Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA BARBOSA SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801176-70.2023.8.15.0231 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 127791201) em face da sentença de ID 127561173, alegando a existência de omissão quanto à aplicação dos consectários legais estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e pela recente Emenda Constitucional nº 136/2025. Instada a se manifestar (ID 131746184), a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 136501693. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. A sentença embargada, ao fixar os índices de correção monetária e juros de mora, deixou de observar o regime constitucional vigente para as condenações impostas à Fazenda Pública. Com o advento da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deve incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento. Ademais, deve-se observar a superveniência da EC nº 136/2025, que alterou o regime de atualização dos requisitórios. Conforme o novo texto do art. 97, § 16 e § 16-A da CF, a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização será feita pelo IPCA somado a juros simples de 2% a.a., limitando-se tal somatório ao valor da taxa SELIC, caso esta seja inferior. Assim, impõe-se a integração do julgado para adequar os consectários legais ao regramento constitucional.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para alterar o dispositivo da sentença de ID 127561173, que passa a vigorar com a seguinte redação quanto aos itens "A", "B" e "C": "III. DISPOSITIVO (...) A) Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sobre este valor, a partir do evento danoso (08/07/2022) até 31/07/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (conforme EC 113/2021). A partir de 01/08/2025, a atualização observará o critério da EC 136/2025 (IPCA + juros de 2% a.a., limitados à SELIC). B) Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por Danos Materiais (funeral) no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). Sobre este valor, desde o desembolso (08/07/2022) até 31/07/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 01/08/2025, incidirá o regramento da EC 136/2025. C) Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de Pensão Mensal (...) O valor correspondente às parcelas vencidas deve ser pago em parcela única, observando-se a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre cada parcela desde o seu vencimento até 31/07/2025 e, após essa data, o regramento da EC 136/2025." Mantenham-se os demais termos da sentença incólumes. Fica reaberto o prazo recursal. P.R.I. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)