL, da Órgão Especial, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 21:47
Para julgamento de mérito
13/11/2025, 21:46
Mero expediente
10/11/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 18:42
Movimentação processual
04/11/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
03/11/2025, 12:20
Mero expediente
16/10/2025, 15:17
Decurso de Prazo
29/08/2025, 02:56
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 23:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 22:45
Publicação
18/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:22
Publicação
28/06/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: Estado da Paraíba, por sua Procuradoria
RECORRIDO: Daniel Martins da Cunha ADVOGADO: Felipe Souza da Costa - OAB PB28187
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica ECURSO ESPECIAL Nº 0867835-86.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 34232424), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 32979199), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIQUIDAÇÃO COMO FASE DE COGNIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA EXECUÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença individual, declarou a prescrição da pretensão executória e julgou improcedente a execução, extinguindo o processo com base nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. A parte autora, ora apelante, sustenta que a sentença executada é ilíquida e que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da liquidação do julgado, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executória do autor foi corretamente reconhecida, considerando que a sentença coletiva ainda não havia sido liquidada no momento do cumprimento individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A liquidação da sentença, fase integrante do processo de conhecimento, é indispensável para a definição do quantum debeatur, não havendo que se falar em inércia do credor antes de sua conclusão. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a liquidação interrompe o prazo prescricional da execução, sendo este retomado pela metade após o último ato interruptivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. A demora excessiva na tramitação processual, provocada por dificuldades administrativas do Poder Judiciário, não pode prejudicar a parte exequente com o reconhecimento da prescrição, sendo vedado penalizar o jurisdicionado por atos alheios à sua vontade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido.” Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 509, § 2º, do CPC e 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Temas 877 e 880, ao afastar a prescrição da execução individual de sentença coletiva, apesar de transcorrido lapso superior a cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença na ação coletiva. Argumenta que não há previsão legal para a suspensão do prazo prescricional enquanto pendente mera realização de cálculos aritméticos necessários à execução, sendo inaplicável a tese adotada pelo acórdão recorrido sobre interrupção da prescrição. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial com o entendimento firmado nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG, segundo o qual a fase de liquidação – inclusive por cálculos – integra a fase de conhecimento, de modo que a contagem do prazo prescricional da execução somente tem início após a definição do quantum debeatur. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. No caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Controverte-se acerca do termo inicial da prescrição da pretensão executória de sentença ilíquida. III - O dissenso entre os acórdãos embargado e o paradigma repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que "o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução", enquanto que o segundo considera que "o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução só se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez". IV - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, consolidada no enunciado da Súmula n. 150, que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" e a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que "o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos". V - In casu, o acórdão recorrido contrariou orientação consolidada nesta Corte no sentido de que a liquidação ainda é fase do processo de cognição, sendo possível iniciar a execução somente quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. VI - Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.426.968/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)” No mesmo sentido, o STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 2.078.993/PE (DJe de 23/08/2024), que a extinção da execução coletiva não impede a propositura de execuções individuais, sendo certo que a propositura da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional, que recomeça pela metade após o último ato processual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A decisão ainda ressalta que, para os processos afetados pela modulação do Tema 880 (decisões transitadas até 17/03/2016), o prazo prescricional se inicia apenas em 01/07/2017, desde que pendente o fornecimento de documentos ou cálculos. Confira-se a ementa do citado precedente: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973. CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002. PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento. Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento. Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2. Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos. Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3. Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa. A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4. No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5. Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação). Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6. Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7. Recurso especial a que se nega provimento. 8. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 30/6/2017.)” Assim, ao reconhecer que a fase de apuração do valor devido foi iniciada em 05/11/2007, constando no voto que: “Em 05/11/2007, o referido ente sindical protocolou pedido para que o magistrado requisitasse, junto à administração do Poder Judiciário, as fichas funcionais dos servidores, a fim de viabilizar a liquidação do julgado. O magistrado, em 20/10/2008, deferiu o pedido e a requisição dos documentos foi realizada em 29/05/2009, sendo recebida na gerência respectiva em 15/07/2009. Posteriormente (20/10/2009), diante da demora da resposta da administração à determinação do magistrado, o sindicato peticionou nos autos requerendo a reiteração do expediente anterior. Antes da resposta do magistrado, aportou nos autos o ofício da Coordenadoria de Pessoal do TJPB (juntada em 13/11/2009), encaminhando as fichas funcionais requisitadas. Conquanto a remessa ao juízo de primeiro grau tenha ocorrido na data citada, a escrivania somente finalizou a autuação e juntada dos documentos no dia 06/04/2015. Ato contínuo, o magistrado intimou o SINJEP para requerer o que entendesse necessário (16/12/2015), ocasião em que o exequente pleiteou a remessa dos autos à contadoria para a realização dos cálculos, com fulcro no art. 475-B, § 3º2, do CPC (18/03/2016). Em seguida, o magistrado deferiu o pedido (14/12/2016), determinando a remessa dos autos à Contadoria Judiciária, para que a unidade administrativa efetivasse os cálculos objeto da pretensão, a fim de definir o quantum a executar. Mesmo com a determinação anterior, o processo foi submetido pela escrivania ao procedimento de digitalização, somente vindo este a ser concluído em 06/11/2020, com prazo para impugnação encerrado no dia 24/11/2020. Recebidos os autos na Contadoria Judicial no dia 24/11/2020, somente em 24/05/2022 a referida unidade apresentou resposta, apontando a falta de algumas fichas funcionais. Diante da informação, o magistrado determinou a intimação do Sinjep para fazer juntar as fichas funcionais pendentes. O sindicato respondeu solicitando a complementação, pleito este que foi deferido pelo magistrado (24/07/2023), com a remessa de ofício à gerência respectiva. A partir deste momento, iniciou-se uma verdadeira enxurrada de petições individuais de cumprimento de sentença, passando a tumultuar ainda mais o litígio. Por força disto e ponderando sobre as dificuldades de liquidação/execução do julgado em razão do volume de servidores envolvidos, o magistrado, em decisão exarada em 28/09/2023, determinou a intimação dos credores para ajuizarem ações individuais, a fim de viabilizar a continuidade de tramitação do feito (ID 31431996): (...) A decisão transitou em julgado em dezembro/2023, com arquivamento do processo coletivo no dia 29/02/2024. Cumprindo a determinação, o apelante protocolou a presente execução de sentença coletiva em 26/12/2023 (ID 31431980).” Destarte, o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese fixada pelo STJ, afastando a prescrição, com base na modulação de efeitos do Tema 880 e no entendimento de que a demora no trâmite processual, causada por entraves do próprio Poder Judiciário, não pode ser imputada ao credor, conforme prevê a Súmula 106/STJ. Logo, andou bem a decisão colegiada, encontrando-se o acórdão em consonância com a tese firmada no paradigma do STJ. Uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, diante da decisão objurgada estar em harmonia com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880). Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba