Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO HEGIDRAS DE ARAUJO GUERRA
REU: CANOAS ENERGIA RENOVAVEL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800205-82.2018.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Servidão, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de julgamento simultâneo de duas ações conexas, as quais versam sobre a constituição de servidão administrativa e o valor da justa indenização devida em razão da passagem de linha de transmissão de energia elétrica sobre o imóvel rural denominado "Rancho Nossa Senhora Aparecida", situado no município de Junco do Seridó, Paraíba, de propriedade do Requerido/Requerente ROBERTO HÉGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA. A primeira, tombada sob o n.º 0800061-79.2016.8.15.0321, foi ajuizada pela concessionária CANOAS ENERGIA RENOVÁVEL S.A., em 2016, com o objetivo precípuo de constituir a servidão administrativa e obter a imissão provisória na posse da área de 1,6921 hectares (16.921 m²), mediante o pagamento da indenização provisória inicialmente ofertada, tendo esta sido efetivada em setembro de 2016, antes mesmo da conclusão do processo instrutório quanto ao valor definitivo da indenização. A segunda ação, tombada sob o n.º 0800205-82.2018.8.15.0321, foi ajuizada em 2018 pelo proprietário ROBERTO HÉGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA em face da concessionária, buscando a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes, lucros cessantes e perda de uma chance), danos morais e por supostas obrigações de fazer, como a reparação do poço artesiano e o cercamento da área de servidão. No curso da instrução processual na Ação de Constituição de Servidão Administrativa (n.º 0800061-79.2016.8.15.0321), foi determinada a realização de perícia judicial, sendo nomeado o perito Mário Medeiros Damasceno, o qual apresentou laudo técnico (ID 90457454 e seguintes) que apurou o montante total de R$ 56.463,52 a título de justa indenização, englobando o valor da área de servidão, custos de implantação de projeto de irrigação como compensação ambiental pela supressão das fruteiras, perfuração de poço tubular, confecção de cercas e ressarcimento de semoventes. A CANOAS ENERGIA RENOVÁVEL S.A. reiterou por diversas vezes a impugnação a este laudo, alegando nulidade técnica por inobservância das normas da ABNT, notadamente a NBR 14653-3, e insistiu que o valor justo seria o da oferta inicial, ou seja, R$ 1.704,05, pugnando pela realização de uma segunda perícia técnica (ID 64119866). Paralelamente, na Ação de Indenização (n.º 0800205-82.2018.8.15.0321), também foi realizada prova pericial, desta vez sob a responsabilidade do perito Josenildo Teixeira da Silva, que, por sua vez, concluiu pela coerência do valor de indenização de R$ 1.704,05, defendido pela concessionária, e afastou a comprovação dos danos e lucros cessantes pleiteados pelo proprietário, registrando que o laudo do autor não atendia aos requisitos técnicos e que não havia elementos que comprovassem rendas ou fugas de animais (ID 81441769). O proprietário ROBERTO HÉGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA impugnou veementemente este segundo laudo, aduzindo a nulidade por falta de metodologia, omissão e a recusa do perito em responder a quesitos suplementares, pugnando pela destituição do perito Josenildo ou pela prevalência do laudo de Mário Medeiros (ID 90457452, 115333843). O feito demonstrou uma complexa divergência de cunho eminentemente técnico entre os laudos periciais produzidos em cada processo, com as partes adotando posições antagônicas quanto à suficiência probatória: a concessionária defendia o laudo de Josenildo e impugnava o de Mário Medeiros, enquanto o proprietário defendia o laudo de Mário Medeiros e impugnava o de Josenildo. Diante da identidade de partes, da causa de pedir remota (instituição de servidão) e do objeto jurídico imediato (o justo valor da indenização e o cabimento de pedidos conexos), foi determinada a reunião dos processos para julgamento simultâneo, visando à economia processual, à coerência decisória e à segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes sobre o mesmo fato jurídico (ID 75254746 do 0800061-79.2016.8.15.0321 e ID 125293667 do 0800205-82.2018.8.15.0321). Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram suas razões finais, ratificando as posições anteriormente defendidas. É o relato pormenorizado do essencial. Fundamentação O caso em tela demanda o exame aprofundado da instituição da servidão administrativa e a fixação do justo valor da indenização devida ao particular, bem como a análise dos pedidos indenizatórios conexos de danos materiais e morais, e das obrigações de fazer formuladas na ação de n.º 0800205-82.2018.8.15.0321. I. Do Julgamento Conjunto e da Rejeição das Questões Preliminares A reunião dos processos n.º 0800061-79.2016.8.15.0321 e n.º 0800205-82.2018.8.15.0321 para julgamento simultâneo decorre da nítida e inafastável conexão existente entre as demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as ações possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a limitação da propriedade rural do particular pela servidão administrativa imposta para a instalação da linha de transmissão de energia elétrica. O julgamento em conjunto se impõe para se evitar o risco de decisões contraditórias ou que conflitem entre si, o que poderia gerar instabilidade nas relações jurídicas e grave ofensa ao princípio da segurança. No que tange às questões preliminares que foram suscitadas pelas partes no decorrer da marcha processual, como as alegações de nulidade dos laudos periciais por inobservância de normas técnicas ou por insuficiência, estas não se caracterizam como matérias preliminares de cunho processual, mas como verdadeiro mérito da prova a ser sopesado no momento do convencimento motivado do Juízo. Rejeito a alegação de nulidade da prova pericial arguida posto que atendeu sua finalidade precípua no que diz respeito à busca da verdade real para fixação do justo valor da indenização. Outras preliminares de natureza estritamente processual, como a arguição de inépcia da inicial, falta de interesse de agir ou ilegitimidade de parte, não foram robustamente apresentadas ou se confundem diretamente com o mérito, de modo que se encontram rejeitadas para que o Juízo possa adentrar, de forma definitiva, na resolução integral da lide, após o exaurimento da fase instrutória e a superação das questões processuais que visavam apenas retardar o desfecho da causa. Outrossim, rejeito as pretensões de chamamento ao processo e de denunciação da lide suscitadas. No que toca ao chamamento ao processo, não se vislumbra nenhuma das hipóteses taxativas do art. 130 do Código de Processo Civil, inexistindo solidariedade que justifique a integração de terceiros no polo passivo. Quanto à denunciação da lide arguida por Roberto Hégidras de Araújo Guerra, esta deve ser rejeitada por não preencher os requisitos legais para admissão da intervenção de terceiros. Sua admissão nos presentes autos acarretaria indesejável dilação probatória e tumulto processual, em franco prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, princípios que devem nortear a prestação jurisdicional em feitos que tramitam há longos anos. Ademais, eventual direito de regresso da concessionária em face de empreiteiras ou prestadores de serviço deverá ser exercido em via autônoma, sem obstar o desfecho célere da discussão acerca da justa indenização devida ao proprietário. A rejeição dos pedidos de nulidade dos laudos ou de produção de nova prova, embora tecnicamente cabíveis em sede de decisão interlocutória, reafirma-se neste ato sentencial para que não pairem dúvidas acerca da suficiência do acervo probatório para o deslinde da controvérsia, porquanto a juntada de dois laudos periciais, ainda que com divergências significativas, e as extensas manifestações das partes sobre eles, fornecem ao Juízo todos os elementos necessários para a correta aplicação do princípio da livre convicção motivada e a fixação da justa indenização. II. Do Mérito II.1. Da Natureza Jurídica da Servidão Administrativa e do Princípio da Justa Indenização A servidão administrativa, como cediço, configura-se como um direito real de natureza pública que onera um bem imóvel particular, submetendo-o a um uso específico em favor do interesse público, sem, contudo, transferir o domínio do bem à entidade pública ou à concessionária de serviço público, distinguindo-se, portanto, da desapropriação em sentido estrito, na qual há a transferência compulsória da propriedade plena. O regime jurídico da servidão administrativa está previsto no ordenamento pátrio, notadamente no art. 40 do Decreto-lei n.º 3.365/41, o qual determina que o expropriante poderá constituir servidões mediante indenização na forma da referida lei, aplicando-se, por analogia e no que couber, os princípios e regras da desapropriação. Sobre a distinção e o fundamento do dever indenizatório, colaciona-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "A servidão administrativa se caracteriza como modo de intervenção do Estado na propriedade privada e deve ser indenizada quando se verificar redução na utilidade econômica do imóvel. A servidão administrativa é instituída para atender interesse público, a justificar a restrição na propriedade. A expropriação em servidão administrativa está fundada no art. 40 do Decreto Lei nº 3.365/41, aplicando se ao instituto as disposições da lei expropriatória, impondo se a indenização prévia e justa de acordo com avaliação pericial." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.266511-5/001, Rel. Magid Nauef Láuar, julgamento em 25/09/2024). A indenização devida, nesta modalidade de intervenção na propriedade, tem por finalidade precípua compensar o particular pela restrição ao uso, gozo e fruição do bem, e por eventuais danos remanescentes, devendo corresponder ao efetivo prejuízo suportado em razão da limitação imposta, e não ao valor integral do imóvel, devendo ser justa e prévia, conforme preconiza o texto constitucional. II.2. Da Valoração da Prova Técnica e da Prevalência do Laudo Pericial de Mário Medeiros Damasceno A questão central para o deslinde da causa reside na fixação do quantum indenizatório, devendo o Juízo, na qualidade de destinatário final da prova, valer-se do princípio do livre convencimento motivado para sopesar os elementos fáticos e técnicos constantes dos autos. Conforme exaustivamente demonstrado no relatório, foram produzidas duas perícias com conclusões bastante divergentes, sendo que o laudo do perito Josenildo Teixeira da Silva, no processo n.º 0800205-82.2018.8.15.0321, limitou-se a chancelar o valor inicialmente ofertado pela concessionária (R$ 1.704,05), e o laudo do perito Mário Medeiros Damasceno, no processo n.º 0800061-79.2016.8.15.0321, apontou um valor total de R$ 56.463,52, incluindo a indenização pela restrição ao uso da área de servidão e a reparação pelos danos colaterais causados. Este Juízo, exercendo o seu poder de cognição sobre a matéria fática e técnica, e em estrita observância ao princípio da justa indenização, entende que o laudo do perito Mário Medeiros Damasceno deve prevalecer para a fixação do valor devido. Isso se justifica pelo fato de que o referido laudo, ao quantificar a indenização em R$ 56.463,52, não se ateve apenas ao valor da terra nua na área da servidão (R$ 4.231,31), mas também incorporou o ressarcimento dos danos efetivamente causados à propriedade e à atividade econômica do particular, tais como o custo de projeto de irrigação como compensação ambiental pela supressão das fruteiras, o valor da perfuração de poço tubular em razão do rompimento do existente, o custo de confecção de cercas e o ressarcimento de semoventes perdidos. A jurisprudência destaca a relevância do laudo oficial quando este se mostra capacitado para refletir a restrição imposta: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LAUDO PERICIAL - AUSENTES ELEMENTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES TÉCNICAS - SENTENÇA MANTIDA. O valor da indenização apurado pelo Perito Oficial tomou por base um critério justo e razoável compatível com a limitação dos poderes inerentes à propriedade do imóvel. As alegações do recorrente se revestem de caráter genérico e não elidem as conclusões apuradas pelo perito de confiança do Juízo, equidistante das partes e capacitado para a análise múnus que fora imposto." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.171609-1/001, Rel. Luzia Divina de Paula Peixôto, julgamento em 13/06/2024). As alegações da CANOAS ENERGIA RENOVÁVEL S.A. de que o laudo de Mário Medeiros conteria vícios formais ou que estaria em desacordo com as normas técnicas não possuem o condão de invalidar a prova técnica em sua totalidade, porquanto o trabalho pericial alcançou sua finalidade precípua, qual seja, a de prestar informações concretas e detalhadas para a fixação do justo valor da indenização, o qual deve englobar não apenas o valor da restrição em si, mas todos os prejuízos decorrentes da intervenção estatal na propriedade, mormente quando comprovados a existência de danos materiais. Tal como assentado no Acórdão n.º 1.0000.24.266511-5/001, "não há como rejeitar os critérios técnicos utilizados no laudo pericial oficial, em observância às normas da ABNT, para estimar o valor do imóvel objeto da servidão". Ademais, a CANOAS ENERGIA RENOVÁVEL S.A. não trouxe aos autos, por meio de seu assistente técnico, elementos robustos e suficientes para rebater, de forma cabal e convincente, as conclusões do perito Mário Medeiros, limitando-se a insistir no valor irrisório da oferta inicial, o qual não se mostrou suficiente para cobrir os danos materiais colaterais causados pela intervenção em área rural de produção. O valor final da justa indenização, portanto, fica fixado em R$ 56.463,52 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), devidamente apurado no laudo pericial de Mário Medeiros Damasceno. II.3. Da Improcedência dos Pedidos de Danos Morais, Reparação de Poço e Cercamento da Servidão Embora se reconheça o direito à justa indenização material, o pedido de indenização por danos morais formulado por ROBERTO HÉGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA na ação n.º 0800205-82.2018.8.15.0321 deve ser julgado improcedente, porquanto a intervenção estatal, ainda que com atrasos e falhas, estava amparada em ato de utilidade pública. Os dissabores e incômodos naturais decorrentes do processo de instituição da servidão administrativa, bem como os prejuízos de natureza estritamente econômica, já se encontram devidamente compensados pela indenização material ora fixada. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a indenização por dano moral em casos de servidão administrativa ou desapropriação é cabível apenas em situações excepcionais, nas quais se demonstre ofensa a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou transtorno. No caso concreto, os autos não revelam circunstâncias fáticas que configurem dor, vexame ou humilhação que justifiquem a reparação extrapatrimonial, sendo que a reparação material já contemplou as perdas sofridas pelo particular. Da mesma forma, o pedido de obrigação de fazer consistente na reparação ou substituição do poço artesiano e o pedido de SEPARAÇÃO/DIVISÃO DA ÁREA DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM CERCAS, IMPEDINDO O ACESSO DE FUNCIONÁRIOS OU TERCEIROS AO RESTANTE DA PROPRIEDADE, devem ser julgados improcedentes. O valor fixado na indenização material (R$ 56.463,52) já abrange o montante de R$ 14.500,00 para a perfuração de poço tubular e R$ 11.524,00 para a confecção de cercas, o que configura a plena reparação material pela via indenizatória, não podendo o particular exigir, cumulativamente, a reparação em pecúnia e a obrigação de fazer, sob pena de bis in idem. A indenização material, ao contemplar o custo da reparação do poço e o custo das cercas, supre o pedido de obrigação de fazer, convertendo-o em valor financeiro, o que é suficiente para o restabelecimento do status quo ante. Além disso, o pedido de cercamento da servidão para impedir o acesso de funcionários da concessionária ou de terceiros ao restante da área de servidão contraria a própria natureza do instituto. A servidão administrativa impõe uma limitação ao uso da propriedade, garantindo o direito de passagem e a manutenção da linha de transmissão pela concessionária, o que exige o acesso à área serviente, não podendo o particular obstar tal acesso de forma irrestrita. Eventuais restrições devem ser compatíveis com a necessidade do serviço público e com as normas técnicas de segurança, mas a segregação total da área é incompatível com o interesse público que ampara a servidão. II.4. Dos Encargos Moratórios, Compensatórios e da Compensação de Valores O valor da indenização, fixado em R$ 56.463,52, deverá ser devidamente atualizado e sofrer a incidência dos juros legais, conforme os parâmetros definidos pela legislação e pela jurisprudência dos tribunais superiores. A correção monetária, que tem por objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, deve incidir a partir da data de elaboração do laudo pericial que serviu de base para a fixação do valor, qual seja, 29 de agosto de 2022, que é a data de apresentação da última versão do laudo de Mário Medeiros Damasceno que contém o valor final, sendo aplicado o índice IPCA-E, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, submetido ao regime da Repercussão Geral (Tema 810). Os juros de mora, que representam a justa indenização pelo retardamento no pagamento da dívida de valor, incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos exatos termos do art. 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/41, e serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito. Considerando que a imissão provisória na posse ocorreu em 2016, o pagamento deveria ter sido feito naquele exercício financeiro, de modo que os juros de mora incidirão a partir de 1º de janeiro de 2017, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.183.103/SP (Tema 210). É de se registrar que o regime de encargos deve observar a evolução normativa, conforme pontuado no Acórdão n.º 1.0000.24.266511-5/001: "Os juros de mora, que representam a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida, incidirão, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15 B do Decreto lei nº 3.365/41 e do REsp nº 1.183.103/SP (Tema 210). [...] Como o direito brasileiro está filiado à escola do 'civil law', com a superveniência normativa resta superada qualquer jurisprudência sobre o tema, o que ocorreu com o advento da EC nº 113/2021, que regula os juros e a correção monetária nas obrigações do Poder Público, estabelecendo que os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente." Portanto, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização e mora, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, em observância à Emenda Constitucional n.º 113/2021. Por fim, o valor apurado e atualizado, que perfaz o total da justa indenização, deverá ser compensado com o valor depositado previamente pela CANOAS ENERGIA RENOVÁVEL S/A a título de indenização provisória, na forma do art. 368 e seguintes do Código Civil e da legislação especial aplicável à matéria, sendo o saldo remanescente, se houver, o valor devido a ser levantado pelo particular. III. Das Disposições Finais e da Sucumbência Em razão do julgamento simultâneo das ações em virtude da conexão, todos os atos processuais subsequentes, inclusive o cumprimento de sentença, deverão ser praticados nos autos do processo n.º 0800061-79.2016.8.15.0321, devendo a Secretaria promover o arquivamento dos autos n.º 0800205-82.2018.8.15.0321, com a devida anotação de baixa na distribuição e de que a pretensão foi resolvida em sede de julgamento conjunto. Quanto aos ônus sucumbenciais, o sucesso da pretensão indenizatória do particular na Ação de Constituição de Servidão Administrativa, cujo valor foi fixado em montante superior à oferta inicial da concessionária, enseja a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n.º 3.365/41. Desta forma, a CANOAS ENERGIA RENOVÁVEL S.A. deverá arcar com o eventual saldo remanescente das custas processuais, bem como com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que se fixam em 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor final da indenização arbitrada (R$ 56.463,52) e o valor da oferta administrativa (R$ 1.704,05), conforme faculta o art. 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41, que prevê os parâmetros mínimo e máximo para a fixação. Dispositivo
Ante o exposto, e com fundamento nos argumentos exaustivamente lançados, julgo o mérito das ações conexas de n.º 0800061-79.2016.8.15.0321 e n.º 0800205-82.2018.8.15.0321, que ora tramitam conjuntamente, nos termos seguintes: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Constituição de Servidão Administrativa n.º 0800061-79.2016.8.15.0321 para declarar a constituição definitiva da servidão administrativa sobre a área de 1,6921 hectares do imóvel "Rancho Nossa Senhora Aparecida", de propriedade de ROBERTO HÉGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA, em favor da CANOAS ENERGIA RENOVÁVEL S.A., e para fixar o valor definitivo da justa indenização em R$ 56.463,52 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), em conformidade com o Laudo Pericial de Mário Medeiros Damasceno, que informa o valor mais justo para a indenização. O valor da indenização ora fixado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data do laudo pericial (29 de agosto de 2022) até 08/12/2021. Sobre o valor da indenização incidirão juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (01 de janeiro de 2017) até 08/12/2021, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei n.º 3.365/41 e do Tema 210 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos da EC n.º 113/2021. O valor total da indenização, após a devida atualização e a incidência dos juros de mora, deverá ser compensado com o valor depositado previamente em juízo pela CANOAS ENERGIA RENOVÁVEL S.A. a título de indenização provisória. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO HÉGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais n.º 0800205-82.2018.8.15.0321, no tocante aos seguintes pontos: O pedido de indenização por danos morais. O pedido de obrigação de fazer consistente em reparação de poço artesiano. O pedido de SEPARAÇÃO/DIVISÃO DA ÁREA DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM CERCAS, IMPEDINDO O ACESSO DE FUNCIONÁRIOS OU TERCEIROS AO RESTANTE DA ÁREA DA PROPRIEDADE DO PROMOVENTE. Condeno a CANOAS ENERGIA RENOVÁVEL S.A. ao pagamento do eventual saldo remanescente das custas processuais do processo n.º 0800061-79.2016.8.15.0321, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de ROBERTO HÉGIDRAS DE ARAÚJO GUERRA, que fixo em 5% (cinco por cento), a incidir sobre a diferença entre o valor da indenização arbitrada (R$ 56.463,52) e o valor da oferta administrativa (R$ 1.704,05), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei n.º 3.365/41. Torno definitiva a tutela antecipada deferida nos autos da ação n.. 0800061-79.2016.8.15.0321. Expeça-se mandado judicial para fins de averbação/registro definitivo da servidão administrativa. Após o trânsito em julgado e as providências de praxe, os atos processuais serão praticados a partir de então nos autos do processo n.º 0800061-79.2016.8.15.0321, devendo os autos n.º 0800205-82.2018.8.15.0321 ser arquivados, com as devidas anotações de baixa e julgamento simultâneo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito