Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAROLINA CAMARA COSTA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA MARIA CAROLINA CAMARA COSTA, devidamente qualificada e por meio de advogado habilitado nos autos, propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO VOTORANTIM S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que em 09/05/2024 celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo (moto Honda XRE 300, 2016, placa QFP5B95), no valor financiado de R$ 16.810,45. Pactuou-se o pagamento em 48 parcelas de R$ 664,00, com taxa de juros de 2,99% ao mês e 42,41% ao ano. Argumentou que a taxa de juros remuneratórios é abusiva, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época (1,91% a.m. e 25,54% a.a.). Sustentou a ocorrência de venda casada de seguro prestamista e requereu a repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu tutela de urgência para depósito de valores incontroversos (R$ 480,13), manutenção na posse do bem e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida. O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade das taxas contratadas, a inexistência de venda casada e a validade das tarifas e seguros, ante a livre pactuação e prestação dos serviços. A autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por não demandar instrução probatória adicional, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. PRELIMINAR(ES) O réu impugnou a assistência judiciária gratuita. No entanto, a autora colacionou contracheques indicando renda líquida de aproximadamente R$ 1.469,15 e demonstrou gastos elevados com o sustento de filho menor com problemas de saúde. Tais elementos confirmam a hipossuficiência alegada. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. MÉRITO A existência do contrato é incontroversa. O cerne da lide é a suposta abusividade dos juros remuneratórios e do seguro prestamista. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). Contudo, a liberdade de contratar deve ser preservada quando não demonstrada ilegalidade flagrante. Sobre os juros remuneratórios, o STJ (REsp 1.061.530/RS) consolidou que a abusividade só ocorre quando a taxa contratada discrepa substancialmente da média de mercado, adotando-se como parâmetro o excesso superior a uma vez e meia (50%) da referida média. No caso, a taxa de 2,99% a.m., embora superior à média de 1,91% a.m., não atinge o patamar de 1,5 vez a média (que seria 2,865% a.m.), tratando-se de variação tolerável dentro da livre concorrência bancária. Ademais, conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal permite a capitalização. Quanto ao seguro prestamista, a autora assinou proposta de adesão específica e apartada, exercendo sua opção de contratação. Não restou provada a imposição coercitiva (venda casada), mas sim a anuência com o produto que visa garantir a quitação da dívida em sinistros. Em relação ao dano moral, inexistindo ato ilícito pela instituição financeira, que agiu nos limites do pactuado e da regulação bancária, não há que se falar em indenização. O mero inconformismo com as taxas após a fruição do crédito não gera abalo à dignidade. Portanto, a improcedência revela-se medida impositiva.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801159-49.2025.8.15.0171
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, assim, resolvo o mérito com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a mesma condição suspensiva. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito