Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800436-49.2022.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, convertida em Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ALLEF NUNES DA SILVA. A conversão da ação ocorreu conforme decisão de ID 124549275, proferida em 06 de outubro de 2025. Foi determinada a citação do executado para pagamento do débito, com a expedição do mandado competente (ID 124640908, de 06/10/2025). Contudo, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento da ordem de citação (ID 124748071, de 07/10/2025), devido à ausência do recolhimento das custas de diligência. Em petição de ID 127806648, datada de 24 de novembro de 2025, a parte exequente comprovou o recolhimento das referidas custas (ID 127808600 e ID 127808601). Diante disso, novo mandado de citação e penhora foi expedido (ID 128368806, de 03/12/2025). No entanto, em 09 de dezembro de 2025, o Oficial de Justiça certificou novamente a não localização do executado, informando que o imóvel estava fechado e que o executado teria se mudado para o Rio Grande do Norte, sem endereço preciso. A tentativa de contato telefônico também restou infrutífera (ID 128594299). Em face da certidão negativa de citação, o exequente foi intimado para se manifestar (ID 131703884). Em resposta (ID 131897848), datada de 27 de janeiro de 2026, a parte exequente reiterou o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD, apresentado originalmente na petição de ID 124798385. Juntou, ademais, planilha de débito atualizada, indicando o valor de R$ 81.020,11 (ID 131899949). Verifica-se que foram esgotados os meios ordinários para a localização e citação do executado. A impossibilidade de efetivar a citação justifica a adoção de medidas que visem assegurar a eficácia da execução. O arresto executivo online, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, é medida cabível para garantir a futura penhora em casos onde o executado não é encontrado. A jurisprudência, inclusive citada pela própria parte exequente (ID 124798385, p. 2-3), firmou-se no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens via sistema eletrônico, mesmo antes do exaurimento completo de todas as tentativas de citação, dada a necessidade de evitar o perecimento do direito do credor e assegurar a utilidade do processo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de penhora online via SISBAJUD. Proceda-se ao bloqueio de valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome do executado ALLEF NUNES DA SILVA, no montante de R$ 81.020,11 (oitenta e um mil e vinte reais e onze centavos), conforme planilha atualizada apresentada (ID 131899949). Aguarde-se a efetivação da medida, voltando-me os autos conclusos em 19/02/2026. Intimem-se. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, data da assinatura eletrônica. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito