CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
Autor
CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO SOARES DE SOUZA
OAB/RN 21257·CPF·Representa: Autor
LAURA LUIZA SOBRAL DA ROCHA
OAB/PB 33155·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON FRANCISCO FALCAO DE CARVALHO MARCOS
OAB/PI 16947·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
18/06/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 09:53
Não Conhecimento de recurso
16/06/2026, 09:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 09:41
Documento (Certidão)
12/06/2026, 09:40
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:15
Publicação
22/05/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 07:06
Mero expediente
19/05/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 09:54
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 22:11
Publicação
18/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 07:01
Mero expediente
15/03/2026, 11:22
Recebimento
10/03/2026, 12:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
10/03/2026, 12:12
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:12
Distribuição (sorteio)
10/03/2026, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: SEVERINO ALVES DE MACEDO
Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESPACHO/DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0803805-96.2024.8.15.0161
Vistos, etc. 1 - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 2 - Caso a parte recorrida apresente RECURSO ADESIVO, intime-se a parte adversa para, se quiser, oferecer contrarrazões no mesmo, independentemente de novo despacho. 3 - Decorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos a instância superior com as nossas homenagens de estilo. Atente-se, o Cartório, para a parte recorrida, pois, caso seja a Fazenda Pública/ Ministério Público ou parte representada pela Defensoria Pública, deve-se observar a contagem em dobro. Cumpra-se. Cuité (PB), (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ALVES DE MACEDO
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803805-96.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição para a entidade associativa demandada. Alegou que nunca autorizou tais descontos, nem possuiu qualquer vínculo associativo com a Ré. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, sendo decretada a revelia. É o que importa relatar. Decido. Apesar do pedido expresso do Autor para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a presente relação jurídica, envolvendo uma associação e seu suposto associado, não se enquadra na definição de relação de consumo, especialmente porque a natureza da transação é de contribuição associativa, não se tratando de serviço financeiro ou securitário típico. Portanto, o julgamento da causa deve ser norteado pelas regras do Direito Civil e Administrativo aplicáveis, sem a incidência do CDC. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Autor a título de contribuição associativa. O Autor nega veementemente ter se associado ou autorizado qualquer desconto. O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e a autorização expressa para a realização de descontos no benefício previdenciário, notadamente em se tratando de verba alimentar, compete à entidade Ré. Este ônus probatório se torna ainda mais relevante considerando a hipossuficiência técnica do aposentado e a natureza vulnerável da verba em questão. E, nesse passo, verifico que não houve demonstração pelo demandado de autorização válida para a inclusão dos descontos em virtude da revelia. Dessa forma, o fundamento para os descontos realizados no benefício do Autor não restou comprovado pela Ré, o que leva ao reconhecimento da nulidade e da inexigibilidade da dívida associativa. A conclusão é ainda corroborada pelos achados da Operação da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, em que várias associações tiveram seus bens bloqueados e várias prisões já foram decretadas. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, o Autor tem direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício. Contudo, afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que tem sua aplicação afastada ao caso. A devolução dos valores deve ocorrer de maneira simples, nos termos do Código Civil, visando o retorno das partes ao status quo ante. Passo a análise dos danos morais. Em demandas semelhantes venho reconhecendo a inexistência de danos morais pela modicidade dos descontos efetuados. Ocorre que no caso concreto a culpabilidade do demandado é mais acentuada em razão das fraudes verificadas pela Polícia Federal. Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam se locupletaram com a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a DEVOLUÇÃO SIMPLES dos valores cobrados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Condeno ainda a demandada a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Custas e honorários pela demandada, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte demandada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 24 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ALVES DE MACEDO
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803805-96.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição para a entidade associativa demandada. Alegou que nunca autorizou tais descontos, nem possuiu qualquer vínculo associativo com a Ré. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré foi regularmente citada e deixou de apresentar contestação, sendo decretada a revelia. É o que importa relatar. Decido. Apesar do pedido expresso do Autor para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a presente relação jurídica, envolvendo uma associação e seu suposto associado, não se enquadra na definição de relação de consumo, especialmente porque a natureza da transação é de contribuição associativa, não se tratando de serviço financeiro ou securitário típico. Portanto, o julgamento da causa deve ser norteado pelas regras do Direito Civil e Administrativo aplicáveis, sem a incidência do CDC. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Autor a título de contribuição associativa. O Autor nega veementemente ter se associado ou autorizado qualquer desconto. O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e a autorização expressa para a realização de descontos no benefício previdenciário, notadamente em se tratando de verba alimentar, compete à entidade Ré. Este ônus probatório se torna ainda mais relevante considerando a hipossuficiência técnica do aposentado e a natureza vulnerável da verba em questão. E, nesse passo, verifico que não houve demonstração pelo demandado de autorização válida para a inclusão dos descontos em virtude da revelia. Dessa forma, o fundamento para os descontos realizados no benefício do Autor não restou comprovado pela Ré, o que leva ao reconhecimento da nulidade e da inexigibilidade da dívida associativa. A conclusão é ainda corroborada pelos achados da Operação da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, em que várias associações tiveram seus bens bloqueados e várias prisões já foram decretadas. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, o Autor tem direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício. Contudo, afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que tem sua aplicação afastada ao caso. A devolução dos valores deve ocorrer de maneira simples, nos termos do Código Civil, visando o retorno das partes ao status quo ante. Passo a análise dos danos morais. Em demandas semelhantes venho reconhecendo a inexistência de danos morais pela modicidade dos descontos efetuados. Ocorre que no caso concreto a culpabilidade do demandado é mais acentuada em razão das fraudes verificadas pela Polícia Federal. Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam se locupletaram com a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a DEVOLUÇÃO SIMPLES dos valores cobrados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Condeno ainda a demandada a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Custas e honorários pela demandada, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte demandada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no DJe ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 24 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803805-96.2024.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a citação da ré restou frustrada (ID 110477473), intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço da demandada, possibilitando assim a efetivação da citação da mesma. Cumpra-se. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803805-96.2024.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a citação da ré restou frustrada (ID 110477473), intime-se o autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço da demandada, possibilitando assim a efetivação da citação da mesma. Cumpra-se. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito