Mero expediente19/06/2026, 11:55
Conclusão (para despacho)19/06/2026, 11:40
Petição (Contraminuta)19/06/2026, 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual15/06/2026, 22:00
Conclusão (para despacho)12/06/2026, 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual11/06/2026, 23:13
Conclusão (para despacho)24/04/2026, 08:38
Petição (Contraminuta)24/04/2026, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)30/03/2026, 12:31
Mero expediente30/03/2026, 12:16
Conclusão (para despacho)29/03/2026, 09:53
Documento (Outros documentos)28/03/2026, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL SEBASTIAO FERREIRA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801857-27.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SEGUROS S/A (ID 128523109) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 128107505), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por JUVENAL SEBASTIAO FERREIRA. A sentença determinou o cancelamento do contrato e respectivos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, além de ter rejeitado o pedido de indenização por danos morais. As custas processuais e honorários advocatícios foram imputados à parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária. Argumenta que a decisão, ao determinar juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA, desconsidera o entendimento de que a taxa SELIC já engloba juros e correção, gerando indevida cumulação de encargos. O embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação (ID 128778370), mas não apresentou manifestação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso analisado, a sentença aplicou corretamente as recentes alterações legislativas no sistema de encargos civis. O artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como taxa de juros moratórios nas dívidas civis. Essa nova regra pacifica a controvérsia interpretativa anteriormente debatida nos Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o artigo 389 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o IPCA deve ser aplicado como índice de atualização monetária na recomposição de perdas e danos, conferindo maior uniformidade ao sistema normativo. Portanto, a metodologia adotada na sentença — juros de mora pela SELIC menos IPCA e correção monetária pelo IPCA — não configura contradição nem cumulação indevida, mas sim o estrito cumprimento da lei vigente, que decompõe a SELIC para garantir que a atualização monetária e os juros moratórios sigam índices oficiais e transparentes.
Diante do exposto, não havendo vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença proferida em sua integralidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte demandada apresentar recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. SANTA LUZIA/PB, data do sistema. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUVENAL SEBASTIAO FERREIRA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801857-27.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BRADESCO SEGUROS S/A (ID 128523109) contra a sentença proferida por este Juízo (ID 128107505), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por JUVENAL SEBASTIAO FERREIRA. A sentença determinou o cancelamento do contrato e respectivos débitos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA, além de ter rejeitado o pedido de indenização por danos morais. As custas processuais e honorários advocatícios foram imputados à parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição na sentença quanto à aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária. Argumenta que a decisão, ao determinar juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA, desconsidera o entendimento de que a taxa SELIC já engloba juros e correção, gerando indevida cumulação de encargos. O embargado foi devidamente intimado para apresentar impugnação (ID 128778370), mas não apresentou manifestação. Conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso analisado, a sentença aplicou corretamente as recentes alterações legislativas no sistema de encargos civis. O artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, fixa a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como taxa de juros moratórios nas dívidas civis. Essa nova regra pacifica a controvérsia interpretativa anteriormente debatida nos Temas 99 e 112 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o artigo 389 do Código Civil, também alterado pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que o IPCA deve ser aplicado como índice de atualização monetária na recomposição de perdas e danos, conferindo maior uniformidade ao sistema normativo. Portanto, a metodologia adotada na sentença — juros de mora pela SELIC menos IPCA e correção monetária pelo IPCA — não configura contradição nem cumulação indevida, mas sim o estrito cumprimento da lei vigente, que decompõe a SELIC para garantir que a atualização monetária e os juros moratórios sigam índices oficiais e transparentes.
Diante do exposto, não havendo vício de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença proferida em sua integralidade. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Aguarde-se o decurso do prazo para a parte demandada apresentar recurso de apelação. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. SANTA LUZIA/PB, data do sistema. Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801857-27.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.Recebo os embargos de declaração opostos pelo promovido. 2.Intime-se o autor para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito26/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUVENAL SEBASTIÃO FERREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. A parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, apresentou contestação (ID 103323508) arguindo preliminares de coisa julgada/litispendência devido ao ajuizamento de múltiplas ações idênticas (litigância predatória), inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido, conexão com outras ações e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro residencial, juntando o contrato de seguro (ID 103323507) e, subsidiariamente, defendeu a prescrição ânua, a improcedência do pedido de danos morais e a inadmissibilidade da repetição em dobro. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. 2.1. Da Suspeita de Litigância Abusiva / Inépcia da Inicial / Conexão A tese de litigância abusiva, inépcia da inicial e conexão, suscitada pela ré em contestação e que foi objeto da sentença anulada, deve ser rejeitada. O TJ-PB, ao anular a sentença (ID 120144327), já se manifestou sobre a questão, reafirmando que a Recomendação CNJ nº 159/2024 tem natureza orientativa e não vinculante, e que a mera propositura de ações semelhantes, em si, não caracteriza, de forma automática, a litigância abusiva ou predatória para extinguir o feito, exigindo-se a demonstração concreta da má-fé (Voto - ID 120144328). Quanto à alegação de inépcia por falta de comprovante de residência em nome próprio, a jurisprudência é firme no sentido de que a não apresentação de tal documento não é causa para indeferimento da petição inicial, pois não constitui requisito essencial do art. 320 do CPC. O autor, inclusive, logrou comprovar a residência por meio de declaração (ID 102204171), em atendimento à determinação anterior. No que tange à conexão, o autor alegou em sua impugnação (ID 126010262) que as demais ações citadas pela ré versam sobre objetos e causas de pedir distintas (seguro “Gastos Cartão de Crédito”, “Serviço Cartão Protegido”, “Bradesco Vida e Previdência”, e “Cesta B. Expresso1”), enquanto o presente feito questiona o seguro “BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”. A faculdade de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) não impõe ao autor a obrigatoriedade de unificar todas as pretensões derivadas de contratos diversos, mormente quando o TJ-PB tem sinalizado que tal exigência configura óbice ao acesso à justiça. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à parte promovente. Ora, é “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012). No caso específico dos autos o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira da autora que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não apresentou nenhum contrato firmado entre as partes. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUVENAL SEBASTIÃO FERREIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. A parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A, apresentou contestação (ID 103323508) arguindo preliminares de coisa julgada/litispendência devido ao ajuizamento de múltiplas ações idênticas (litigância predatória), inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido, conexão com outras ações e ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro residencial, juntando o contrato de seguro (ID 103323507) e, subsidiariamente, defendeu a prescrição ânua, a improcedência do pedido de danos morais e a inadmissibilidade da repetição em dobro. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. 2.1. Da Suspeita de Litigância Abusiva / Inépcia da Inicial / Conexão A tese de litigância abusiva, inépcia da inicial e conexão, suscitada pela ré em contestação e que foi objeto da sentença anulada, deve ser rejeitada. O TJ-PB, ao anular a sentença (ID 120144327), já se manifestou sobre a questão, reafirmando que a Recomendação CNJ nº 159/2024 tem natureza orientativa e não vinculante, e que a mera propositura de ações semelhantes, em si, não caracteriza, de forma automática, a litigância abusiva ou predatória para extinguir o feito, exigindo-se a demonstração concreta da má-fé (Voto - ID 120144328). Quanto à alegação de inépcia por falta de comprovante de residência em nome próprio, a jurisprudência é firme no sentido de que a não apresentação de tal documento não é causa para indeferimento da petição inicial, pois não constitui requisito essencial do art. 320 do CPC. O autor, inclusive, logrou comprovar a residência por meio de declaração (ID 102204171), em atendimento à determinação anterior. No que tange à conexão, o autor alegou em sua impugnação (ID 126010262) que as demais ações citadas pela ré versam sobre objetos e causas de pedir distintas (seguro “Gastos Cartão de Crédito”, “Serviço Cartão Protegido”, “Bradesco Vida e Previdência”, e “Cesta B. Expresso1”), enquanto o presente feito questiona o seguro “BRADESCO SEG - RESID/OUTROS”. A faculdade de cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) não impõe ao autor a obrigatoriedade de unificar todas as pretensões derivadas de contratos diversos, mormente quando o TJ-PB tem sinalizado que tal exigência configura óbice ao acesso à justiça. Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à parte promovente. Ora, é “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012). No caso específico dos autos o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira da autora que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada. Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não apresentou nenhum contrato firmado entre as partes. À falta de prova da regular contratação dos encargos, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Dessa forma, deve ser declarada a ilegalidade do contrato impugnado pela parte autora e objeto desta ação, determinando-se a vedação de eventuais descontos de prestações acaso estejam sendo realizados em proveito do promovido. Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Restou evidenciada, portanto, a má-fé da instituição financeira a corroborar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivos débitos objetos desta ação; b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Sumula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA, nos termos da Súmula n.º 43/STJ (responsabilidade extrapatrimonial). c) rejeito o pedido de dano moral. Considerando que a parte demandada decaiu de parte mínima na ação, arcará a autora com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801857-27.2024.8.15.0321.
AUTOR: JUVENAL SEBASTIAO FERREIRA Polo Passivo:
REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 126419611 SANTA LUZIA-PB, 6 de novembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:07/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)12/08/2025, 20:49
Trânsito em julgado12/08/2025, 16:55
Decurso de Prazo09/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo09/08/2025, 00:27
Decurso de Prazo09/08/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/07/2025, 00:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2025, 14:40
Provimento08/07/2025, 10:29
Publicação25/06/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 00:11
Publicação25/06/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2025, 00:04
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.18/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2025, 12:25
Para julgamento de mérito17/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)17/06/2025, 12:04
Para julgamento de mérito17/06/2025, 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual09/05/2025, 07:35
Conclusão (para despacho)20/02/2025, 08:49
Petição (Contraminuta)11/02/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2025, 11:14
Mero expediente13/01/2025, 11:08
Conclusão (para despacho)11/01/2025, 06:35
Documento (Certidão)11/01/2025, 06:35
Recebimento10/01/2025, 07:57
Inclusão no Juízo 100% Digital10/01/2025, 07:57
Distribuição (sorteio)10/01/2025, 07:57