Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OCIELE BERTOLDO FERNANDES
REU: CONFRONTANTES E EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO OCIELE BERTOLDO FERNANDES, qualificado(a) nos autos, propôs AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL em face de CONFRONTANTES E EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, alegando, em resumo, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel rural denominado Sítio Logradouro, com área de aproximadamente 2,40 hectares, localizado no Município de Esperança/PB, há mais de vinte anos. Afirmou que utiliza o imóvel para moradia habitual e exploração agrícola familiar, preenchendo os requisitos dos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil. Pediu a declaração de domínio sobre o referido imóvel. Juntou documentos. O autor foi intimado para emendar a petição inicial (id. 120267533) para: A) comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, mediante a juntada de contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda ou extratos bancários (art. 98 do CPC); B) apresentar certidão imobiliária que indique a existência ou não de registro do imóvel usucapiendo, aduzindo a titularidade da transcrição; e C) apresentar o memorial descritivo do imóvel. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, não apresentando os documentos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Apesar do desejo de dar primazia à resolução do mérito, verifico a existência de obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito. O autor foi intimado para emendar a petição inicial e comprovar sua hipossuficiência econômica, bem como para colacionar documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, notadamente a certidão do registro de imóveis e o memorial descritivo detalhado. No entanto, deixou de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. Sobre a petição inicial, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “O primeiro ato processual praticado pelo interessado quando exerce o ato de demandar é a petição inicial. Tratando-se do primeiro ato praticado no procedimento, o legislador entendeu por bem exigir o preenchimento de determinados requisitos formais. Em razão disso, é unânime a doutrina em apontar a petição inicial como um ato processual solene. Sendo o primeiro ato do procedimento, é natural que se exija o preenchimento dos requisitos formais previstos pela lei para que a petição inicial seja considerada apta. A inépcia da petição inicial está prevista no art. 330, parágrafo único, do Novo CPC...
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801953-70.2025.8.15.0171
trata-se de pressuposto processual de validade do processo.” (Manual de direito processual civil - Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves - 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 111/112). O Código de Processo Civil exige a juntada de documentos essenciais ao processamento da ação. No caso da usucapião, a individualização precisa do imóvel e a informação sobre a existência de registro imobiliário anterior são fundamentais para a delimitação do objeto e para a correta citação dos titulares de direitos reais. Confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em comentário ao art. 320 do CPC: “1. Indispensáveis. Os documentos indispensáveis à propositura da ação são os documentos substanciais e os documentos fundamentais. Os documentos substanciais são aqueles que o direito material entende da substância do ato (art. 406, CPC); os fundamentais, aqueles que dizem com a prova das alegações da causa de pedir... Os documentos fundamentais constituem prova documental e, assim, devem vir aos autos com a petição inicial (art. 434, CPC).” (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017). A ausência da certidão negativa ou positiva do Cartório de Registro de Imóveis e do memorial descritivo impede a verificação da viabilidade jurídica do pedido e a correta identificação dos interessados. Sem esses documentos, não há como conferir segurança jurídica à eventual sentença declaratória de propriedade. Por isso, não tenho dúvida de que o caso é de imediata extinção do processo, pelo descaso da parte autora em apresentar os documentos indispensáveis, apesar de regularmente intimada para tanto (id. 120267533). Logo, não há dúvida de que se operou a preclusão temporal. Fredie Didier Jr. discorre sobre o assunto: “A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes... A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão.” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 418-421). Com efeito, a petição inicial apta é considerada um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Ante a ausência de emenda e da juntada de documentos essenciais no prazo legal, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, o que faço com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois sequer houve citação. Se interposta apelação, voltem os autos conclusos para avaliar a possibilidade de juízo de retratação (art. 331, §1º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito