Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB/MS 8.125) 2ª
Apelante: Maria Lúcia Matias de Oliveira Advogado: Caio César Dantas Nascimento (OAB/PB 25.192) Apeladas: As Apelantes ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelações Cíveis - Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Juros remuneratórios abusivos - Restituição simples do indébito - Danos morais não configurados - Apelação da autora desprovida e apelação da ré parcialmente provida. I. CASO EM EXAME - Apelações Cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros do contrato n.º 095010305015 e adequá-la à taxa média de mercado de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano, condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, julgar improcedente o pedido de danos morais e impor à ré o pagamento das custas e honorários advocatícios. A instituição financeira suscita preliminares de cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e inépcia da petição inicial e, no mérito, defende a legalidade da taxa pactuada e a impossibilidade de restituição em dobro. A autora requer a reforma parcial da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há 6 questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial sobre o risco da operação, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a petição inicial é inepta por falta de quantificação do valor incontroverso; (iv) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e deve ser adequada à média de mercado; (v) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (vi) determinar se a cobrança de juros abusivos, nas circunstâncias do caso, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR - O juiz, como destinatário final da prova, indefere diligências inúteis ou protelatórias, e a perícia para aferição do perfil de risco da consumidora mostra-se desnecessária quando a abusividade dos juros pode ser verificada por comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. - A petição inicial atende ao art. 330, § 2º, do CPC quando delimita a controvérsia, junta o contrato e apresenta planilha revisional com o recálculo da obrigação tida por devida, de modo a permitir o pleno exercício da defesa. - A sentença apresenta fundamentação suficiente ao explicitar a disparidade entre a taxa contratada e a taxa média de mercado como razão para reconhecer a abusividade dos juros, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com ausência de motivação. - A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível em hipóteses excepcionais de abusividade, e a taxa contratada de 22,72% ao mês e 1.066,77% ao ano revela desvantagem manifestamente exagerada quando confrontada com a taxa média de mercado de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano para crédito pessoal não consignado no mesmo período. - A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não se configura quando a cobrança decorre de cláusula contratual cuja abusividade é reconhecida apenas em juízo, impondo-se a devolução simples dos valores pagos a maior. - A cobrança de encargos contratuais abusivos, isoladamente, não gera dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de lesão concreta a direitos da personalidade, como inscrição indevida, exposição vexatória ou comprometimento grave da subsistência, circunstâncias não comprovadas nos autos. - A sucumbência recíproca decorre do parcial êxito da instituição financeira quanto à forma de repetição do indébito e da improcedência do apelo da autora, legitimando a redistribuição proporcional das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE - Apelação da autora desprovida e apelação da ré parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando a perícia sobre o risco da operação é desnecessária para o exame da abusividade dos juros remuneratórios aferível por dados documentais e públicos. 2. A petição inicial em ação revisional não é inepta quando individualiza a cláusula controvertida e apresenta cálculo do valor reputado devido, atendendo à finalidade do art. 330, § 2º, do CPC. 3. A taxa de juros remuneratórios é abusiva quando supera de forma manifesta e desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, impondo sua adequação ao patamar médio. 4. A repetição do indébito em dobro exige prova de má-fé do fornecedor, sendo cabível a devolução simples quando a cobrança decorre de cláusula contratual posteriormente revista em juízo. 5. A cobrança de juros abusivos, sem demonstração de consequências concretas que atinjam direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 178, 330, § 2º, e 370, parágrafo único; CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, § 1º; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, recurso repetitivo; STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12.05.2010, DJe 19.05.2010; TJPB, Apelação Cível nº 0813934-29.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800888-94.2022.8.15.0381, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; TJPB, Apelação Cível nº 08036405820238150331, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publ. 18.02.2025.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação n. 0828075-33.2023.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos 1ª VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, em conhecer das Apelações, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, cerceamento de defesa e inépcia da inicial, e, no mérito, negar provimento ao Apelo da Autora e dar parcial provimento ao Recurso da Instituição Financeira.
Trata-se de Apelações interpostas por Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos (ID 41732476) e Maria Lúcia Matias de Oliveira (ID 41732483), contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 41732475) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a abusividade da taxa de juros do Contrato n.º 095010305015 e determinar sua adequação à taxa média de mercado de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e com juros; c) julgar improcedente o pedido de danos morais; e d) condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 41732477), a instituição financeira apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial; a nulidade por ausência de fundamentação; e a inépcia da petição inicial, por ausência de quantificação do valor incontroverso. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada, afirmando que a taxa média do BACEN é mero referencial e que a fixação dos juros levou em consideração o alto risco da operação de crédito. Defende a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, que a devolução se dê de forma simples. Por sua vez, a autora, em seu apelo (ID 41732483), requer a reforma parcial da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, argumentando que a cobrança de juros exorbitantes de consumidora vulnerável e com deficiência ultrapassa o mero dissabor. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 41732487 e 41732489), cada qual rebatendo os argumentos do recurso adverso e pugnando pela manutenção da sentença nos pontos que lhes foram favoráveis. O Ministério Público não foi intimado a intervir, por ausência de interesse público relevante, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, § 1º, do RITJPB. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as Apelações. A controvérsia recursal desdobra-se em questões preliminares e de mérito, que serão analisadas de forma individualizada para melhor clareza da decisão. 1. Das Preliminares Arguidas pela Instituição Financeira A instituição financeira apelante suscita as preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial. Contudo, nenhuma delas merece acolhimento. 1.1. Do Cerceamento de Defesa A apelante alega que o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial para aferir o risco de crédito da autora, configurou cerceamento de seu direito de defesa. O argumento não prospera. O juiz é o destinatário final da prova e, conforme o princípio do livre convencimento motivado, pode e deve indeferir a produção de provas que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a controvérsia central reside na abusividade da taxa de juros, cuja aferição se dá, primordialmente, pela comparação entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sendo esta uma análise eminentemente de direito e baseada em dados documentais e públicos. A prova pericial para analisar o "perfil de risco" da consumidora mostra-se desnecessária, uma vez que, embora o risco da operação seja um fator na composição dos juros, ele não autoriza a estipulação de taxas que coloquem o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada, como ocorreu no presente caso. A desproporcionalidade objetiva entre a taxa do contrato e a média de mercado é suficiente para a análise da abusividade, tornando dispensável a dilação probatória pretendida. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 1.2. Da Inépcia da Petição Inicial Aduz a ré, ainda, que a petição inicial é inepta por não ter a autora quantificado o valor incontroverso do débito, em desobediência ao art. 330, § 2º, do CPC. A petição inicial (ID 41732231) foi instruída com o contrato objeto da lide (ID 41732232) e com uma planilha de cálculo revisional (ID 41732233). Nesse cálculo, a autora discriminou a obrigação contratual que pretendia controverter (os juros remuneratórios) e apontou o valor que entendia como devido, recalculando o valor da parcela com base na taxa média de mercado que indicou. Tal procedimento é suficiente para atender à exigência legal, pois permite à parte ré compreender a extensão da controvérsia e exercer plenamente seu direito de defesa. A finalidade da norma foi, portanto, alcançada. Afasto, assim, a preliminar de inépcia. 1.3. Da Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação Por fim, a alegação de que a sentença seria nula por falta de fundamentação confunde-se com o próprio mérito recursal. A decisão de primeiro grau (ID 41732475) expôs de forma clara e objetiva os motivos que levaram à conclusão pela abusividade dos juros, citando a disparidade entre a taxa contratada e a média de mercado. O fato de a fundamentação adotada ser contrária aos interesses da apelante não a torna inexistente ou deficiente. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que apresente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente feito. Rejeito, portanto, todas as preliminares. 2. Do Mérito Recursal Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito de ambos os recursos. 2.1. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios (Apelação da Ré) A instituição financeira defende a legalidade dos juros pactuados, sob o argumento de que a taxa de risco da operação justifica o percentual aplicado. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, insuficiente para indicar abusividade. Contudo, o mesmo precedente ressalva a possibilidade de revisão das taxas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). O parâmetro para essa análise, conforme estabelecido pelo próprio STJ, é a taxa média de mercado. Sobre o tema, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879/PR consolidou que: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 – Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 – Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II – JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO -Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. – Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010).” (grifos nossos) No caso dos autos, o contrato de empréstimo n.º 095010305015 (ID 41732232), celebrado em abril de 2019, estabeleceu uma taxa de juros de 22,72% ao mês e 1.066,77% ao ano. Conforme consulta ao sistema do Banco Central (ID 41732235), a taxa média de mercado para "Crédito pessoal não consignado" no referido período era de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano. A discrepância é manifesta e desarrazoada. A taxa mensal praticada pela ré é mais de três vezes superior à média de mercado, enquanto a taxa anual supera em mais de oito vezes o parâmetro do BACEN. A jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de considerar abusiva a taxa que supera em uma vez e meia a média de mercado, parâmetro que, no caso, foi largamente ultrapassado. “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimos pessoais não consignados. Limitação dos juros remuneratórios. Taxa de juros superior a uma vez e meia o percentual da taxa média de juros mensal fixada pelo Banco Central do Brasil. Abusividade caracterizada. Consumidor em desvantagem exagerada. Necessidade de revisão judicial. Capitalização de juros. Pactuação após 31/03/2000. Previsão contratual expressa. REsp 973.827/RS. Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. Expressa previsão contratual. Legalidade. Incidência de juros moratórios capitalizados. Vedação. Taxa de juros que não pode ultrapassar 1% (um por cento) ao mês. Nulidade das cláusulas contratuais. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Desprovimento. 1. O valor das taxas de juros remuneratórios anuais, dos contratos de empréstimo pessoal não consignado, não pode superar o que o Superior Tribunal de Justiça entende como razoável, ou seja, uma vez e meia o percentual da taxa média de juros, fixado pelo Banco Central do Brasil. [...] 4. Apelação desprovida. [...]”(0813934-29.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) - (grifo nosso). Portanto, a manutenção da sentença, no ponto em que reconheceu a abusividade e determinou a revisão da taxa de juros para o patamar médio de mercado, é medida que se impõe, devendo ser negado provimento ao apelo da ré neste particular. 2.2. Da Repetição do Indébito (Ambas as Apelações) A sentença determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A autora pleiteia a manutenção dessa condenação, enquanto a ré requer que a devolução seja na forma simples. Neste ponto, assiste razão à instituição financeira. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC exige a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No caso em tela, a cobrança, embora abusiva, estava fundamentada em cláusula contratual, cuja ilegalidade foi reconhecida apenas no âmbito desta ação revisional. A simples estipulação de cláusula que se revela abusiva posteriormente não configura, por si só, a má-fé necessária para a condenação à repetição em dobro. Neste sentido: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. [...] - Diante da revisão contratual, necessário que se recalculem as parcelas do referido empréstimo levando em conta o custo efetivo total máximo supra, fazendo a parte autora jus à devolução dos valores que eventualmente pagou a maior em cada prestação, de forma simples, posto que não demonstrada a má-fé do banco credor. [...]” (0800888-94.2022.8.15.0381, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2024) - (grifo nosso). Dessa forma, o recurso da instituição financeira merece parcial provimento para determinar que a restituição dos valores pagos a maior pela autora seja realizada na forma simples, e não em dobro. 2.3. Dos Danos Morais (Apelação da Autora) A autora/apelante busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a cobrança de juros abusivos, por si só, gera o dever de indenizar, especialmente por se tratar de pessoa vulnerável. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que a cobrança de encargos contratuais abusivos, isoladamente, não acarreta dano moral in re ipsa. Para a sua configuração, é indispensável a comprovação de uma ofensa concreta aos direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a exposição a situação vexatória ou o comprometimento grave da subsistência, o que não foi demonstrado nos autos. O STJ, em caso análogo, decidiu: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. [...] A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. [...] Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. [...] Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. Este Tribunal de Justiça também segue a mesma linha de entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. [...] A simples cobrança indevida de encargos contratuais não configura, por si só, dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou exposição vexatória do consumidor. No caso, inexistindo comprovação de tais situações, não se justifica a indenização por danos morais. [...] A cobrança indevida de encargos contratuais não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo demonstração de circunstâncias excepcionais.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036405820238150331, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, publicado em 18/02/2025) No caso, a autora não produziu provas de que a abusividade contratual tenha lhe causado abalos que extrapolassem o mero dissabor inerente à discussão de um contrato, razão pela qual a sentença de improcedência do pedido de danos morais deve ser mantida.
Ante o exposto, conhecidos ambos os recursos e rejeitadas as preliminares, no mérito, nego provimento à Apelação da Autora (Maria Lúcia Matias de Oliveira) e dou parcial provimento ao Apelo da Instituição Financeira (Crefisa S.A.), para reformar a em parte a sentença e determinar que a devolução dos valores pagos a maior se dê na forma simples, e não em dobro. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da instituição financeira, condeno-a ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de majorar os honorários recursais, em virtude do provimento parcial do recurso da ré. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator