Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE SUPRIANO DE SOUZA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. VALIDADE DO AJUSTE. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação que discutia a legalidade de cobranças bancárias relacionadas à utilização de limite de crédito (cheque especial), sob alegação de inexistência de contratação válida e irregularidade dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da validade do contrato e da existência de pactuação para cobrança dos encargos questionados; (ii) estabelecer se houve erro material ou de premissa fática na valoração das provas relativas à utilização do limite de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade do contrato, reconhecendo que a ficha-proposta de abertura de conta atende às formalidades legais, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 4.O colegiado analisa a existência de previsão contratual para disponibilização de limite de crédito, concluindo pela legitimidade da cobrança dos encargos vinculados ao cheque especial. 5.A decisão apreciou de forma fundamentada a tese de ausência de contratação específica, afastando-a com base na prova documental constante dos autos, inexistindo omissão. 6.A alegação de erro de premissa fática revela pretensão de revaloração das provas, pois os extratos bancários demonstram saldos negativos recorrentes e utilização efetiva do crédito rotativo. 7.A utilização do limite de crédito, independentemente da origem dos lançamentos anteriores, gera a incidência dos encargos pactuados, como consequência do vínculo contratual. 8.O acórdão reconhece que a conta foi utilizada para diversas operações ao longo do tempo, sem impugnação contemporânea, afastando a alegação de irregularidade ou fraude. 9.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação do conjunto fático-probatório, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 10.Inexistem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo a decisão observado o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.Não há omissão quando o acórdão analisa de forma fundamentada a validade do contrato e a existência de pactuação para cobrança de encargos bancários. 3.A utilização comprovada do limite de crédito autoriza a cobrança dos encargos correlatos, constituindo consequência do vínculo contratual regularmente estabelecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, art. 595; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1392660, Rel. Min. Edson Fachin, j. 06/08/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/08/2024; TJPB, AC 0803123-93.2024.8.15.0371; TJPB, AC 0802279-09.2024.8.15.0351. RELATÓRIO
Apelante: Edval Marcelino de Lima Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB - 28.400 Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB - 27.977
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB/PB - 17.314-A ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral - Improcedência na origem - Irresignação - Extrato bancário nos autos que demonstra o uso de outros serviços pelo consumidor, como pagamentos eletrônicos de cobranças - Descaracterização como conta-salário - Cobrança de tarifa bancária - Legalidade reconhecida - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Edval Marcelino de Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. A sentença impugnada concluiu que a conta utilizada não se caracteriza como conta-salário, permitindo a cobrança da tarifa bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conta utilizada pelo apelante pode ser considerada conta-salário, isenta de tarifas; e (ii) determinar a licitude da cobrança da tarifa denominada "Cesta B. Expresso4" em razão da utilização de serviços bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de uma conta como conta-salário exige que seja destinada exclusivamente ao recebimento de salário e utilizada unicamente para essa finalidade, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. Analisados os extratos bancários anexados, verifica-se que a conta do recorrente foi utilizada para pagamentos eletrônicos, descaracterizando-a como conta-salário e legitimando a cobrança de tarifas por serviços bancários. 5. A cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso4" decorre do uso regular de serviços oferecidos pelo banco apelado, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a restituição em dobro ou a indenização por danos morais. 6. Prevalece o entendimento de que, comprovada a utilização de serviços além do recebimento do salário, a cobrança de tarifas é legal, constituindo exercício regular de direito pelo banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A conta destinada ao recebimento de salário que seja utilizada para movimentações bancárias diversas não se caracteriza como conta-salário, podendo ser submetida à cobrança de tarifas pelos serviços prestados. 9. A cobrança de tarifa bancária por serviços efetivamente utilizados é lícita e não configura ato ilícito passível de indenização ou restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.402/06, art. 2º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC n. 0800314-21.2020.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 23/03/2022; TJ-PB, AC n. 0800127-84.2023.8.15.0201, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 16/11/2023.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0807218-57.2024.8.15.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR:MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE SUPRIANO DE SOUZA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Aduz que o órgão julgador não teria enfrentado a tese relativa à inexistência de contrato autônomo e específico para a rubrica questionada, circunstância que, a seu ver, tornaria as cobranças ilegais. Acrescenta, ainda, a existência de erro de premissa fática na valoração das provas, afirmando que os extratos bancários foram interpretados de maneira equivocada, porquanto a utilização do limite de crédito teria sido provocada por descontos indevidos realizados pela instituição financeira, objeto de demandas judiciais distintas. Sustenta, ademais, a inexistência de manifestação de vontade para utilização do cheque especial e a ausência de comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade das operações, pleiteando, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. Contrarrazões ofertadas no ID 41713255. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A propósito, transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A partir desse marco normativo, observa-se que o recorrente fundamenta seus aclaratórios na alegada omissão quanto à análise da validade do contrato, bem como na existência de suposto erro material de premissa fática relacionado à utilização do limite de crédito rotativo, correspondente ao cheque especial. Entretanto, ao se proceder ao exame minucioso do acórdão embargado, constata-se que o Colegiado enfrentou de forma ampla e fundamentada as questões centrais da controvérsia, atendendo plenamente ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao disposto no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de omissão quanto à inexistência de contrato, verifica-se que o acórdão embargado examinou expressamente a validade formal do negócio jurídico subjacente. O Colegiado procedeu à análise da Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito, reconhecendo que o instrumento atendeu às formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para contratos firmados por pessoas não alfabetizadas. Consta do julgado que o documento apresenta assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, que atestaram a prévia explicação das cláusulas ao contratante, o que confere validade ao ajuste celebrado. Em continuidade, a tese de ausência de amparo contratual para a cobrança da rubrica "Encargos Limite de Cred" foi devidamente afastada mediante a adequada subsunção dos fatos à norma jurídica aplicável. O acórdão reconheceu que o termo de adesão contemplava expressamente a disponibilização do limite de cheque especial, o que legitima a incidência dos encargos correlatos. Nesse contexto, não se verifica omissão a ser suprida, mas, sim, inconformismo da parte com a conclusão adotada. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, reafirma que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a anulação de Auto de Infração lavrado contra empresa do ramo de combustíveis. A autuação fiscal em questão exigia o pagamento de ICMS complementar decorrente de suposta diferença a maior em levantamento de estoque (variação volumétrica), além de obstar o creditamento do imposto relativo ao serviço de frete. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à impossibilidade de crédito no regime de substituição tributária e erro de premissa fática sobre a origem da autuação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não aplicar a vedação de creditamento de ICMS-Frete em razão do encerramento do ciclo tributário no regime de substituição tributária; (ii) estabelecer se houve erro de premissa fática ou omissão quanto à natureza da infração, distinguindo se a autuação decorreu de mera variação térmica ou de diferença quantitativa de estoque sem comprovação de origem. III. Razões de decidir 3.Inexistência de Omissão quanto ao Creditamento: O acórdão enfrentou expressamente a tese do ente público, fundamentando que a substituição tributária é técnica de arrecadação que não revoga o princípio constitucional da não cumulatividade, sendo o frete parte integrante da base de cálculo do imposto retido. 4.Ausência de Vício Fático ou Omissivo sobre a Autuação: A decisão colegiada concluiu que o aumento puramente físico de volume (dilatação), sem operação mercantil que transfira a titularidade do bem, não constitui fato gerador do ICMS, sendo irrelevante a nomenclatura dada pelo fisco ("levantamento quantitativo") se não houver prova de circulação jurídica. 5.Mero Inconformismo e Rediscussão: Os argumentos apresentados revelam pretensão de reforma do mérito e revaloração da prova, finalidades estranhas aos aclaratórios, conforme o art. 1.022 do CPC. 6.Desnecessidade de Resposta Pormenorizada: O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a lide. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida ou à revaloração de provas, limitando-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. A fundamentação do acórdão que aplica o princípio da não cumulatividade para garantir o crédito de ICMS-Frete, ainda que no regime de substituição tributária, afasta a alegação de omissão por expressa análise da matéria." "3. A variação volumétrica de combustível sem a correspondente circulação jurídica da mercadoria não configura fato gerador de ICMS, independentemente da metodologia de aferição fiscal utilizada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, princípio da não cumulatividade; CPC, art. 535 (CPC/73) e art. 1.022 (CPC/15); CTN, art. 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 703.188/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10/09/2019. STJ, AgRg no REsp 1362011/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 03/02/2015. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12/12/2013. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(0808427-77.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) No que concerne ao alegado erro de premissa fática relacionado à utilização do limite de crédito, verifica-se que a insurgência recursal busca, na realidade, promover nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado baseou-se em análise técnica dos extratos bancários (ID 99079997), os quais demonstraram a ocorrência de saldos negativos reiterados, seguidos de posterior recomposição mediante depósitos ordinários, evidenciando a efetiva utilização do crédito rotativo disponibilizado. Além disso, a alegação de que o saldo devedor decorreu de descontos indevidos não afasta a constatação objetiva de que houve fruição do limite concedido pela instituição financeira. A utilização do crédito, independentemente da origem dos lançamentos anteriores, acarreta a incidência dos encargos remuneratórios e tributários, inclusive o IOF, nos termos da pactuação estabelecida.
Trata-se de consequência lógica do vínculo contratual regularmente constituído. Por outro lado, quanto à alegação de erro material na valoração das movimentações financeiras, observa-se que o recorrente sustenta a ocorrência de fraudes, em substituição à adesão voluntária. Todavia, o acórdão embargado apreciou essa argumentação, concluindo, com base na análise dos extratos bancários, que a conta foi utilizada para múltiplas operações ao longo de período considerável, sem impugnação administrativa contemporânea aos lançamentos realizados. Esse conjunto fático permitiu reconhecer o exercício regular de direito pela instituição financeira, afastando a tese de irregularidade das cobranças. Em continuidade, verifica-se que a decisão embargada examinou o conjunto probatório sob a égide do princípio do livre convencimento motivado, não se identificando qualquer lacuna ou erro material. A conclusão adotada encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, segundo a qual a utilização de serviços que ultrapassam as funções típicas de conta-salário autoriza a cobrança de tarifas, caracterizando fato extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Colhe-se da jurisprudência consolidada deste Tribunal em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTRAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO LAVOR contra sentença da 7ª Vara Mista de Sousa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO BRADESCO S.A., nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais". Sustenta o autor a ilegitimidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 01”, por utilizar a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, requerendo restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança, ante a demonstração de uso da conta para operações além dos serviços essenciais, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a cobrança de tarifa bancária em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se há direito à repetição dos valores descontados; e (iii) determinar se houve configuração de dano moral pela cobrança questionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso 01” é legítima quando comprovado que a conta, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é utilizada também para a realização de operações típicas de conta corrente, como contratação de empréstimos e uso de cheque especial. A Resolução nº 3.402/2006 do BACEN proíbe a cobrança de tarifas em contas-salário quando utilizadas exclusivamente para o recebimento de benefícios. Todavia, a Resolução nº 3.919/2010 permite a cobrança de tarifas quando a conta é utilizada para serviços além dos essenciais. A descaracterização da conta-salário, em razão da utilização para outras operações bancárias, autoriza a instituição financeira a cobrar pela cesta de serviços contratada. Ausente qualquer prática ilícita por parte do banco, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco a restituição dos valores cobrados, pois não há ilegalidade ou má-fé. A jurisprudência consolidada do TJ/PB reconhece a legalidade da cobrança de tarifas em hipóteses análogas, nas quais a movimentação bancária excede os serviços essenciais permitidos às contas-salário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a cobrança de tarifa bancária quando a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é utilizada para operações bancárias típicas de conta corrente. A utilização da conta para além dos serviços essenciais descaracteriza a natureza de conta-salário, autorizando a cobrança nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. Não há configuração de dano moral nem devolução em dobro quando não se comprova ilicitude ou má-fé na cobrança efetuada pela instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(0803123-93.2024.8.15.0371, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete do Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Apelação Cível nº: 0802279-09.2024.8.15.0351 Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Origem: 3ª Vara Mista de Sapé VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de apelação e negar provimento ao apelo.(0802279-09.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024) Diante desse panorama, constata-se que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo ponto omisso ou erro material que autorize a integração ou modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. Em realidade, evidencia-se a pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida de maneira fundamentada. Além disso, o acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. A fundamentação adotada demonstrou, de forma clara, que o uso de serviços típicos de conta corrente afasta a proteção conferida à conta-salário, independentemente da forma de formalização do pacto, com base na prova documental constante dos autos e no princípio do livre convencimento motivado. Nessa linha de raciocínio, a insurgência apresentada sob o rótulo de integração do julgado traduz mero inconformismo com o desfecho da demanda. A tentativa de rediscutir a validade das cláusulas contratuais e a valoração dos extratos bancários configura pretensão de reapreciação fática e jurídica, providência incompatível com a natureza restrita dos embargos de declaração, que não se prestam à substituição do entendimento firmado pelo julgador. Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e dos Tribunais Superiores afasta a atribuição de efeitos infringentes quando o objetivo consiste exclusivamente na modificação do mérito já decidido. O acórdão impugnado examinou de forma integral as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de modo que a reiteração de argumentos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Assim sendo, não se identifica no acórdão embargado qualquer vício a ser sanado, impondo-se a manutenção integral do julgado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator