Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/07/2026, 00:00
Não-Provimento
26/06/2026, 13:11
Mérito
25/06/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 09:46
Publicação
29/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Agosto de 2026, às 14h00, até 24 de Agosto de 2026.
29/07/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/07/2026, 00:00
Não-Provimento
26/06/2026, 13:11
Mérito
25/06/2026, 12:31
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 09:46
Publicação
29/05/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:04
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicação
27/05/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
25/05/2026, 09:48
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/05/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 12:12
Decurso de Prazo
08/05/2026, 04:08
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:57
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 08:25
Publicação
29/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:45
Petição (Contraminuta)
24/04/2026, 16:37
Petição (Contraminuta)
13/04/2026, 08:39
Publicação
13/04/2026, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 12:20
Não Conhecimento de recurso
09/04/2026, 12:18
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 14:40
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 12:53
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 09:21
Documento (Certidão)
08/04/2026, 09:21
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:49
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:22
Publicação
27/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da Decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:07
Mero expediente
25/03/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 13:35
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 13:57
Mero expediente
12/03/2026, 13:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 09:47
Recebimento
11/03/2026, 09:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2026 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2026 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2026 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
26/01/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação do(a) apelado(a) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2026 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
26/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR buscando atribuição de efeitos infringentes, alegando a existência de omissão e contradição no decisum. O Embargante sustenta, em síntese: a) que a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria exclusiva do partido, pois ele (o candidato) não contratou nem autorizou a contratação; b) que há contradição ao confundir elementos formais exigidos para despesas eleitorais com elementos de validade contratual civil, gerando omissão relevante sobre a necessidade de contrato escrito exigida na Lei nº 9.504/97; c) que a sentença desconsiderou que os documentos (Nota Fiscal unilateral e prints de conversas) não constituem prova idônea da contratação ou obrigação assumida pelo candidato (omissão no exame da prova); e d) que houve extensão da solidariedade sem respaldo legal, violando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97, que exige despesas "devidamente formalizadas". O Embargante cita jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, no âmbito de Prestação de Contas, exige contrato escrito. A Embargada, MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, rechaçando as alegações de contradição e omissão. A Embargada defende que a sentença enfrentou devidamente os temas, pautando-se na liberdade contratual prevista no art. 107 do Código Civil, e que a exigência de formalidade da Lei nº 9.504/97 é para fins de prestação de contas eleitorais, e não para a validade do negócio jurídico na esfera cível. Reforça que a condenação se baseou em robusta prova documental (NF inserida na prestação de contas do TRE/PB) e prova oral (depoimentos testemunhais). II – FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração, na precisa dicção do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem o desiderato estrito de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Sua natureza não se presta, em regra, a rediscutir o mérito da decisão, salvo quando o saneamento do vício apontado resultar, por imperativo lógico, na modificação do julgado (efeitos infringentes). O Embargante alega que a sentença se omitiu em enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e incorreu em contradição ao desconsiderar a necessidade de contrato escrito, confundindo a esfera eleitoral com a cível. Ocorre que, analisando detidamente a referida sentença, constata-se que a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Ademais, a Sentença expressamente enfrentou e rechaçou a preliminar suscitada pelo Embargante. Como esclarecido, a fundamentação jurídica para a manutenção do Embargante no polo passivo se baseia na responsabilidade solidária do candidato e do partido pelas dívidas de campanha. Conforme expresso no Art. 17 da Lei nº 9.504/97: “Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.”. Ademais, o art. 241 do Código Eleitoral corrobora essa imputação solidária: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa solidariedade é amplamente reconhecida na jurisprudência pátria em ações cíveis de cobrança de dívidas eleitorais. Cito, novamente, o aresto já referenciado nos autos, que se encaixa perfeitamente ao objeto da presente demanda, afastando a tese de exclusividade de responsabilidade: “A responsabilidade sobre os gastos de campanha eleitoral deve recair sobre os Candidatos e os seus respectivos Partidos, solidariamente, a teor dos arts. 17, da Lei nº 9.504/97, e 241, do Código Eleitoral” (TJ-MG - AC: 10000205619273001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). Portanto, a Sentença não foi omissa, pois expressou claramente as razões pelas quais JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR possui legitimidade passiva ad causam. O Embargante argumenta que a Sentença confunde a validade contratual civil com as formalidades eleitorais e que deveria ter exigido o contrato escrito com base na Lei nº 9.504/97. De fato, o Embargante cita precedentes do TSE que exigem formalização (contrato escrito) para fins de regularidade de prestação de contas. A análise detida do art. 104 e art. 107 do Código Civil revela o fundamento teórico que sustenta a Sentença: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. E, de forma capital: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. A exigência de contrato escrito, atende primariamente à necessidade de transparência e fiscalização dos gastos eleitorais e da correta aplicação de recursos públicos (como o Fundo Eleitoral) no âmbito da Justiça Eleitoral (Prestação de Contas). Entretanto, na esfera do Direito Civil, que rege a obrigação de pagar entre a prestadora de serviços (pessoa jurídica de direito privado) e o contratante (candidato/partido), o contrato verbal é plenamente válido, desde que provada sua existência e a execução do serviço, conforme a regra geral da liberdade de forma (art. 107 CC). A Sentença não se omitiu em relação a este ponto, mas sim optou pela aplicação da teoria da validade civil do negócio jurídico em detrimento da formalidade administrativa-eleitoral, por entender que o cerne da lide é a cobrança de uma dívida civilmente válida e comprovada. A confusão apontada pelo Embargante reside na esfera de aplicação das normas: as normas de Prestação de Contas não anulam a obrigação civil subjacente, especialmente quando há prova robusta da execução do serviço e do enriquecimento ilícito do devedor caso o pagamento seja afastado. Portanto, rejeito a alegação de contradição e omissão neste tópico, haja vista que a Sentença fundamentou sua escolha jurídica na prevalência da validade material do negócio jurídico sobre a formalidade administrativa, o que constitui um juízo de valor discricionário e fundamentado, mas não viciado. O Embargante alega que houve omissão relevante no exame da prova, pois a Nota Fiscal (NF) seria unilateral e os prints de conversas e materiais genéricos não configurariam prova idônea de contratação. A Sentença, ao rechaçar a preliminar de Inépcia/Carência da Ação, e ao adentrar no mérito, baseou sua cognição na existência de prova documental e oral idônea que comprovou o vínculo e a execução do serviço. A sentença, analisou o conjunto probatório (documental, administrativo eleitoral e testemunhal) para firmar sua convicção sobre a existência do negócio jurídico e a execução dos serviços. O fato de o Embargante discordar da valoração da prova não configura omissão. A Sentença concluiu que: "A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal". A tentativa do Embargante de impor a necessidade de aceitação formal em cada documento reflete, novamente, o propósito de rediscutir o mérito da prova, expediente vedado em sede de Embargos de Declaração. O Embargante reitera que a extensão da solidariedade é ilegal sem a formalização, citando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97. O art. 17 da Lei nº 9.504/97 de fato menciona: "As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei". A Sentença não se omitiu ao aplicar a solidariedade. Pelo contrário, explicitou o arcabouço normativo (art. 17, Lei 9.504/97 e art. 241, Código Eleitoral) que impõe a responsabilidade conjunta do candidato e do partido. O requisito de "devidamente formalizadas" inerente à Lei Eleitoral é voltado para a fiscalização da Justiça Eleitoral e não afasta a responsabilidade obrigacional do candidato que se beneficiou dos serviços. A responsabilidade civil decorrente do contrato (mesmo verbal, provado pelos meios admitidos no art. 369 do CPC) vincula o beneficiário dos serviços ao pagamento. Conforme a Sentença, a mora se configurou pelo não pagamento do valor, devidamente atualizado. Portanto, inexiste omissão na Sentença quanto à fundamentação da solidariedade e à sua conexão com a formalidade. A Sentença considerou a formalização exigida para a validade do negócio jurídico na esfera cível (art. 104 e 107 CC) como cumprida, diante da prova material e testemunhal produzida. O que se requer é, na verdade, uma reanálise da subsunção dos fatos à norma, o que não é função integrativa dos embargos. Como esclarecido, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a obscuridade apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR buscando atribuição de efeitos infringentes, alegando a existência de omissão e contradição no decisum. O Embargante sustenta, em síntese: a) que a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria exclusiva do partido, pois ele (o candidato) não contratou nem autorizou a contratação; b) que há contradição ao confundir elementos formais exigidos para despesas eleitorais com elementos de validade contratual civil, gerando omissão relevante sobre a necessidade de contrato escrito exigida na Lei nº 9.504/97; c) que a sentença desconsiderou que os documentos (Nota Fiscal unilateral e prints de conversas) não constituem prova idônea da contratação ou obrigação assumida pelo candidato (omissão no exame da prova); e d) que houve extensão da solidariedade sem respaldo legal, violando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97, que exige despesas "devidamente formalizadas". O Embargante cita jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, no âmbito de Prestação de Contas, exige contrato escrito. A Embargada, MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, rechaçando as alegações de contradição e omissão. A Embargada defende que a sentença enfrentou devidamente os temas, pautando-se na liberdade contratual prevista no art. 107 do Código Civil, e que a exigência de formalidade da Lei nº 9.504/97 é para fins de prestação de contas eleitorais, e não para a validade do negócio jurídico na esfera cível. Reforça que a condenação se baseou em robusta prova documental (NF inserida na prestação de contas do TRE/PB) e prova oral (depoimentos testemunhais). II – FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração, na precisa dicção do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem o desiderato estrito de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Sua natureza não se presta, em regra, a rediscutir o mérito da decisão, salvo quando o saneamento do vício apontado resultar, por imperativo lógico, na modificação do julgado (efeitos infringentes). O Embargante alega que a sentença se omitiu em enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e incorreu em contradição ao desconsiderar a necessidade de contrato escrito, confundindo a esfera eleitoral com a cível. Ocorre que, analisando detidamente a referida sentença, constata-se que a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Ademais, a Sentença expressamente enfrentou e rechaçou a preliminar suscitada pelo Embargante. Como esclarecido, a fundamentação jurídica para a manutenção do Embargante no polo passivo se baseia na responsabilidade solidária do candidato e do partido pelas dívidas de campanha. Conforme expresso no Art. 17 da Lei nº 9.504/97: “Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.”. Ademais, o art. 241 do Código Eleitoral corrobora essa imputação solidária: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa solidariedade é amplamente reconhecida na jurisprudência pátria em ações cíveis de cobrança de dívidas eleitorais. Cito, novamente, o aresto já referenciado nos autos, que se encaixa perfeitamente ao objeto da presente demanda, afastando a tese de exclusividade de responsabilidade: “A responsabilidade sobre os gastos de campanha eleitoral deve recair sobre os Candidatos e os seus respectivos Partidos, solidariamente, a teor dos arts. 17, da Lei nº 9.504/97, e 241, do Código Eleitoral” (TJ-MG - AC: 10000205619273001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). Portanto, a Sentença não foi omissa, pois expressou claramente as razões pelas quais JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR possui legitimidade passiva ad causam. O Embargante argumenta que a Sentença confunde a validade contratual civil com as formalidades eleitorais e que deveria ter exigido o contrato escrito com base na Lei nº 9.504/97. De fato, o Embargante cita precedentes do TSE que exigem formalização (contrato escrito) para fins de regularidade de prestação de contas. A análise detida do art. 104 e art. 107 do Código Civil revela o fundamento teórico que sustenta a Sentença: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. E, de forma capital: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. A exigência de contrato escrito, atende primariamente à necessidade de transparência e fiscalização dos gastos eleitorais e da correta aplicação de recursos públicos (como o Fundo Eleitoral) no âmbito da Justiça Eleitoral (Prestação de Contas). Entretanto, na esfera do Direito Civil, que rege a obrigação de pagar entre a prestadora de serviços (pessoa jurídica de direito privado) e o contratante (candidato/partido), o contrato verbal é plenamente válido, desde que provada sua existência e a execução do serviço, conforme a regra geral da liberdade de forma (art. 107 CC). A Sentença não se omitiu em relação a este ponto, mas sim optou pela aplicação da teoria da validade civil do negócio jurídico em detrimento da formalidade administrativa-eleitoral, por entender que o cerne da lide é a cobrança de uma dívida civilmente válida e comprovada. A confusão apontada pelo Embargante reside na esfera de aplicação das normas: as normas de Prestação de Contas não anulam a obrigação civil subjacente, especialmente quando há prova robusta da execução do serviço e do enriquecimento ilícito do devedor caso o pagamento seja afastado. Portanto, rejeito a alegação de contradição e omissão neste tópico, haja vista que a Sentença fundamentou sua escolha jurídica na prevalência da validade material do negócio jurídico sobre a formalidade administrativa, o que constitui um juízo de valor discricionário e fundamentado, mas não viciado. O Embargante alega que houve omissão relevante no exame da prova, pois a Nota Fiscal (NF) seria unilateral e os prints de conversas e materiais genéricos não configurariam prova idônea de contratação. A Sentença, ao rechaçar a preliminar de Inépcia/Carência da Ação, e ao adentrar no mérito, baseou sua cognição na existência de prova documental e oral idônea que comprovou o vínculo e a execução do serviço. A sentença, analisou o conjunto probatório (documental, administrativo eleitoral e testemunhal) para firmar sua convicção sobre a existência do negócio jurídico e a execução dos serviços. O fato de o Embargante discordar da valoração da prova não configura omissão. A Sentença concluiu que: "A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal". A tentativa do Embargante de impor a necessidade de aceitação formal em cada documento reflete, novamente, o propósito de rediscutir o mérito da prova, expediente vedado em sede de Embargos de Declaração. O Embargante reitera que a extensão da solidariedade é ilegal sem a formalização, citando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97. O art. 17 da Lei nº 9.504/97 de fato menciona: "As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei". A Sentença não se omitiu ao aplicar a solidariedade. Pelo contrário, explicitou o arcabouço normativo (art. 17, Lei 9.504/97 e art. 241, Código Eleitoral) que impõe a responsabilidade conjunta do candidato e do partido. O requisito de "devidamente formalizadas" inerente à Lei Eleitoral é voltado para a fiscalização da Justiça Eleitoral e não afasta a responsabilidade obrigacional do candidato que se beneficiou dos serviços. A responsabilidade civil decorrente do contrato (mesmo verbal, provado pelos meios admitidos no art. 369 do CPC) vincula o beneficiário dos serviços ao pagamento. Conforme a Sentença, a mora se configurou pelo não pagamento do valor, devidamente atualizado. Portanto, inexiste omissão na Sentença quanto à fundamentação da solidariedade e à sua conexão com a formalidade. A Sentença considerou a formalização exigida para a validade do negócio jurídico na esfera cível (art. 104 e 107 CC) como cumprida, diante da prova material e testemunhal produzida. O que se requer é, na verdade, uma reanálise da subsunção dos fatos à norma, o que não é função integrativa dos embargos. Como esclarecido, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a obscuridade apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
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REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR buscando atribuição de efeitos infringentes, alegando a existência de omissão e contradição no decisum. O Embargante sustenta, em síntese: a) que a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria exclusiva do partido, pois ele (o candidato) não contratou nem autorizou a contratação; b) que há contradição ao confundir elementos formais exigidos para despesas eleitorais com elementos de validade contratual civil, gerando omissão relevante sobre a necessidade de contrato escrito exigida na Lei nº 9.504/97; c) que a sentença desconsiderou que os documentos (Nota Fiscal unilateral e prints de conversas) não constituem prova idônea da contratação ou obrigação assumida pelo candidato (omissão no exame da prova); e d) que houve extensão da solidariedade sem respaldo legal, violando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97, que exige despesas "devidamente formalizadas". O Embargante cita jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, no âmbito de Prestação de Contas, exige contrato escrito. A Embargada, MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, rechaçando as alegações de contradição e omissão. A Embargada defende que a sentença enfrentou devidamente os temas, pautando-se na liberdade contratual prevista no art. 107 do Código Civil, e que a exigência de formalidade da Lei nº 9.504/97 é para fins de prestação de contas eleitorais, e não para a validade do negócio jurídico na esfera cível. Reforça que a condenação se baseou em robusta prova documental (NF inserida na prestação de contas do TRE/PB) e prova oral (depoimentos testemunhais). II – FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração, na precisa dicção do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem o desiderato estrito de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Sua natureza não se presta, em regra, a rediscutir o mérito da decisão, salvo quando o saneamento do vício apontado resultar, por imperativo lógico, na modificação do julgado (efeitos infringentes). O Embargante alega que a sentença se omitiu em enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e incorreu em contradição ao desconsiderar a necessidade de contrato escrito, confundindo a esfera eleitoral com a cível. Ocorre que, analisando detidamente a referida sentença, constata-se que a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Ademais, a Sentença expressamente enfrentou e rechaçou a preliminar suscitada pelo Embargante. Como esclarecido, a fundamentação jurídica para a manutenção do Embargante no polo passivo se baseia na responsabilidade solidária do candidato e do partido pelas dívidas de campanha. Conforme expresso no Art. 17 da Lei nº 9.504/97: “Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.”. Ademais, o art. 241 do Código Eleitoral corrobora essa imputação solidária: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa solidariedade é amplamente reconhecida na jurisprudência pátria em ações cíveis de cobrança de dívidas eleitorais. Cito, novamente, o aresto já referenciado nos autos, que se encaixa perfeitamente ao objeto da presente demanda, afastando a tese de exclusividade de responsabilidade: “A responsabilidade sobre os gastos de campanha eleitoral deve recair sobre os Candidatos e os seus respectivos Partidos, solidariamente, a teor dos arts. 17, da Lei nº 9.504/97, e 241, do Código Eleitoral” (TJ-MG - AC: 10000205619273001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). Portanto, a Sentença não foi omissa, pois expressou claramente as razões pelas quais JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR possui legitimidade passiva ad causam. O Embargante argumenta que a Sentença confunde a validade contratual civil com as formalidades eleitorais e que deveria ter exigido o contrato escrito com base na Lei nº 9.504/97. De fato, o Embargante cita precedentes do TSE que exigem formalização (contrato escrito) para fins de regularidade de prestação de contas. A análise detida do art. 104 e art. 107 do Código Civil revela o fundamento teórico que sustenta a Sentença: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. E, de forma capital: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. A exigência de contrato escrito, atende primariamente à necessidade de transparência e fiscalização dos gastos eleitorais e da correta aplicação de recursos públicos (como o Fundo Eleitoral) no âmbito da Justiça Eleitoral (Prestação de Contas). Entretanto, na esfera do Direito Civil, que rege a obrigação de pagar entre a prestadora de serviços (pessoa jurídica de direito privado) e o contratante (candidato/partido), o contrato verbal é plenamente válido, desde que provada sua existência e a execução do serviço, conforme a regra geral da liberdade de forma (art. 107 CC). A Sentença não se omitiu em relação a este ponto, mas sim optou pela aplicação da teoria da validade civil do negócio jurídico em detrimento da formalidade administrativa-eleitoral, por entender que o cerne da lide é a cobrança de uma dívida civilmente válida e comprovada. A confusão apontada pelo Embargante reside na esfera de aplicação das normas: as normas de Prestação de Contas não anulam a obrigação civil subjacente, especialmente quando há prova robusta da execução do serviço e do enriquecimento ilícito do devedor caso o pagamento seja afastado. Portanto, rejeito a alegação de contradição e omissão neste tópico, haja vista que a Sentença fundamentou sua escolha jurídica na prevalência da validade material do negócio jurídico sobre a formalidade administrativa, o que constitui um juízo de valor discricionário e fundamentado, mas não viciado. O Embargante alega que houve omissão relevante no exame da prova, pois a Nota Fiscal (NF) seria unilateral e os prints de conversas e materiais genéricos não configurariam prova idônea de contratação. A Sentença, ao rechaçar a preliminar de Inépcia/Carência da Ação, e ao adentrar no mérito, baseou sua cognição na existência de prova documental e oral idônea que comprovou o vínculo e a execução do serviço. A sentença, analisou o conjunto probatório (documental, administrativo eleitoral e testemunhal) para firmar sua convicção sobre a existência do negócio jurídico e a execução dos serviços. O fato de o Embargante discordar da valoração da prova não configura omissão. A Sentença concluiu que: "A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal". A tentativa do Embargante de impor a necessidade de aceitação formal em cada documento reflete, novamente, o propósito de rediscutir o mérito da prova, expediente vedado em sede de Embargos de Declaração. O Embargante reitera que a extensão da solidariedade é ilegal sem a formalização, citando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97. O art. 17 da Lei nº 9.504/97 de fato menciona: "As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei". A Sentença não se omitiu ao aplicar a solidariedade. Pelo contrário, explicitou o arcabouço normativo (art. 17, Lei 9.504/97 e art. 241, Código Eleitoral) que impõe a responsabilidade conjunta do candidato e do partido. O requisito de "devidamente formalizadas" inerente à Lei Eleitoral é voltado para a fiscalização da Justiça Eleitoral e não afasta a responsabilidade obrigacional do candidato que se beneficiou dos serviços. A responsabilidade civil decorrente do contrato (mesmo verbal, provado pelos meios admitidos no art. 369 do CPC) vincula o beneficiário dos serviços ao pagamento. Conforme a Sentença, a mora se configurou pelo não pagamento do valor, devidamente atualizado. Portanto, inexiste omissão na Sentença quanto à fundamentação da solidariedade e à sua conexão com a formalidade. A Sentença considerou a formalização exigida para a validade do negócio jurídico na esfera cível (art. 104 e 107 CC) como cumprida, diante da prova material e testemunhal produzida. O que se requer é, na verdade, uma reanálise da subsunção dos fatos à norma, o que não é função integrativa dos embargos. Como esclarecido, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a obscuridade apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR buscando atribuição de efeitos infringentes, alegando a existência de omissão e contradição no decisum. O Embargante sustenta, em síntese: a) que a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria exclusiva do partido, pois ele (o candidato) não contratou nem autorizou a contratação; b) que há contradição ao confundir elementos formais exigidos para despesas eleitorais com elementos de validade contratual civil, gerando omissão relevante sobre a necessidade de contrato escrito exigida na Lei nº 9.504/97; c) que a sentença desconsiderou que os documentos (Nota Fiscal unilateral e prints de conversas) não constituem prova idônea da contratação ou obrigação assumida pelo candidato (omissão no exame da prova); e d) que houve extensão da solidariedade sem respaldo legal, violando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97, que exige despesas "devidamente formalizadas". O Embargante cita jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, no âmbito de Prestação de Contas, exige contrato escrito. A Embargada, MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, rechaçando as alegações de contradição e omissão. A Embargada defende que a sentença enfrentou devidamente os temas, pautando-se na liberdade contratual prevista no art. 107 do Código Civil, e que a exigência de formalidade da Lei nº 9.504/97 é para fins de prestação de contas eleitorais, e não para a validade do negócio jurídico na esfera cível. Reforça que a condenação se baseou em robusta prova documental (NF inserida na prestação de contas do TRE/PB) e prova oral (depoimentos testemunhais). II – FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração, na precisa dicção do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem o desiderato estrito de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Sua natureza não se presta, em regra, a rediscutir o mérito da decisão, salvo quando o saneamento do vício apontado resultar, por imperativo lógico, na modificação do julgado (efeitos infringentes). O Embargante alega que a sentença se omitiu em enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e incorreu em contradição ao desconsiderar a necessidade de contrato escrito, confundindo a esfera eleitoral com a cível. Ocorre que, analisando detidamente a referida sentença, constata-se que a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Ademais, a Sentença expressamente enfrentou e rechaçou a preliminar suscitada pelo Embargante. Como esclarecido, a fundamentação jurídica para a manutenção do Embargante no polo passivo se baseia na responsabilidade solidária do candidato e do partido pelas dívidas de campanha. Conforme expresso no Art. 17 da Lei nº 9.504/97: “Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.”. Ademais, o art. 241 do Código Eleitoral corrobora essa imputação solidária: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa solidariedade é amplamente reconhecida na jurisprudência pátria em ações cíveis de cobrança de dívidas eleitorais. Cito, novamente, o aresto já referenciado nos autos, que se encaixa perfeitamente ao objeto da presente demanda, afastando a tese de exclusividade de responsabilidade: “A responsabilidade sobre os gastos de campanha eleitoral deve recair sobre os Candidatos e os seus respectivos Partidos, solidariamente, a teor dos arts. 17, da Lei nº 9.504/97, e 241, do Código Eleitoral” (TJ-MG - AC: 10000205619273001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). Portanto, a Sentença não foi omissa, pois expressou claramente as razões pelas quais JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR possui legitimidade passiva ad causam. O Embargante argumenta que a Sentença confunde a validade contratual civil com as formalidades eleitorais e que deveria ter exigido o contrato escrito com base na Lei nº 9.504/97. De fato, o Embargante cita precedentes do TSE que exigem formalização (contrato escrito) para fins de regularidade de prestação de contas. A análise detida do art. 104 e art. 107 do Código Civil revela o fundamento teórico que sustenta a Sentença: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. E, de forma capital: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. A exigência de contrato escrito, atende primariamente à necessidade de transparência e fiscalização dos gastos eleitorais e da correta aplicação de recursos públicos (como o Fundo Eleitoral) no âmbito da Justiça Eleitoral (Prestação de Contas). Entretanto, na esfera do Direito Civil, que rege a obrigação de pagar entre a prestadora de serviços (pessoa jurídica de direito privado) e o contratante (candidato/partido), o contrato verbal é plenamente válido, desde que provada sua existência e a execução do serviço, conforme a regra geral da liberdade de forma (art. 107 CC). A Sentença não se omitiu em relação a este ponto, mas sim optou pela aplicação da teoria da validade civil do negócio jurídico em detrimento da formalidade administrativa-eleitoral, por entender que o cerne da lide é a cobrança de uma dívida civilmente válida e comprovada. A confusão apontada pelo Embargante reside na esfera de aplicação das normas: as normas de Prestação de Contas não anulam a obrigação civil subjacente, especialmente quando há prova robusta da execução do serviço e do enriquecimento ilícito do devedor caso o pagamento seja afastado. Portanto, rejeito a alegação de contradição e omissão neste tópico, haja vista que a Sentença fundamentou sua escolha jurídica na prevalência da validade material do negócio jurídico sobre a formalidade administrativa, o que constitui um juízo de valor discricionário e fundamentado, mas não viciado. O Embargante alega que houve omissão relevante no exame da prova, pois a Nota Fiscal (NF) seria unilateral e os prints de conversas e materiais genéricos não configurariam prova idônea de contratação. A Sentença, ao rechaçar a preliminar de Inépcia/Carência da Ação, e ao adentrar no mérito, baseou sua cognição na existência de prova documental e oral idônea que comprovou o vínculo e a execução do serviço. A sentença, analisou o conjunto probatório (documental, administrativo eleitoral e testemunhal) para firmar sua convicção sobre a existência do negócio jurídico e a execução dos serviços. O fato de o Embargante discordar da valoração da prova não configura omissão. A Sentença concluiu que: "A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal". A tentativa do Embargante de impor a necessidade de aceitação formal em cada documento reflete, novamente, o propósito de rediscutir o mérito da prova, expediente vedado em sede de Embargos de Declaração. O Embargante reitera que a extensão da solidariedade é ilegal sem a formalização, citando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97. O art. 17 da Lei nº 9.504/97 de fato menciona: "As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei". A Sentença não se omitiu ao aplicar a solidariedade. Pelo contrário, explicitou o arcabouço normativo (art. 17, Lei 9.504/97 e art. 241, Código Eleitoral) que impõe a responsabilidade conjunta do candidato e do partido. O requisito de "devidamente formalizadas" inerente à Lei Eleitoral é voltado para a fiscalização da Justiça Eleitoral e não afasta a responsabilidade obrigacional do candidato que se beneficiou dos serviços. A responsabilidade civil decorrente do contrato (mesmo verbal, provado pelos meios admitidos no art. 369 do CPC) vincula o beneficiário dos serviços ao pagamento. Conforme a Sentença, a mora se configurou pelo não pagamento do valor, devidamente atualizado. Portanto, inexiste omissão na Sentença quanto à fundamentação da solidariedade e à sua conexão com a formalidade. A Sentença considerou a formalização exigida para a validade do negócio jurídico na esfera cível (art. 104 e 107 CC) como cumprida, diante da prova material e testemunhal produzida. O que se requer é, na verdade, uma reanálise da subsunção dos fatos à norma, o que não é função integrativa dos embargos. Como esclarecido, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a obscuridade apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR buscando atribuição de efeitos infringentes, alegando a existência de omissão e contradição no decisum. O Embargante sustenta, em síntese: a) que a sentença incorreu em omissão por não ter enfrentado a tese de ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade seria exclusiva do partido, pois ele (o candidato) não contratou nem autorizou a contratação; b) que há contradição ao confundir elementos formais exigidos para despesas eleitorais com elementos de validade contratual civil, gerando omissão relevante sobre a necessidade de contrato escrito exigida na Lei nº 9.504/97; c) que a sentença desconsiderou que os documentos (Nota Fiscal unilateral e prints de conversas) não constituem prova idônea da contratação ou obrigação assumida pelo candidato (omissão no exame da prova); e d) que houve extensão da solidariedade sem respaldo legal, violando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97, que exige despesas "devidamente formalizadas". O Embargante cita jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, no âmbito de Prestação de Contas, exige contrato escrito. A Embargada, MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração, rechaçando as alegações de contradição e omissão. A Embargada defende que a sentença enfrentou devidamente os temas, pautando-se na liberdade contratual prevista no art. 107 do Código Civil, e que a exigência de formalidade da Lei nº 9.504/97 é para fins de prestação de contas eleitorais, e não para a validade do negócio jurídico na esfera cível. Reforça que a condenação se baseou em robusta prova documental (NF inserida na prestação de contas do TRE/PB) e prova oral (depoimentos testemunhais). II – FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração, na precisa dicção do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem o desiderato estrito de: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material. Sua natureza não se presta, em regra, a rediscutir o mérito da decisão, salvo quando o saneamento do vício apontado resultar, por imperativo lógico, na modificação do julgado (efeitos infringentes). O Embargante alega que a sentença se omitiu em enfrentar a tese de ilegitimidade passiva e incorreu em contradição ao desconsiderar a necessidade de contrato escrito, confundindo a esfera eleitoral com a cível. Ocorre que, analisando detidamente a referida sentença, constata-se que a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. Ademais, a Sentença expressamente enfrentou e rechaçou a preliminar suscitada pelo Embargante. Como esclarecido, a fundamentação jurídica para a manutenção do Embargante no polo passivo se baseia na responsabilidade solidária do candidato e do partido pelas dívidas de campanha. Conforme expresso no Art. 17 da Lei nº 9.504/97: “Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.”. Ademais, o art. 241 do Código Eleitoral corrobora essa imputação solidária: “Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos". Essa solidariedade é amplamente reconhecida na jurisprudência pátria em ações cíveis de cobrança de dívidas eleitorais. Cito, novamente, o aresto já referenciado nos autos, que se encaixa perfeitamente ao objeto da presente demanda, afastando a tese de exclusividade de responsabilidade: “A responsabilidade sobre os gastos de campanha eleitoral deve recair sobre os Candidatos e os seus respectivos Partidos, solidariamente, a teor dos arts. 17, da Lei nº 9.504/97, e 241, do Código Eleitoral” (TJ-MG - AC: 10000205619273001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). Portanto, a Sentença não foi omissa, pois expressou claramente as razões pelas quais JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR possui legitimidade passiva ad causam. O Embargante argumenta que a Sentença confunde a validade contratual civil com as formalidades eleitorais e que deveria ter exigido o contrato escrito com base na Lei nº 9.504/97. De fato, o Embargante cita precedentes do TSE que exigem formalização (contrato escrito) para fins de regularidade de prestação de contas. A análise detida do art. 104 e art. 107 do Código Civil revela o fundamento teórico que sustenta a Sentença: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”. E, de forma capital: “Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”. A exigência de contrato escrito, atende primariamente à necessidade de transparência e fiscalização dos gastos eleitorais e da correta aplicação de recursos públicos (como o Fundo Eleitoral) no âmbito da Justiça Eleitoral (Prestação de Contas). Entretanto, na esfera do Direito Civil, que rege a obrigação de pagar entre a prestadora de serviços (pessoa jurídica de direito privado) e o contratante (candidato/partido), o contrato verbal é plenamente válido, desde que provada sua existência e a execução do serviço, conforme a regra geral da liberdade de forma (art. 107 CC). A Sentença não se omitiu em relação a este ponto, mas sim optou pela aplicação da teoria da validade civil do negócio jurídico em detrimento da formalidade administrativa-eleitoral, por entender que o cerne da lide é a cobrança de uma dívida civilmente válida e comprovada. A confusão apontada pelo Embargante reside na esfera de aplicação das normas: as normas de Prestação de Contas não anulam a obrigação civil subjacente, especialmente quando há prova robusta da execução do serviço e do enriquecimento ilícito do devedor caso o pagamento seja afastado. Portanto, rejeito a alegação de contradição e omissão neste tópico, haja vista que a Sentença fundamentou sua escolha jurídica na prevalência da validade material do negócio jurídico sobre a formalidade administrativa, o que constitui um juízo de valor discricionário e fundamentado, mas não viciado. O Embargante alega que houve omissão relevante no exame da prova, pois a Nota Fiscal (NF) seria unilateral e os prints de conversas e materiais genéricos não configurariam prova idônea de contratação. A Sentença, ao rechaçar a preliminar de Inépcia/Carência da Ação, e ao adentrar no mérito, baseou sua cognição na existência de prova documental e oral idônea que comprovou o vínculo e a execução do serviço. A sentença, analisou o conjunto probatório (documental, administrativo eleitoral e testemunhal) para firmar sua convicção sobre a existência do negócio jurídico e a execução dos serviços. O fato de o Embargante discordar da valoração da prova não configura omissão. A Sentença concluiu que: "A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal". A tentativa do Embargante de impor a necessidade de aceitação formal em cada documento reflete, novamente, o propósito de rediscutir o mérito da prova, expediente vedado em sede de Embargos de Declaração. O Embargante reitera que a extensão da solidariedade é ilegal sem a formalização, citando o Art. 17 da Lei nº 9.504/97. O art. 17 da Lei nº 9.504/97 de fato menciona: "As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei". A Sentença não se omitiu ao aplicar a solidariedade. Pelo contrário, explicitou o arcabouço normativo (art. 17, Lei 9.504/97 e art. 241, Código Eleitoral) que impõe a responsabilidade conjunta do candidato e do partido. O requisito de "devidamente formalizadas" inerente à Lei Eleitoral é voltado para a fiscalização da Justiça Eleitoral e não afasta a responsabilidade obrigacional do candidato que se beneficiou dos serviços. A responsabilidade civil decorrente do contrato (mesmo verbal, provado pelos meios admitidos no art. 369 do CPC) vincula o beneficiário dos serviços ao pagamento. Conforme a Sentença, a mora se configurou pelo não pagamento do valor, devidamente atualizado. Portanto, inexiste omissão na Sentença quanto à fundamentação da solidariedade e à sua conexão com a formalidade. A Sentença considerou a formalização exigida para a validade do negócio jurídico na esfera cível (art. 104 e 107 CC) como cumprida, diante da prova material e testemunhal produzida. O que se requer é, na verdade, uma reanálise da subsunção dos fatos à norma, o que não é função integrativa dos embargos. Como esclarecido, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a obscuridade apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz(a) de Direito
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ELEITORAL – CONTRATO VERBAL – VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL E NOTA FISCAL INCLUÍDA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO – ART. 17 DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PROCEDÊNCIA. É válido o contrato verbal de prestação de serviços de publicidade eleitoral, desde que comprovada sua execução por nota fiscal e documentos. As despesas de campanha eleitoral constituem responsabilidade solidária do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97 e art. 241 do Código Eleitoral. Procedência do pedido de cobrança.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA inicialmente em face de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE e, posteriormente, da COMISSÃO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA e do UNIAO BRASIL, em razão de inadimplemento de contrato verbal de prestação de serviços de publicidade e propaganda política durante as eleições municipais de 2020, na cidade de João Pessoa/PB. A parte autora sustenta que fora contratada para desenvolver o conceito de marketing da campanha do candidato João Almeida à Prefeitura de João Pessoa, elaborar peças publicitárias e executar serviços de divulgação, tendo emitido a Nota Fiscal nº 1003207 no valor de R$ 80.000,00. Sustenta que apesar da efetiva prestação dos serviços, comprovada por conversas de WhatsApp, materiais de campanha e pela própria inserção da nota fiscal na prestação de contas eleitoral, não houve o pagamento. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 80.431,36, atualizado pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Em contestação apresentada ao Id 47872800 o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE alegou sua ilegitimidade e indicou como parte legítima a COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, em virtude de que a parte autora pediu a alteração do polo passivo (Id 48930187), que foi deferida pelo Juízo (Id 53869444). Devidamente citado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR apresentou contestação no Id 61116538, ocasião em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, atribuindo a contratação de serviços ao extinto partido PSL. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, embora citada, não apresentou defesa, em virtude de que foi reconhecida sua revelia (Id 77615204 - Pág. 2). Ante o teor da contestação de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR, foi citado o partido UNIÃO BRASIL, sucessor do PSL, que apresentou defesa no Id 81305148 e suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a nota fiscal juntada indica que o serviço foi prestado à pessoa jurídica do candidato, não ao antigo PSL. Impugnações às contestações nos Ids 66746298 e 81569784. Audiências de instrução nos Ids 90947582 e 99711974. Apresentação de alegações finais da parte autora no Id 100243956. Os réus, embora intimados, deixaram decorrer o prazo sem resposta (Id 112452137). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus alegaram que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a obrigação seria exclusiva ou do CNPJ de campanha eleitoral ou do antigo partido PSL. A respeito do assunto, o art. 17 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97) dispõe que as despesas de campanha são realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou candidatos. Em tempo, o art. 241 do Código Eleitoral imputa-lhes solidariedade quanto à propaganda. Logo, partido e candidato respondem solidariamente pelos débitos assumidos durante a campanha. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 703.923/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015) Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do candidato JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR e do seu partido COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA para figurar no polo passivo deste feito, Por outro lado, observa-se que o antigo PSL, atual UNIÃO BRASIL, em que pese tenha participado da coligação, não pode suportar a responsabilidade pela dívida, a qual foi registrada no nome do candidato, integrante de partido diverso (SOLIDARIEDADE). Nesse norte, não há que se falar em legitimidade ou responsabilidade do partido UNIÃO BRASIL, integrante da coligação, como tentou o réu JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, visto que a lei deixa claro que a solidariedade não se estende à coligação. Vejamos: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Código Eleitoral). Vejamos julgado do STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp 1085193/BA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ao tempo em que reconheço a ilegitimidade passiva do UNIÃO BRASIL, extinguindo o feito, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL/CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o promovido JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por inépcia da inicial, uma vez que pretende a parte autora efetuar a cobrança de uma Nota Fiscal no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) sem sequer comprovar a relação jurídica mantida com o promovido. No entanto, como visto no tópico anterior, compete ao partido e ao candidato a responsabilidade pela dívida de campanha, devendo ser a validade do negócio analisada quando do mérito da demanda, razão pela qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental e oral idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Sabe-se que, à luz do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto ao autor cabe a comprovação do que alega, o dever do réu é demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, a parte autora aduz que os requeridos estão em mora com o valor de R$ 80.431,36 (oitenta mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) referentes à integralidade do contrato firmado entre as partes. Para tanto, alega que foi contratada para prestar serviços de propaganda e publicidade para a campanha eleitoral - das eleições municipais de 2020 de João Pessoa - da candidatura do réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, que concorreu pelo partido SOLIDARIEDADE, também réu neste feito. Como provas, apresentou tela do TSE (Id 91155542 - Pág. 1), que comprova o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação de serviço e além do tipo de serviço prestado, in casu publicidade e propaganda. Trouxe, ainda, a nota fiscal mencionada no sistema dos TSE (Id 43279491). A nota fiscal dispõe como descrição dos serviços "CRIAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS PARA A CAMPANHA DAS ELEIÇÕES 2020, INCLUINDO CRIAÇÃO DE CONCEITO, ROTEIROS, TEXTOS, DIREÇÃO E GRAVAÇÃO DE COMERCIAIS, EVENTUAIS DOCUMENTÁRIOS, LAYOUT E ARTE FINAL DE PEÇAS GRAFICAS, TAIS COMO SANTINHOS, BOTONS, ADESIVOS, BANDEIRAS, FOLDER, PANFLETOS E OUTROS", com indicações do tomador de serviço "ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO". Por outro lado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR não trouxe uma prova sequer sobre qualquer dos fatos alegados em sede de defesa. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA sequer contestou a ação, sendo revel. Em que pese tenha JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR questionado a validade do contrato, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma não proibida em lei. O contrato de prestação de serviços publicitários, ainda que verbal, encontra respaldo no art. 107 do mesmo diploma, que admite a forma livre. A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal. Restam, assim, preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo contratual. Tais constatações fazem recair sobre os réus a necessidade de comprovar a quitação, o que não foi feito, tendo em vista que é lícito presumir que o devedor, em caso de pagamento, não teria qualquer dificuldade em produzir prova nesse sentido. É evidente, portanto, que os réus não quitaram a nota fiscal emitida, não logrando êxito em acostar comprovante de pagamento. Assim, a ausência de documentação de depósito ou transferência bancária milita em favor das alegações autorais, que são corroboradas por outras provas já mencionadas. Como consequência, o inadimplemento de obrigação líquida e positiva constitui de pleno direito o devedor em mora (art. 397 do CC), reforçado pela notificação extrajudicial expedida pela autora (art. 394 do CC). Configurada, portanto, a mora dos réus. No que diz respeito ao quantum cobrado, em valores nominais, vislumbra-se sua plausibilidade, a qual se sustenta pela total ausência de questionamento pelos réus. A nota fiscal emitida em 13/11/2020 foi de R$ 80.000,00, valor que deve ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora. Por fim, repise-se que o art. 17 da Lei nº 9.504/97 dispõe que as despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade dos partidos e candidatos. O art. 241 do Código Eleitoral, por sua vez, imputa responsabilidade solidária a partidos e candidatos pela propaganda eleitoral. A jurisprudência confirma esse entendimento: Despesa de campanha eleitoral. Responsabilidade solidária. Partido político e candidato. As despesas de campanha são de responsabilidade do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei 9.504/97, sendo solidária a obrigação. A ausência de contrato escrito não afasta a obrigação quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. (TJDFT, Apelação Cível 20130111544994, Rel. Sandra Reves, 3ª Turma Cível, DJE 14/09/2016). Ação de cobrança – serviços de propaganda prestados durante campanha eleitoral – responsabilidade solidária entre partido e candidato – arts. 17 da Lei nº 9.504/97 e 241 do Código Eleitoral. Ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de pagamento da dívida de campanha. (TJMG, AC 1.0105.16.033592-0/001, Rel. Valéria Rodrigues Queiroz, DJ 20/08/2019). Portanto, devida a condenação do partido SOLIDARIEDADE e do candidato JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ambos responsáveis solidariamente pela dívida. Em resumo, como os réus não se desincumbiram do ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte requerente, a qual, mediante as provas que apresentou com a inicial, acrescidas das produzidas durante o trâmite processual, comprovou o direito que persegue, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR solidariamente JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado pelo INPC até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 13/11/2020, data da emissão da nota fiscal. Condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, reconheço a ilegitimidade passiva do partido UNIÃO BRASIL, em virtude de que EXTINGO O FEITO, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ELEITORAL – CONTRATO VERBAL – VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL E NOTA FISCAL INCLUÍDA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO – ART. 17 DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PROCEDÊNCIA. É válido o contrato verbal de prestação de serviços de publicidade eleitoral, desde que comprovada sua execução por nota fiscal e documentos. As despesas de campanha eleitoral constituem responsabilidade solidária do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97 e art. 241 do Código Eleitoral. Procedência do pedido de cobrança.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA inicialmente em face de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE e, posteriormente, da COMISSÃO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA e do UNIAO BRASIL, em razão de inadimplemento de contrato verbal de prestação de serviços de publicidade e propaganda política durante as eleições municipais de 2020, na cidade de João Pessoa/PB. A parte autora sustenta que fora contratada para desenvolver o conceito de marketing da campanha do candidato João Almeida à Prefeitura de João Pessoa, elaborar peças publicitárias e executar serviços de divulgação, tendo emitido a Nota Fiscal nº 1003207 no valor de R$ 80.000,00. Sustenta que apesar da efetiva prestação dos serviços, comprovada por conversas de WhatsApp, materiais de campanha e pela própria inserção da nota fiscal na prestação de contas eleitoral, não houve o pagamento. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 80.431,36, atualizado pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Em contestação apresentada ao Id 47872800 o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE alegou sua ilegitimidade e indicou como parte legítima a COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, em virtude de que a parte autora pediu a alteração do polo passivo (Id 48930187), que foi deferida pelo Juízo (Id 53869444). Devidamente citado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR apresentou contestação no Id 61116538, ocasião em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, atribuindo a contratação de serviços ao extinto partido PSL. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, embora citada, não apresentou defesa, em virtude de que foi reconhecida sua revelia (Id 77615204 - Pág. 2). Ante o teor da contestação de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR, foi citado o partido UNIÃO BRASIL, sucessor do PSL, que apresentou defesa no Id 81305148 e suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a nota fiscal juntada indica que o serviço foi prestado à pessoa jurídica do candidato, não ao antigo PSL. Impugnações às contestações nos Ids 66746298 e 81569784. Audiências de instrução nos Ids 90947582 e 99711974. Apresentação de alegações finais da parte autora no Id 100243956. Os réus, embora intimados, deixaram decorrer o prazo sem resposta (Id 112452137). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus alegaram que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a obrigação seria exclusiva ou do CNPJ de campanha eleitoral ou do antigo partido PSL. A respeito do assunto, o art. 17 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97) dispõe que as despesas de campanha são realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou candidatos. Em tempo, o art. 241 do Código Eleitoral imputa-lhes solidariedade quanto à propaganda. Logo, partido e candidato respondem solidariamente pelos débitos assumidos durante a campanha. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 703.923/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015) Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do candidato JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR e do seu partido COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA para figurar no polo passivo deste feito, Por outro lado, observa-se que o antigo PSL, atual UNIÃO BRASIL, em que pese tenha participado da coligação, não pode suportar a responsabilidade pela dívida, a qual foi registrada no nome do candidato, integrante de partido diverso (SOLIDARIEDADE). Nesse norte, não há que se falar em legitimidade ou responsabilidade do partido UNIÃO BRASIL, integrante da coligação, como tentou o réu JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, visto que a lei deixa claro que a solidariedade não se estende à coligação. Vejamos: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Código Eleitoral). Vejamos julgado do STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp 1085193/BA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ao tempo em que reconheço a ilegitimidade passiva do UNIÃO BRASIL, extinguindo o feito, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL/CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o promovido JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por inépcia da inicial, uma vez que pretende a parte autora efetuar a cobrança de uma Nota Fiscal no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) sem sequer comprovar a relação jurídica mantida com o promovido. No entanto, como visto no tópico anterior, compete ao partido e ao candidato a responsabilidade pela dívida de campanha, devendo ser a validade do negócio analisada quando do mérito da demanda, razão pela qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental e oral idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Sabe-se que, à luz do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto ao autor cabe a comprovação do que alega, o dever do réu é demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, a parte autora aduz que os requeridos estão em mora com o valor de R$ 80.431,36 (oitenta mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) referentes à integralidade do contrato firmado entre as partes. Para tanto, alega que foi contratada para prestar serviços de propaganda e publicidade para a campanha eleitoral - das eleições municipais de 2020 de João Pessoa - da candidatura do réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, que concorreu pelo partido SOLIDARIEDADE, também réu neste feito. Como provas, apresentou tela do TSE (Id 91155542 - Pág. 1), que comprova o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação de serviço e além do tipo de serviço prestado, in casu publicidade e propaganda. Trouxe, ainda, a nota fiscal mencionada no sistema dos TSE (Id 43279491). A nota fiscal dispõe como descrição dos serviços "CRIAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS PARA A CAMPANHA DAS ELEIÇÕES 2020, INCLUINDO CRIAÇÃO DE CONCEITO, ROTEIROS, TEXTOS, DIREÇÃO E GRAVAÇÃO DE COMERCIAIS, EVENTUAIS DOCUMENTÁRIOS, LAYOUT E ARTE FINAL DE PEÇAS GRAFICAS, TAIS COMO SANTINHOS, BOTONS, ADESIVOS, BANDEIRAS, FOLDER, PANFLETOS E OUTROS", com indicações do tomador de serviço "ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO". Por outro lado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR não trouxe uma prova sequer sobre qualquer dos fatos alegados em sede de defesa. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA sequer contestou a ação, sendo revel. Em que pese tenha JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR questionado a validade do contrato, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma não proibida em lei. O contrato de prestação de serviços publicitários, ainda que verbal, encontra respaldo no art. 107 do mesmo diploma, que admite a forma livre. A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal. Restam, assim, preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo contratual. Tais constatações fazem recair sobre os réus a necessidade de comprovar a quitação, o que não foi feito, tendo em vista que é lícito presumir que o devedor, em caso de pagamento, não teria qualquer dificuldade em produzir prova nesse sentido. É evidente, portanto, que os réus não quitaram a nota fiscal emitida, não logrando êxito em acostar comprovante de pagamento. Assim, a ausência de documentação de depósito ou transferência bancária milita em favor das alegações autorais, que são corroboradas por outras provas já mencionadas. Como consequência, o inadimplemento de obrigação líquida e positiva constitui de pleno direito o devedor em mora (art. 397 do CC), reforçado pela notificação extrajudicial expedida pela autora (art. 394 do CC). Configurada, portanto, a mora dos réus. No que diz respeito ao quantum cobrado, em valores nominais, vislumbra-se sua plausibilidade, a qual se sustenta pela total ausência de questionamento pelos réus. A nota fiscal emitida em 13/11/2020 foi de R$ 80.000,00, valor que deve ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora. Por fim, repise-se que o art. 17 da Lei nº 9.504/97 dispõe que as despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade dos partidos e candidatos. O art. 241 do Código Eleitoral, por sua vez, imputa responsabilidade solidária a partidos e candidatos pela propaganda eleitoral. A jurisprudência confirma esse entendimento: Despesa de campanha eleitoral. Responsabilidade solidária. Partido político e candidato. As despesas de campanha são de responsabilidade do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei 9.504/97, sendo solidária a obrigação. A ausência de contrato escrito não afasta a obrigação quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. (TJDFT, Apelação Cível 20130111544994, Rel. Sandra Reves, 3ª Turma Cível, DJE 14/09/2016). Ação de cobrança – serviços de propaganda prestados durante campanha eleitoral – responsabilidade solidária entre partido e candidato – arts. 17 da Lei nº 9.504/97 e 241 do Código Eleitoral. Ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de pagamento da dívida de campanha. (TJMG, AC 1.0105.16.033592-0/001, Rel. Valéria Rodrigues Queiroz, DJ 20/08/2019). Portanto, devida a condenação do partido SOLIDARIEDADE e do candidato JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ambos responsáveis solidariamente pela dívida. Em resumo, como os réus não se desincumbiram do ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte requerente, a qual, mediante as provas que apresentou com a inicial, acrescidas das produzidas durante o trâmite processual, comprovou o direito que persegue, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR solidariamente JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado pelo INPC até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 13/11/2020, data da emissão da nota fiscal. Condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, reconheço a ilegitimidade passiva do partido UNIÃO BRASIL, em virtude de que EXTINGO O FEITO, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ELEITORAL – CONTRATO VERBAL – VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL E NOTA FISCAL INCLUÍDA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO – ART. 17 DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PROCEDÊNCIA. É válido o contrato verbal de prestação de serviços de publicidade eleitoral, desde que comprovada sua execução por nota fiscal e documentos. As despesas de campanha eleitoral constituem responsabilidade solidária do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97 e art. 241 do Código Eleitoral. Procedência do pedido de cobrança.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA inicialmente em face de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE e, posteriormente, da COMISSÃO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA e do UNIAO BRASIL, em razão de inadimplemento de contrato verbal de prestação de serviços de publicidade e propaganda política durante as eleições municipais de 2020, na cidade de João Pessoa/PB. A parte autora sustenta que fora contratada para desenvolver o conceito de marketing da campanha do candidato João Almeida à Prefeitura de João Pessoa, elaborar peças publicitárias e executar serviços de divulgação, tendo emitido a Nota Fiscal nº 1003207 no valor de R$ 80.000,00. Sustenta que apesar da efetiva prestação dos serviços, comprovada por conversas de WhatsApp, materiais de campanha e pela própria inserção da nota fiscal na prestação de contas eleitoral, não houve o pagamento. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 80.431,36, atualizado pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Em contestação apresentada ao Id 47872800 o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE alegou sua ilegitimidade e indicou como parte legítima a COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, em virtude de que a parte autora pediu a alteração do polo passivo (Id 48930187), que foi deferida pelo Juízo (Id 53869444). Devidamente citado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR apresentou contestação no Id 61116538, ocasião em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, atribuindo a contratação de serviços ao extinto partido PSL. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, embora citada, não apresentou defesa, em virtude de que foi reconhecida sua revelia (Id 77615204 - Pág. 2). Ante o teor da contestação de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR, foi citado o partido UNIÃO BRASIL, sucessor do PSL, que apresentou defesa no Id 81305148 e suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a nota fiscal juntada indica que o serviço foi prestado à pessoa jurídica do candidato, não ao antigo PSL. Impugnações às contestações nos Ids 66746298 e 81569784. Audiências de instrução nos Ids 90947582 e 99711974. Apresentação de alegações finais da parte autora no Id 100243956. Os réus, embora intimados, deixaram decorrer o prazo sem resposta (Id 112452137). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus alegaram que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a obrigação seria exclusiva ou do CNPJ de campanha eleitoral ou do antigo partido PSL. A respeito do assunto, o art. 17 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97) dispõe que as despesas de campanha são realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou candidatos. Em tempo, o art. 241 do Código Eleitoral imputa-lhes solidariedade quanto à propaganda. Logo, partido e candidato respondem solidariamente pelos débitos assumidos durante a campanha. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 703.923/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015) Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do candidato JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR e do seu partido COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA para figurar no polo passivo deste feito, Por outro lado, observa-se que o antigo PSL, atual UNIÃO BRASIL, em que pese tenha participado da coligação, não pode suportar a responsabilidade pela dívida, a qual foi registrada no nome do candidato, integrante de partido diverso (SOLIDARIEDADE). Nesse norte, não há que se falar em legitimidade ou responsabilidade do partido UNIÃO BRASIL, integrante da coligação, como tentou o réu JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, visto que a lei deixa claro que a solidariedade não se estende à coligação. Vejamos: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Código Eleitoral). Vejamos julgado do STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp 1085193/BA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ao tempo em que reconheço a ilegitimidade passiva do UNIÃO BRASIL, extinguindo o feito, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL/CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o promovido JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por inépcia da inicial, uma vez que pretende a parte autora efetuar a cobrança de uma Nota Fiscal no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) sem sequer comprovar a relação jurídica mantida com o promovido. No entanto, como visto no tópico anterior, compete ao partido e ao candidato a responsabilidade pela dívida de campanha, devendo ser a validade do negócio analisada quando do mérito da demanda, razão pela qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental e oral idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Sabe-se que, à luz do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto ao autor cabe a comprovação do que alega, o dever do réu é demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, a parte autora aduz que os requeridos estão em mora com o valor de R$ 80.431,36 (oitenta mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) referentes à integralidade do contrato firmado entre as partes. Para tanto, alega que foi contratada para prestar serviços de propaganda e publicidade para a campanha eleitoral - das eleições municipais de 2020 de João Pessoa - da candidatura do réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, que concorreu pelo partido SOLIDARIEDADE, também réu neste feito. Como provas, apresentou tela do TSE (Id 91155542 - Pág. 1), que comprova o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação de serviço e além do tipo de serviço prestado, in casu publicidade e propaganda. Trouxe, ainda, a nota fiscal mencionada no sistema dos TSE (Id 43279491). A nota fiscal dispõe como descrição dos serviços "CRIAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS PARA A CAMPANHA DAS ELEIÇÕES 2020, INCLUINDO CRIAÇÃO DE CONCEITO, ROTEIROS, TEXTOS, DIREÇÃO E GRAVAÇÃO DE COMERCIAIS, EVENTUAIS DOCUMENTÁRIOS, LAYOUT E ARTE FINAL DE PEÇAS GRAFICAS, TAIS COMO SANTINHOS, BOTONS, ADESIVOS, BANDEIRAS, FOLDER, PANFLETOS E OUTROS", com indicações do tomador de serviço "ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO". Por outro lado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR não trouxe uma prova sequer sobre qualquer dos fatos alegados em sede de defesa. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA sequer contestou a ação, sendo revel. Em que pese tenha JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR questionado a validade do contrato, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma não proibida em lei. O contrato de prestação de serviços publicitários, ainda que verbal, encontra respaldo no art. 107 do mesmo diploma, que admite a forma livre. A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal. Restam, assim, preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo contratual. Tais constatações fazem recair sobre os réus a necessidade de comprovar a quitação, o que não foi feito, tendo em vista que é lícito presumir que o devedor, em caso de pagamento, não teria qualquer dificuldade em produzir prova nesse sentido. É evidente, portanto, que os réus não quitaram a nota fiscal emitida, não logrando êxito em acostar comprovante de pagamento. Assim, a ausência de documentação de depósito ou transferência bancária milita em favor das alegações autorais, que são corroboradas por outras provas já mencionadas. Como consequência, o inadimplemento de obrigação líquida e positiva constitui de pleno direito o devedor em mora (art. 397 do CC), reforçado pela notificação extrajudicial expedida pela autora (art. 394 do CC). Configurada, portanto, a mora dos réus. No que diz respeito ao quantum cobrado, em valores nominais, vislumbra-se sua plausibilidade, a qual se sustenta pela total ausência de questionamento pelos réus. A nota fiscal emitida em 13/11/2020 foi de R$ 80.000,00, valor que deve ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora. Por fim, repise-se que o art. 17 da Lei nº 9.504/97 dispõe que as despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade dos partidos e candidatos. O art. 241 do Código Eleitoral, por sua vez, imputa responsabilidade solidária a partidos e candidatos pela propaganda eleitoral. A jurisprudência confirma esse entendimento: Despesa de campanha eleitoral. Responsabilidade solidária. Partido político e candidato. As despesas de campanha são de responsabilidade do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei 9.504/97, sendo solidária a obrigação. A ausência de contrato escrito não afasta a obrigação quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. (TJDFT, Apelação Cível 20130111544994, Rel. Sandra Reves, 3ª Turma Cível, DJE 14/09/2016). Ação de cobrança – serviços de propaganda prestados durante campanha eleitoral – responsabilidade solidária entre partido e candidato – arts. 17 da Lei nº 9.504/97 e 241 do Código Eleitoral. Ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de pagamento da dívida de campanha. (TJMG, AC 1.0105.16.033592-0/001, Rel. Valéria Rodrigues Queiroz, DJ 20/08/2019). Portanto, devida a condenação do partido SOLIDARIEDADE e do candidato JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ambos responsáveis solidariamente pela dívida. Em resumo, como os réus não se desincumbiram do ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte requerente, a qual, mediante as provas que apresentou com a inicial, acrescidas das produzidas durante o trâmite processual, comprovou o direito que persegue, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR solidariamente JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado pelo INPC até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 13/11/2020, data da emissão da nota fiscal. Condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, reconheço a ilegitimidade passiva do partido UNIÃO BRASIL, em virtude de que EXTINGO O FEITO, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ELEITORAL – CONTRATO VERBAL – VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL E NOTA FISCAL INCLUÍDA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO – ART. 17 DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PROCEDÊNCIA. É válido o contrato verbal de prestação de serviços de publicidade eleitoral, desde que comprovada sua execução por nota fiscal e documentos. As despesas de campanha eleitoral constituem responsabilidade solidária do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97 e art. 241 do Código Eleitoral. Procedência do pedido de cobrança.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA inicialmente em face de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE e, posteriormente, da COMISSÃO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA e do UNIAO BRASIL, em razão de inadimplemento de contrato verbal de prestação de serviços de publicidade e propaganda política durante as eleições municipais de 2020, na cidade de João Pessoa/PB. A parte autora sustenta que fora contratada para desenvolver o conceito de marketing da campanha do candidato João Almeida à Prefeitura de João Pessoa, elaborar peças publicitárias e executar serviços de divulgação, tendo emitido a Nota Fiscal nº 1003207 no valor de R$ 80.000,00. Sustenta que apesar da efetiva prestação dos serviços, comprovada por conversas de WhatsApp, materiais de campanha e pela própria inserção da nota fiscal na prestação de contas eleitoral, não houve o pagamento. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 80.431,36, atualizado pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Em contestação apresentada ao Id 47872800 o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE alegou sua ilegitimidade e indicou como parte legítima a COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, em virtude de que a parte autora pediu a alteração do polo passivo (Id 48930187), que foi deferida pelo Juízo (Id 53869444). Devidamente citado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR apresentou contestação no Id 61116538, ocasião em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, atribuindo a contratação de serviços ao extinto partido PSL. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, embora citada, não apresentou defesa, em virtude de que foi reconhecida sua revelia (Id 77615204 - Pág. 2). Ante o teor da contestação de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR, foi citado o partido UNIÃO BRASIL, sucessor do PSL, que apresentou defesa no Id 81305148 e suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a nota fiscal juntada indica que o serviço foi prestado à pessoa jurídica do candidato, não ao antigo PSL. Impugnações às contestações nos Ids 66746298 e 81569784. Audiências de instrução nos Ids 90947582 e 99711974. Apresentação de alegações finais da parte autora no Id 100243956. Os réus, embora intimados, deixaram decorrer o prazo sem resposta (Id 112452137). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus alegaram que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a obrigação seria exclusiva ou do CNPJ de campanha eleitoral ou do antigo partido PSL. A respeito do assunto, o art. 17 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97) dispõe que as despesas de campanha são realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou candidatos. Em tempo, o art. 241 do Código Eleitoral imputa-lhes solidariedade quanto à propaganda. Logo, partido e candidato respondem solidariamente pelos débitos assumidos durante a campanha. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 703.923/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015) Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do candidato JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR e do seu partido COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA para figurar no polo passivo deste feito, Por outro lado, observa-se que o antigo PSL, atual UNIÃO BRASIL, em que pese tenha participado da coligação, não pode suportar a responsabilidade pela dívida, a qual foi registrada no nome do candidato, integrante de partido diverso (SOLIDARIEDADE). Nesse norte, não há que se falar em legitimidade ou responsabilidade do partido UNIÃO BRASIL, integrante da coligação, como tentou o réu JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, visto que a lei deixa claro que a solidariedade não se estende à coligação. Vejamos: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Código Eleitoral). Vejamos julgado do STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp 1085193/BA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ao tempo em que reconheço a ilegitimidade passiva do UNIÃO BRASIL, extinguindo o feito, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL/CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o promovido JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por inépcia da inicial, uma vez que pretende a parte autora efetuar a cobrança de uma Nota Fiscal no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) sem sequer comprovar a relação jurídica mantida com o promovido. No entanto, como visto no tópico anterior, compete ao partido e ao candidato a responsabilidade pela dívida de campanha, devendo ser a validade do negócio analisada quando do mérito da demanda, razão pela qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental e oral idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Sabe-se que, à luz do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto ao autor cabe a comprovação do que alega, o dever do réu é demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, a parte autora aduz que os requeridos estão em mora com o valor de R$ 80.431,36 (oitenta mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) referentes à integralidade do contrato firmado entre as partes. Para tanto, alega que foi contratada para prestar serviços de propaganda e publicidade para a campanha eleitoral - das eleições municipais de 2020 de João Pessoa - da candidatura do réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, que concorreu pelo partido SOLIDARIEDADE, também réu neste feito. Como provas, apresentou tela do TSE (Id 91155542 - Pág. 1), que comprova o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação de serviço e além do tipo de serviço prestado, in casu publicidade e propaganda. Trouxe, ainda, a nota fiscal mencionada no sistema dos TSE (Id 43279491). A nota fiscal dispõe como descrição dos serviços "CRIAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS PARA A CAMPANHA DAS ELEIÇÕES 2020, INCLUINDO CRIAÇÃO DE CONCEITO, ROTEIROS, TEXTOS, DIREÇÃO E GRAVAÇÃO DE COMERCIAIS, EVENTUAIS DOCUMENTÁRIOS, LAYOUT E ARTE FINAL DE PEÇAS GRAFICAS, TAIS COMO SANTINHOS, BOTONS, ADESIVOS, BANDEIRAS, FOLDER, PANFLETOS E OUTROS", com indicações do tomador de serviço "ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO". Por outro lado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR não trouxe uma prova sequer sobre qualquer dos fatos alegados em sede de defesa. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA sequer contestou a ação, sendo revel. Em que pese tenha JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR questionado a validade do contrato, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma não proibida em lei. O contrato de prestação de serviços publicitários, ainda que verbal, encontra respaldo no art. 107 do mesmo diploma, que admite a forma livre. A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal. Restam, assim, preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo contratual. Tais constatações fazem recair sobre os réus a necessidade de comprovar a quitação, o que não foi feito, tendo em vista que é lícito presumir que o devedor, em caso de pagamento, não teria qualquer dificuldade em produzir prova nesse sentido. É evidente, portanto, que os réus não quitaram a nota fiscal emitida, não logrando êxito em acostar comprovante de pagamento. Assim, a ausência de documentação de depósito ou transferência bancária milita em favor das alegações autorais, que são corroboradas por outras provas já mencionadas. Como consequência, o inadimplemento de obrigação líquida e positiva constitui de pleno direito o devedor em mora (art. 397 do CC), reforçado pela notificação extrajudicial expedida pela autora (art. 394 do CC). Configurada, portanto, a mora dos réus. No que diz respeito ao quantum cobrado, em valores nominais, vislumbra-se sua plausibilidade, a qual se sustenta pela total ausência de questionamento pelos réus. A nota fiscal emitida em 13/11/2020 foi de R$ 80.000,00, valor que deve ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora. Por fim, repise-se que o art. 17 da Lei nº 9.504/97 dispõe que as despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade dos partidos e candidatos. O art. 241 do Código Eleitoral, por sua vez, imputa responsabilidade solidária a partidos e candidatos pela propaganda eleitoral. A jurisprudência confirma esse entendimento: Despesa de campanha eleitoral. Responsabilidade solidária. Partido político e candidato. As despesas de campanha são de responsabilidade do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei 9.504/97, sendo solidária a obrigação. A ausência de contrato escrito não afasta a obrigação quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. (TJDFT, Apelação Cível 20130111544994, Rel. Sandra Reves, 3ª Turma Cível, DJE 14/09/2016). Ação de cobrança – serviços de propaganda prestados durante campanha eleitoral – responsabilidade solidária entre partido e candidato – arts. 17 da Lei nº 9.504/97 e 241 do Código Eleitoral. Ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de pagamento da dívida de campanha. (TJMG, AC 1.0105.16.033592-0/001, Rel. Valéria Rodrigues Queiroz, DJ 20/08/2019). Portanto, devida a condenação do partido SOLIDARIEDADE e do candidato JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ambos responsáveis solidariamente pela dívida. Em resumo, como os réus não se desincumbiram do ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte requerente, a qual, mediante as provas que apresentou com a inicial, acrescidas das produzidas durante o trâmite processual, comprovou o direito que persegue, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR solidariamente JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado pelo INPC até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 13/11/2020, data da emissão da nota fiscal. Condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, reconheço a ilegitimidade passiva do partido UNIÃO BRASIL, em virtude de que EXTINGO O FEITO, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIX COM AGENCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA
REU: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA, JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, UNIAO BRASIL JOAO PESSOA PB MUNICIPAL SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA ELEITORAL – CONTRATO VERBAL – VALIDADE – PROVA DOCUMENTAL E NOTA FISCAL INCLUÍDA EM PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO – ART. 17 DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL – PRELIMINARES REJEITADAS – PROCEDÊNCIA. É válido o contrato verbal de prestação de serviços de publicidade eleitoral, desde que comprovada sua execução por nota fiscal e documentos. As despesas de campanha eleitoral constituem responsabilidade solidária do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97 e art. 241 do Código Eleitoral. Procedência do pedido de cobrança.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA inicialmente em face de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE e, posteriormente, da COMISSÃO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA e do UNIAO BRASIL, em razão de inadimplemento de contrato verbal de prestação de serviços de publicidade e propaganda política durante as eleições municipais de 2020, na cidade de João Pessoa/PB. A parte autora sustenta que fora contratada para desenvolver o conceito de marketing da campanha do candidato João Almeida à Prefeitura de João Pessoa, elaborar peças publicitárias e executar serviços de divulgação, tendo emitido a Nota Fiscal nº 1003207 no valor de R$ 80.000,00. Sustenta que apesar da efetiva prestação dos serviços, comprovada por conversas de WhatsApp, materiais de campanha e pela própria inserção da nota fiscal na prestação de contas eleitoral, não houve o pagamento. Pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 80.431,36, atualizado pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Em contestação apresentada ao Id 47872800 o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE alegou sua ilegitimidade e indicou como parte legítima a COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, em virtude de que a parte autora pediu a alteração do polo passivo (Id 48930187), que foi deferida pelo Juízo (Id 53869444). Devidamente citado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR apresentou contestação no Id 61116538, ocasião em que suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, atribuindo a contratação de serviços ao extinto partido PSL. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA, embora citada, não apresentou defesa, em virtude de que foi reconhecida sua revelia (Id 77615204 - Pág. 2). Ante o teor da contestação de JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR, foi citado o partido UNIÃO BRASIL, sucessor do PSL, que apresentou defesa no Id 81305148 e suscitou sua ilegitimidade passiva, uma vez que a nota fiscal juntada indica que o serviço foi prestado à pessoa jurídica do candidato, não ao antigo PSL. Impugnações às contestações nos Ids 66746298 e 81569784. Audiências de instrução nos Ids 90947582 e 99711974. Apresentação de alegações finais da parte autora no Id 100243956. Os réus, embora intimados, deixaram decorrer o prazo sem resposta (Id 112452137). É o relatório. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus alegaram que não possuem legitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que a obrigação seria exclusiva ou do CNPJ de campanha eleitoral ou do antigo partido PSL. A respeito do assunto, o art. 17 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.504/97) dispõe que as despesas de campanha são realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou candidatos. Em tempo, o art. 241 do Código Eleitoral imputa-lhes solidariedade quanto à propaganda. Logo, partido e candidato respondem solidariamente pelos débitos assumidos durante a campanha. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA QUESTÃO VEICULADA NO ESPECIAL, APESAR DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO E CANDIDATO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM AS PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. O partido político e o candidato são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas em razão de campanha eleitoral. Inteligência do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. Precedente. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 703.923/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015) Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do candidato JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR e do seu partido COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA para figurar no polo passivo deste feito, Por outro lado, observa-se que o antigo PSL, atual UNIÃO BRASIL, em que pese tenha participado da coligação, não pode suportar a responsabilidade pela dívida, a qual foi registrada no nome do candidato, integrante de partido diverso (SOLIDARIEDADE). Nesse norte, não há que se falar em legitimidade ou responsabilidade do partido UNIÃO BRASIL, integrante da coligação, como tentou o réu JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, visto que a lei deixa claro que a solidariedade não se estende à coligação. Vejamos: Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Código Eleitoral). Vejamos julgado do STJ nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS - CAMPANHA ELEITORAL - COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAIR OBRIGAÇÕES CIVIS - DESPESAS DE CAMPANHA - RESPONSABILIDADE DO PARTIDO POLÍTICO OU DO PRÓPRIO CANDIDATO - SOLIDARIEDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há falar em violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula, não se equipara, para efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação jurisdicional, aptos a justificar sua nulidade. II - As Coligações Partidárias possuem contexto específico, com atuação absolutamente peculiar e delineada pela legislação, tratando-se, nesse contexto, de instituição jurídica suprapartidária, com natureza temporária, sem personalidade jurídica. III - As eventuais despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade solidária do Partido Político ou do próprio candidato, a teor do artigo 17, da Lei 9.504/97. IV - Recurso especial provido. (REsp 1085193/BA, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ao tempo em que reconheço a ilegitimidade passiva do UNIÃO BRASIL, extinguindo o feito, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA INÉPCIA DA INICIAL/CARÊNCIA DA AÇÃO Sustenta o promovido JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito por inépcia da inicial, uma vez que pretende a parte autora efetuar a cobrança de uma Nota Fiscal no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) sem sequer comprovar a relação jurídica mantida com o promovido. No entanto, como visto no tópico anterior, compete ao partido e ao candidato a responsabilidade pela dívida de campanha, devendo ser a validade do negócio analisada quando do mérito da demanda, razão pela qual rejeito a presente preliminar. DO MÉRITO Ausentes questões preliminares pendentes de análise, conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito. No caso dos autos, entendo como totalmente desnecessária produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental e oral idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável. Desta feita, estando o feito maduro para julgamento, passo à sua análise. Sabe-se que, à luz do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, enquanto ao autor cabe a comprovação do que alega, o dever do réu é demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese, a parte autora aduz que os requeridos estão em mora com o valor de R$ 80.431,36 (oitenta mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) referentes à integralidade do contrato firmado entre as partes. Para tanto, alega que foi contratada para prestar serviços de propaganda e publicidade para a campanha eleitoral - das eleições municipais de 2020 de João Pessoa - da candidatura do réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, que concorreu pelo partido SOLIDARIEDADE, também réu neste feito. Como provas, apresentou tela do TSE (Id 91155542 - Pág. 1), que comprova o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação de serviço e além do tipo de serviço prestado, in casu publicidade e propaganda. Trouxe, ainda, a nota fiscal mencionada no sistema dos TSE (Id 43279491). A nota fiscal dispõe como descrição dos serviços "CRIAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS PARA A CAMPANHA DAS ELEIÇÕES 2020, INCLUINDO CRIAÇÃO DE CONCEITO, ROTEIROS, TEXTOS, DIREÇÃO E GRAVAÇÃO DE COMERCIAIS, EVENTUAIS DOCUMENTÁRIOS, LAYOUT E ARTE FINAL DE PEÇAS GRAFICAS, TAIS COMO SANTINHOS, BOTONS, ADESIVOS, BANDEIRAS, FOLDER, PANFLETOS E OUTROS", com indicações do tomador de serviço "ELEICAO 2020 JOAO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR PREFEITO". Por outro lado, o réu JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR não trouxe uma prova sequer sobre qualquer dos fatos alegados em sede de defesa. A COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA sequer contestou a ação, sendo revel. Em que pese tenha JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR questionado a validade do contrato, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma não proibida em lei. O contrato de prestação de serviços publicitários, ainda que verbal, encontra respaldo no art. 107 do mesmo diploma, que admite a forma livre. A nota fiscal emitida, os materiais publicitários e a prestação de contas eleitoral comprovam a contratação e execução, sendo irrelevante a ausência de instrumento escrito formal. Restam, assim, preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo contratual. Tais constatações fazem recair sobre os réus a necessidade de comprovar a quitação, o que não foi feito, tendo em vista que é lícito presumir que o devedor, em caso de pagamento, não teria qualquer dificuldade em produzir prova nesse sentido. É evidente, portanto, que os réus não quitaram a nota fiscal emitida, não logrando êxito em acostar comprovante de pagamento. Assim, a ausência de documentação de depósito ou transferência bancária milita em favor das alegações autorais, que são corroboradas por outras provas já mencionadas. Como consequência, o inadimplemento de obrigação líquida e positiva constitui de pleno direito o devedor em mora (art. 397 do CC), reforçado pela notificação extrajudicial expedida pela autora (art. 394 do CC). Configurada, portanto, a mora dos réus. No que diz respeito ao quantum cobrado, em valores nominais, vislumbra-se sua plausibilidade, a qual se sustenta pela total ausência de questionamento pelos réus. A nota fiscal emitida em 13/11/2020 foi de R$ 80.000,00, valor que deve ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora. Por fim, repise-se que o art. 17 da Lei nº 9.504/97 dispõe que as despesas da campanha eleitoral são de responsabilidade dos partidos e candidatos. O art. 241 do Código Eleitoral, por sua vez, imputa responsabilidade solidária a partidos e candidatos pela propaganda eleitoral. A jurisprudência confirma esse entendimento: Despesa de campanha eleitoral. Responsabilidade solidária. Partido político e candidato. As despesas de campanha são de responsabilidade do partido e do candidato, nos termos do art. 17 da Lei 9.504/97, sendo solidária a obrigação. A ausência de contrato escrito não afasta a obrigação quando comprovada a efetiva prestação dos serviços. (TJDFT, Apelação Cível 20130111544994, Rel. Sandra Reves, 3ª Turma Cível, DJE 14/09/2016). Ação de cobrança – serviços de propaganda prestados durante campanha eleitoral – responsabilidade solidária entre partido e candidato – arts. 17 da Lei nº 9.504/97 e 241 do Código Eleitoral. Ausente a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de pagamento da dívida de campanha. (TJMG, AC 1.0105.16.033592-0/001, Rel. Valéria Rodrigues Queiroz, DJ 20/08/2019). Portanto, devida a condenação do partido SOLIDARIEDADE e do candidato JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JUNIOR, ambos responsáveis solidariamente pela dívida. Em resumo, como os réus não se desincumbiram do ônus de desconstituir os fatos alegados pela parte requerente, a qual, mediante as provas que apresentou com a inicial, acrescidas das produzidas durante o trâmite processual, comprovou o direito que persegue, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MIX COM AGÊNCIA DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR solidariamente JOÃO ALMEIDA DE CARVALHO JÚNIOR e COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOAO PESSOA ao pagamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), atualizado pelo INPC até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde 13/11/2020, data da emissão da nota fiscal. Condenar os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sem prejuízo, reconheço a ilegitimidade passiva do partido UNIÃO BRASIL, em virtude de que EXTINGO O FEITO, em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias os autos na caixa eletrônica do cartório pelo requerimento do cumprimento da sentença, pelo autor, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, interposto recurso voluntário, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO
29/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. A fim de evitar que posteriormente se alegue nulidade, tendo em vista que os autos foram erroneamente remetidos para a Instância Superior, intimem-se os promovidos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 04 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. A fim de evitar que posteriormente se alegue nulidade, tendo em vista que os autos foram erroneamente remetidos para a Instância Superior, intimem-se os promovidos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 04 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. A fim de evitar que posteriormente se alegue nulidade, tendo em vista que os autos foram erroneamente remetidos para a Instância Superior, intimem-se os promovidos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 04 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
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Vistos, etc. A fim de evitar que posteriormente se alegue nulidade, tendo em vista que os autos foram erroneamente remetidos para a Instância Superior, intimem-se os promovidos para, em 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA, 04 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
31/10/2024, 05:06
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 05:06
Cancelamento da distribuição
31/10/2024, 05:04
Petição (Contraminuta)
30/10/2024, 17:42
Documento (Certidão)
30/10/2024, 15:31
Recebimento
30/10/2024, 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/10/2024, 14:48
Distribuição (sorteio)
30/10/2024, 14:48
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 91877288, a parte promovida UNIÃO BRASIL requer a nulidade da audiência realizada, sob a alegação de que tentou acesso à sala de audiência, mas não fora permitida a sua entrada. Ademais, informa que o prazo mínimo de antecedência, estabelecido pelo CPC, não foi cumprido. Manifestando-se acerca do pedido acima mencionado, a parte autora informou que não se opõe ao pedido de realização de nova audiência, com o intuito de se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa. Diante da concordância das partes e com o intuito de evitar nulidades por cerceamento de defesa, DESIGNO nova audiência de instrução para o dia 04.09.2024 às 11h:00min no ambiente virtual desta unidade judiciária. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.
29/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 91877288, a parte promovida UNIÃO BRASIL requer a nulidade da audiência realizada, sob a alegação de que tentou acesso à sala de audiência, mas não fora permitida a sua entrada. Ademais, informa que o prazo mínimo de antecedência, estabelecido pelo CPC, não foi cumprido. Manifestando-se acerca do pedido acima mencionado, a parte autora informou que não se opõe ao pedido de realização de nova audiência, com o intuito de se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa. Diante da concordância das partes e com o intuito de evitar nulidades por cerceamento de defesa, DESIGNO nova audiência de instrução para o dia 04.09.2024 às 11h:00min no ambiente virtual desta unidade judiciária. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.
29/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 91877288, a parte promovida UNIÃO BRASIL requer a nulidade da audiência realizada, sob a alegação de que tentou acesso à sala de audiência, mas não fora permitida a sua entrada. Ademais, informa que o prazo mínimo de antecedência, estabelecido pelo CPC, não foi cumprido. Manifestando-se acerca do pedido acima mencionado, a parte autora informou que não se opõe ao pedido de realização de nova audiência, com o intuito de se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa. Diante da concordância das partes e com o intuito de evitar nulidades por cerceamento de defesa, DESIGNO nova audiência de instrução para o dia 04.09.2024 às 11h:00min no ambiente virtual desta unidade judiciária. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.
29/07/2024, 00:00
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Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 91877288, a parte promovida UNIÃO BRASIL requer a nulidade da audiência realizada, sob a alegação de que tentou acesso à sala de audiência, mas não fora permitida a sua entrada. Ademais, informa que o prazo mínimo de antecedência, estabelecido pelo CPC, não foi cumprido. Manifestando-se acerca do pedido acima mencionado, a parte autora informou que não se opõe ao pedido de realização de nova audiência, com o intuito de se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa. Diante da concordância das partes e com o intuito de evitar nulidades por cerceamento de defesa, DESIGNO nova audiência de instrução para o dia 04.09.2024 às 11h:00min no ambiente virtual desta unidade judiciária. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em petição acostada ao ID 91877288, a parte promovida UNIÃO BRASIL requer a nulidade da audiência realizada, sob a alegação de que tentou acesso à sala de audiência, mas não fora permitida a sua entrada. Ademais, informa que o prazo mínimo de antecedência, estabelecido pelo CPC, não foi cumprido. Manifestando-se acerca do pedido acima mencionado, a parte autora informou que não se opõe ao pedido de realização de nova audiência, com o intuito de se evitar futuras alegações de nulidade processual por cerceamento de defesa. Diante da concordância das partes e com o intuito de evitar nulidades por cerceamento de defesa, DESIGNO nova audiência de instrução para o dia 04.09.2024 às 11h:00min no ambiente virtual desta unidade judiciária. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderá realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152 Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá. Juiz de Direito em Substituição.
29/07/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817389-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do promovido COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOÃO PESSOA (Réu) conforme determinado na audiência realizada. João Pessoa-PB, em 6 de junho de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817389-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x) Intimação a parte promovida ausente a audiência (União Brasil João Pessoa) eis que a COMISSÃO DO PARTIDO SOLIDARIEDADE DE JOÃO PESSOA, não habilitou advogado nos autos do teor da audiência realizada na data de ontem. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 (ID 86383052). Contudo, verifico também que a referida audiência não fora realizada, uma vez que não houve a intimação das partes. Desse modo, designo o dia 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 (ID 86383052). Contudo, verifico também que a referida audiência não fora realizada, uma vez que não houve a intimação das partes. Desse modo, designo o dia 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 (ID 86383052). Contudo, verifico também que a referida audiência não fora realizada, uma vez que não houve a intimação das partes. Desse modo, designo o dia 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 (ID 86383052). Contudo, verifico também que a referida audiência não fora realizada, uma vez que não houve a intimação das partes. Desse modo, designo o dia 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 (ID 86383052). Contudo, verifico também que a referida audiência não fora realizada, uma vez que não houve a intimação das partes. Desse modo, designo o dia 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 (ID 86383052). Contudo, verifico também que a referida audiência não fora realizada, uma vez que não houve a intimação das partes. Desse modo, designo o dia 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 (ID 86383052). Contudo, verifico também que a referida audiência não fora realizada, uma vez que não houve a intimação das partes. Desse modo, designo o dia 22 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
02/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
02/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
02/02/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
02/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0817389-50.2021.8.15.2001 [Espécies de Contratos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
02/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817389-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817389-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: (x) Intimação a parte autora para impugnar a contestação da UNIÃO BRASIL querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/11/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra na aba de guias em atraso, o que permite identificar que o autor não deu continuidade aos pagamentos das parcelas atinentes às custas iniciais. Assim, intime-se o promovente para comprovar nos autos a quitação das custas iniciais já parceladas, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Noutro norte, com fito na cooperação processual, sobre as alegações do autor no ID 78474115, diga a parte ré, adequando-se o endereço correto do diretório municipal do partido em questão, a fim de viabilizar o imediato cumprimento da citação deste, conforme já consignado em termo de audiência, ID 78039249. Com as manifestações, faça-se conclusão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
26/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra na aba de guias em atraso, o que permite identificar que o autor não deu continuidade aos pagamentos das parcelas atinentes às custas iniciais. Assim, intime-se o promovente para comprovar nos autos a quitação das custas iniciais já parceladas, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Noutro norte, com fito na cooperação processual, sobre as alegações do autor no ID 78474115, diga a parte ré, adequando-se o endereço correto do diretório municipal do partido em questão, a fim de viabilizar o imediato cumprimento da citação deste, conforme já consignado em termo de audiência, ID 78039249. Com as manifestações, faça-se conclusão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
26/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra na aba de guias em atraso, o que permite identificar que o autor não deu continuidade aos pagamentos das parcelas atinentes às custas iniciais. Assim, intime-se o promovente para comprovar nos autos a quitação das custas iniciais já parceladas, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Noutro norte, com fito na cooperação processual, sobre as alegações do autor no ID 78474115, diga a parte ré, adequando-se o endereço correto do diretório municipal do partido em questão, a fim de viabilizar o imediato cumprimento da citação deste, conforme já consignado em termo de audiência, ID 78039249. Com as manifestações, faça-se conclusão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
26/09/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra na aba de guias em atraso, o que permite identificar que o autor não deu continuidade aos pagamentos das parcelas atinentes às custas iniciais. Assim, intime-se o promovente para comprovar nos autos a quitação das custas iniciais já parceladas, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Noutro norte, com fito na cooperação processual, sobre as alegações do autor no ID 78474115, diga a parte ré, adequando-se o endereço correto do diretório municipal do partido em questão, a fim de viabilizar o imediato cumprimento da citação deste, conforme já consignado em termo de audiência, ID 78039249. Com as manifestações, faça-se conclusão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
26/09/2023, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do promovido (ID 75461213). Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 15 de agosto de 2023, às 11:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do promovido (ID 75461213). Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 15 de agosto de 2023, às 11:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do promovido (ID 75461213). Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 15 de agosto de 2023, às 11:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817389-50.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do promovido (ID 75461213). Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 15 de agosto de 2023, às 11:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817389-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817389-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817389-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817389-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).