Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42072426) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2026, 09:21
Mero expediente
17/03/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 09:45
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se o promovido/recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 15(quinze) dias. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.A autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se o promovido/recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de 15(quinze) dias. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 13:14
Mero expediente
24/02/2026, 12:52
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:55
Procedência em Parte
09/02/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 18:28
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:20
Publicação
02/02/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 128522191) em face da sentença prolatada sob o ID 128104753, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para cancelar o contrato objeto da lide e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à fixação dos consectários legais. Argumenta que a decisão determinou a aplicação da taxa SELIC deduzida do índice IPCA, cumulada com correção monetária pelo IPCA. Afirma o embargante que tal determinação destoa do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a taxa SELIC possui natureza composta, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo ser fracionada ou cumulada com outros índices de atualização. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias após a intimação da sentença, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à instituição financeira embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando o dispositivo da sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, um equívoco na redação do item "b", que estabeleceu a restituição de valores com "juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA". A jurisprudência pátria, inclusive mencionada nas peças que instruem o feito, orienta que a taxa SELIC não comporta cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, sob pena de configuração de bis in idem. Isso ocorre porque a SELIC já é um índice que remunera o capital e recompõe a desvalorização da moeda simultaneamente. Ao determinar que o IPCA fosse deduzido da SELIC para depois ser aplicado isoladamente como correção, a sentença criou um critério de cálculo complexo que gera incerteza na execução e viola a premissa de que a taxa SELIC deve incidir de forma unitária quando escolhida como parâmetro de atualização. Dessa forma, a contradição deve ser sanada para unificar o índice de atualização e juros, garantindo a observância da natureza da taxa SELIC e evitando cálculos que possam resultar em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao cumprimento da sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o item "b" do dispositivo da sentença de ID 128104753, que passa a ter a seguinte redação: "b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC (índice que já engloba ambos os encargos), de forma exclusiva e não cumulada com outros índices, nos termos da fundamentação supra." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 128522191) em face da sentença prolatada sob o ID 128104753, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para cancelar o contrato objeto da lide e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à fixação dos consectários legais. Argumenta que a decisão determinou a aplicação da taxa SELIC deduzida do índice IPCA, cumulada com correção monetária pelo IPCA. Afirma o embargante que tal determinação destoa do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a taxa SELIC possui natureza composta, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo ser fracionada ou cumulada com outros índices de atualização. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias após a intimação da sentença, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à instituição financeira embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando o dispositivo da sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, um equívoco na redação do item "b", que estabeleceu a restituição de valores com "juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA". A jurisprudência pátria, inclusive mencionada nas peças que instruem o feito, orienta que a taxa SELIC não comporta cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, sob pena de configuração de bis in idem. Isso ocorre porque a SELIC já é um índice que remunera o capital e recompõe a desvalorização da moeda simultaneamente. Ao determinar que o IPCA fosse deduzido da SELIC para depois ser aplicado isoladamente como correção, a sentença criou um critério de cálculo complexo que gera incerteza na execução e viola a premissa de que a taxa SELIC deve incidir de forma unitária quando escolhida como parâmetro de atualização. Dessa forma, a contradição deve ser sanada para unificar o índice de atualização e juros, garantindo a observância da natureza da taxa SELIC e evitando cálculos que possam resultar em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao cumprimento da sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o item "b" do dispositivo da sentença de ID 128104753, que passa a ter a seguinte redação: "b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC (índice que já engloba ambos os encargos), de forma exclusiva e não cumulada com outros índices, nos termos da fundamentação supra." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 128522191) em face da sentença prolatada sob o ID 128104753, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para cancelar o contrato objeto da lide e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à fixação dos consectários legais. Argumenta que a decisão determinou a aplicação da taxa SELIC deduzida do índice IPCA, cumulada com correção monetária pelo IPCA. Afirma o embargante que tal determinação destoa do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a taxa SELIC possui natureza composta, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo ser fracionada ou cumulada com outros índices de atualização. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias após a intimação da sentença, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à instituição financeira embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando o dispositivo da sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, um equívoco na redação do item "b", que estabeleceu a restituição de valores com "juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA". A jurisprudência pátria, inclusive mencionada nas peças que instruem o feito, orienta que a taxa SELIC não comporta cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, sob pena de configuração de bis in idem. Isso ocorre porque a SELIC já é um índice que remunera o capital e recompõe a desvalorização da moeda simultaneamente. Ao determinar que o IPCA fosse deduzido da SELIC para depois ser aplicado isoladamente como correção, a sentença criou um critério de cálculo complexo que gera incerteza na execução e viola a premissa de que a taxa SELIC deve incidir de forma unitária quando escolhida como parâmetro de atualização. Dessa forma, a contradição deve ser sanada para unificar o índice de atualização e juros, garantindo a observância da natureza da taxa SELIC e evitando cálculos que possam resultar em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao cumprimento da sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o item "b" do dispositivo da sentença de ID 128104753, que passa a ter a seguinte redação: "b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC (índice que já engloba ambos os encargos), de forma exclusiva e não cumulada com outros índices, nos termos da fundamentação supra." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 128522191) em face da sentença prolatada sob o ID 128104753, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para cancelar o contrato objeto da lide e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de contradição no dispositivo da sentença, especificamente no que tange à fixação dos consectários legais. Argumenta que a decisão determinou a aplicação da taxa SELIC deduzida do índice IPCA, cumulada com correção monetária pelo IPCA. Afirma o embargante que tal determinação destoa do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a taxa SELIC possui natureza composta, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária, não podendo ser fracionada ou cumulada com outros índices de atualização. Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal de cinco dias após a intimação da sentença, razão pela qual deles conheço, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão à instituição financeira embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando o dispositivo da sentença embargada, verifica-se que houve, de fato, um equívoco na redação do item "b", que estabeleceu a restituição de valores com "juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA (conforme Súmula 54/STJ), e correção monetária pelo IPCA". A jurisprudência pátria, inclusive mencionada nas peças que instruem o feito, orienta que a taxa SELIC não comporta cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros, sob pena de configuração de bis in idem. Isso ocorre porque a SELIC já é um índice que remunera o capital e recompõe a desvalorização da moeda simultaneamente. Ao determinar que o IPCA fosse deduzido da SELIC para depois ser aplicado isoladamente como correção, a sentença criou um critério de cálculo complexo que gera incerteza na execução e viola a premissa de que a taxa SELIC deve incidir de forma unitária quando escolhida como parâmetro de atualização. Dessa forma, a contradição deve ser sanada para unificar o índice de atualização e juros, garantindo a observância da natureza da taxa SELIC e evitando cálculos que possam resultar em enriquecimento sem causa ou prejuízo ao cumprimento da sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e retificar o item "b" do dispositivo da sentença de ID 128104753, que passa a ter a seguinte redação: "b) restituir em dobro os valores já descontados e não prescritos e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, acrescidos de juros e correção monetária pela Taxa SELIC (índice que já engloba ambos os encargos), de forma exclusiva e não cumulada com outros índices, nos termos da fundamentação supra." Mantenho os demais termos da sentença incólumes. Esta decisão passa a integrar a sentença para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/01/2026, 13:13
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2026, 12:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias especificarem as provas que pretendem produzir. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:01
Mero expediente
19/12/2025, 10:35
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:05
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:07
Decurso de Prazo
10/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:23
Publicação
13/11/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802617-73.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 126660401 SANTA LUZIA-PB, 11 de novembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
12/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:53
Mero expediente
10/11/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:51
Retificação de movimento
28/08/2025, 09:52
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 09:03
Publicação
21/07/2025, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Vistos etc. Foi dado provimento ao recurso de apelação em virtude de não ter sido dado à parte autora o contraditório antes da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. É o relato. Passo a assegurar à parte autora o contraditório para sanar irregularidades do processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenta a juízes e tribunais combaterem lides abusivas. Visualizo, na hipótese, que o comprovante de residência está em nome de terceiro e desatualizado. A propósito da matéria, cito o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO ODONTOLÓGICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE. APELO DA AUTORA. 1. Autora que instrui a inicial com comprovante de residência em nome de terceiro. 2. Juízo a quo que não determinou a intimação da autora para sanar eventual irregularidade, dando prosseguimento ao processo. 3. Preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu ao argumento de que autora não apresentou comprovante de residência em seu nome, documento que seria indispensável à propositura da demanda. 4. Proferida sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, entendendo o Juízo de Origem que a autora deveria ter juntado comprovante de residência em seu nome ao ser intimada para se manifestar em réplica. 5. Apelo da autora, requerendo a anulação da sentença, que deve ser provido. 6. Autora que juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceira pessoa, sendo possível constatar que se trata da sua genitora. 7. Comprovante de residência em nome da parte que não é documento indispensável à propositura da demanda, cabendo ao Julgador, porém, atuar de maneira cautelosa na identificação das partes e da competência do juízo, com o escopo de evitar lides temerárias. 8. Juízo de Origem que, em atenção ao princípio da cooperação, deveria ter oportunizado à parte a juntada da declaração de residência firmada pela titular da correspondência apresentada, mas não o fez. 9. Extinção do processo, sem resolução de mérito, que se deu de forma prematura. Error in procedendo que impõe a anulação do julgado. 10. PROVIMENTO DO RECURSO. Baixa dos autos ao Juízo de Origem para prosseguimento do feito, ficando a parte autora, desde já, intimada para juntar declaração de residência firmada ou, alternativamente, comprovante de residência em seu nome, caso já o possua.” (TJ-RJ - APL: 00109746920208190203 202200168256, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 03/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Faz-se necessário que este juízo, por cautela e para prevenir o ajuizamento de demandas nesta comarca por quem nela não resida, exija que o comprovante de residência esteja em nome da parte e devidamente atualizado, sendo facultado à parte que não dispõe de comprovante de residência em nome próprio assinar declaração admitindo, sob as penas da Lei, que reside no endereço declinado na inicial. Nesse horizonte, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir o seguinte: a) juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atualizado; b) caso a parte autora não disponha de comprovante de residência em nome próprio, deve juntar aos autos declaração de que reside no endereço mencionado na inicial, sob as penas da Lei. O cumprimento do item “b” não dispensa diligência posterior no local do endereço mencionado na inicial, por Oficial de Justiça, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora nos limites geográficos desta comarca. E sendo constatado que a parte não reside no endereço citado na inicial, serão enviadas cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para os devidos fins. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura no sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:56
Mero expediente
16/07/2025, 13:55
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:14
Publicação
14/07/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.O comprovante de residência anexado com a petição inicial está em nome de terceira pessoa. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou na impossibilidade juntar declaração afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá caracterizar, em tese, o crime previsto no art. 299 do Código Penal. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:46
Mero expediente
03/07/2025, 14:22
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34897310 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:34
Publicação
31/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802617-73.2024.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Em juízo de retratação, estou convencido que não houve qualquer erro ou mácula na sentença prolatada que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2.Isto porque há evidências de que no caso concreto a presente ação se trata, dentre outras muitas ações já ajuizadas nesta Comarca, de lide abusiva e temerária com conotação do uso abusivo do direito de ação, inclusive, violando recomendação do CNJ. 3.Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias. 4.Posteriormente, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:08
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:02
Mero expediente
17/03/2025, 09:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 16:20
Publicação
17/02/2025, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802617-73.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A TEOR DO ATO: ntimem-se as partes para tomarem conhecimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. SENTENÇA id 104765768 SANTA LUZIA-PB, 13 de fevereiro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802617-73.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA AMELIA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 TEOR DO ATO: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. sENTENÇAid 104765768 SANTA LUZIA-PB, 13 de fevereiro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: