Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0864429-86.2025.8.15.2001.
AUTOR: FILIPE FRANCISCO DE MORAES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO. FILIPE FRANCISCO DE MORAES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. A parte autora narra ser mecânico e ter sido instruído a abrir a conta bancária de nº 13864-9, vinculada à agência 2108, com a finalidade exclusiva de receber seus proventos salariais por determinação de seu órgão pagador. Sustenta que, desde a abertura do referido vínculo, mantido há mais de cinco anos, a instituição financeira ré vem efetuando descontos mensais automáticos sob as rubricas “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” e “CESTA B.EXPRESSO4”, além de registros recentes denominados “PACOTE SERVICO PADRO”. Afirma que jamais solicitou, anuiu ou utilizou tais pacotes de serviços, tratando-se de imposição unilateral e abusiva por parte do banco. Forte nessas premissas, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 14.145,94 e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a estrita legalidade das cobranças, sustentando que a parte autora aderiu formalmente ao pacote de serviços mediante assinatura de termo de opção específico. Argumentou que os extratos bancários demonstram movimentações típicas de conta-corrente comum, com a utilização frequente de serviços não abrangidos pela gratuidade da conta-salário, tais como transferências via PIX, saques excedentes, uso de cartão de crédito e contratação de empréstimos pessoais. Alegou que o autor usufruiu dos benefícios da cesta por longo período sem qualquer insurgência, o que configuraria aceitação tácita e exercício regular de direito do banco. Formulou, ainda, pedido contraposto para que, em caso de eventual procedência do pedido de restituição, o autor seja condenado ao pagamento das tarifas individuais de cada operação realizada, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte autora ofereceu impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O BANCO BRADESCO S/A manifestou-se informando não possuir novas provas e reiterando o pedido de improcedência total. Por sua vez, a parte autora peticionou requerendo a dilação do prazo para manifestação sobre a produção de provas. Entretanto, embora o pedido tenha sido protocolado em 07/04/2026, o autor deixou transcorrer o tempo sem apresentar qualquer requerimento específico ou produzir novos elementos, permanecendo inerte por período superior a um mês, o que ensejou o encerramento da fase instrutória e a conclusão dos autos para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais. A instituição financeira ré suscitou a falta de interesse de agir e a ocorrência de prescrição trienal, argumentos que, após detida análise, não merecem prosperar. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, baseada na falta de prévio requerimento administrativo por parte do autor, este juízo entende pela sua total impertinência. O ordenamento jurídico brasileiro é regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Exigir que o consumidor esgote as vias administrativas como condição para o ajuizamento da demanda representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça, criando uma condição de procedibilidade não prevista em lei para o caso concreto. Ademais, a resistência à pretensão autoral manifestou-se de forma inequívoca com a apresentação de contestação de mérito pela ré, o que supre qualquer dúvida sobre a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto à prejudicial de prescrição, a ré defende a aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Entretanto, tratando-se de relação de consumo, o regime prescricional aplicável é o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão do critério da especialidade. A pretensão autoral funda-se em defeito na prestação de serviço bancário (cobrança indevida de tarifas), o que atrai a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Como os descontos impugnados são de trato sucessivo e o autor limitou seu pedido restitutório aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva ou reparatória. A lesão, nestes casos, renova-se a cada desconto mensal indevido, e a contagem do prazo deve observar o quinquênio que antecede a propositura da demanda. Desta forma, rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição trienal, declarando que a pretensão reparatória relativa ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento é tempestiva e deve ser apreciada no mérito. 2.2 Do julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual mostrou-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se devidamente aparelhada por prova documental robusta, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência. É cediço que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui o dever de zelar pela celeridade processual, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o artigo 370, parágrafo único, do CPC. No caso em tela, a análise da legalidade das tarifas bancárias e a verificação da natureza da conta dependem essencialmente do exame dos contratos e extratos bancários já colacionados pelas partes, o que autoriza a entrega da prestação jurisdicional sem maiores delongas. Sobre a autoridade do juiz na condução da prova, a doutrina esclarece: "O juiz é o destinatário das provas e a ele cabe decidir sobre a necessidade de sua produção. Se os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento, não há cerceamento de defesa se o magistrado decide antecipadamente a lide, prestigiando a razoável duração do processo e a eficiência da justiça." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Portanto, diante da desnecessidade de dilação probatória adicional e da inércia da parte interessada após a oportunidade concedida, procedo ao julgamento imediato da demanda. 2.3. Mérito. No núcleo da controvérsia, a parte autora alega a inexistência de contratação das cestas de serviços e a natureza de "conta-salário" do seu vínculo com o banco réu, o que impediria a incidência de tarifas. Todavia, o acervo probatório coligido aos autos pela instituição financeira contradiz frontalmente tais alegações, demonstrando tanto a regularidade formal do ajuste quanto a fruição material de serviços que extrapolam a modalidade gratuita. Compulsando a documentação apresentada com a peça de defesa, verifica-se no ID 128467765 o "Termo de Opção à Cesta de Serviços", devidamente assinado pelo autor FILIPE FRANCISCO DE MORAES. Referido instrumento é específico e autônomo, contendo informações claras sobre a composição dos serviços, franquias e os valores das mensalidades. A formalização do ajuste mediante assinatura (eletrônica ou manuscrita) em documento próprio satisfaz o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC e afasta a tese de cobrança unilateral ou arbitrária. A adesão voluntária a um pacote de serviços, quando comprovada documentalmente, constitui lei entre as partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sobre a autonomia da vontade nos contratos bancários, Orlando Gomes leciona: "O contrato bancário, embora muitas vezes de adesão, não desnatura a liberdade de contratar. Uma vez que o cliente manifesta sua anuência às cláusulas estabelecidas, estas tornam-se obrigatórias, desde que não violem preceitos de ordem pública. A autonomia da vontade manifesta-se na escolha do serviço e na aceitação das condições tarifárias previamente informadas." (GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2007). Para além da prova documental da contratação, os extratos bancários acostados aos autos (especialmente no ID 125494691 e seguintes) são reveladores. Ao contrário do que afirma o autor, a conta não era utilizada de forma restrita para o simples recebimento e saque de salário. A análise das movimentações detalha o uso intenso e reiterado de serviços típicos de conta-corrente plena, tais como: (i) diversas transferências via PIX (ex: IDs 125494695 e 125494697); (ii) utilização de limite de crédito e pagamento de encargos correspondentes; (iii) contratação de empréstimos pessoais (ID 125494698); e (iv) gastos frequentes em cartão de crédito com cobrança de anuidade. A utilização desses serviços descaracteriza a natureza de conta-salário pura, nos moldes da Resolução nº 3.402/2006 do Conselho Monetário Nacional. De acordo com o regramento vigente, a conta-salário é destinada exclusivamente ao controle do fluxo de recursos do empregador para o empregado, sendo vedada a sua movimentação por cheques ou a realização de operações de crédito. Ao realizar investimentos, contratar empréstimos e efetuar transferências ilimitadas, o consumidor converte, na prática, a sua conta em modalidade corrente, sujeitando-se à tarifação pelos pacotes de serviços contratados, conforme permite a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que o uso de serviços excedentes justifica a cobrança: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA SALÁRIO CONVERTIDA EM CONTA CORRENTE COM UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança da tarifa bancária “CESTA B.EXPRESSO1” em conta inicialmente aberta como conta-salário; e (ii) determinar se tal cobrança configura dano moral e enseja repetição de indébito. III. Razões De Decidir 3. A cobrança da tarifa “CESTA B.EXPRESSO1” é legítima quando verificada a utilização de serviços bancários não incluídos no rol de serviços essenciais previstos no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 4. Os extratos bancários demonstram que o apelante utilizou serviços como previdência privada e capitalização, os quais caracterizam a conversão da conta-salário em conta corrente, autorizando, assim, a cobrança de tarifas bancárias na forma de pacote. 5. A ausência de contrato específico sobre o pacote de serviços não impede a cobrança, desde que comprovada a fruição de serviços bancários remuneráveis, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não há dano moral in re ipsa, pois não se verifica ilicitude ou conduta abusiva por parte do banco, tampouco se justifica a restituição em dobro dos valores cobrados, diante da boa-fé objetiva e da legitimidade dos descontos. IV. Dispositivo E Tese. 7. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços bancários não essenciais descaracteriza a natureza de conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas por pacote de serviços. 2. A cobrança de tarifa bancária sem contrato formal é válida quando evidenciada a adesão tácita e o uso efetivo dos serviços remuneráveis. 3. Não se configura dano moral pela cobrança de tarifa bancária legítima nem se aplica a devolução em dobro prevista no CDC quando ausente má-fé do fornecedor. (...) (0801507-39.2024.8.15.0321, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2025) E ainda: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA DE SERVIÇOS). DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos de tarifa bancária ("CESTA EXPRESSO5") em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (INSS). A sentença recorrida reconheceu a legalidade da cobrança, fundamentando que o banco comprovou a contratação e que a autora utilizava a conta para outros serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de tarifa bancária (cesta de serviços) em conta corrente utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, quando o correntista utiliza outros serviços bancários que extrapolam o simples saque dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A conta bancária não é utilizada unicamente para o recebimento do benefício previdenciário. 6. Os extratos bancários demonstram a utilização de serviços diversos pela autora, tais como transferências bancárias (incluindo Pix), pagamentos com cartão e aquisição de título de capitalização, o que caracteriza o uso da conta como uma conta corrente comum. 7. A utilização de serviços bancários que extrapolam o recebimento de proventos justifica a tarifação pelas transações realizadas, restando revestida de legalidade a cobrança da cesta de serviços para remunerar a instituição financeira. 8. Conforme jurisprudência consolidada, inexistindo prova de que se trate de conta-salário ou de uso exclusivo para recebimento de benefício, é cabível a incidência de tarifas pela prestação de serviços bancários ao correntista. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AP 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021; TJPB, AP 0806086-35.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 14.12.2018. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0801209-17.2025.8.15.0061, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2025). Nesse cenário, acolher a pretensão do autor de ver-se restituído por tarifas de serviços dos quais efetivamente usufruiu configuraria o vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de propiciar o enriquecimento sem causa do correntista. Se o banco prestou os serviços e o cliente os utilizou durante anos sem qualquer reclamação administrativa, a contraprestação via tarifa é legítima. Nesse sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO (...). III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização de conta bancária originalmente aberta como conta- salário para realização de operações típicas de conta - corrente — como empréstimo pessoal, cheque especial e outras transações — descaracteriza sua natureza exclusiva e autoriza a cobrança de tarifas, conforme previsão do art. 3º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. A cobrança de tarifas bancárias em contas que ultrapassam os serviços essenciais é respaldada por norma regulatória e, nesse contexto, não configura ato ilícito ou prática abusiva. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta a incidência de dano moral, uma vez que inexiste falha na prestação do serviço ou afronta à dignidade da pessoa da autora. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de má-fé, o que não se verifica nos autos, diante da legitimidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária utilizada para transações financeiras além do recebimento de proventos descaracteriza-se como conta-salário, autorizando a cobrança de tarifas bancárias. A cobrança de tarifas em razão da adesão tácita e da efetiva utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente não configura dano moral. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente exige prova de má-fé do fornecedor, inexistente quando a cobrança está amparada em norma regulatória. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0803281-21.2024.8.15.0381, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2025) Portanto, resta evidenciada a legalidade da conduta do BANCO BRADESCO S/A, que agiu no exercício regular de um direito reconhecido ao cobrar por serviços expressamente contratados e comprovadamente utilizados pela parte autora. Diante da comprovação da legitimidade das cobranças, resta prejudicada a análise da responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que não se verifica a prática de qualquer ato ilícito. O BANCO BRADESCO S/A logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica válida e o uso efetivo dos serviços tarifados, o que caracteriza o exercício regular de um direito reconhecido, causa excludente de ilicitude prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença concomitante de três requisitos: o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Ausente a ilicitude na conduta do banco, não há que se falar em reparação extrapatrimonial. No caso em tela, o autor não logrou demonstrar qualquer agressão grave a direito da personalidade, sofrimento intenso ou humilhação que desbordasse dos aborrecimentos naturais da vida em sociedade. A mera irresignação com descontos de tarifas, quando estes possuem lastro contratual e normativo, não possui o condão de gerar dano moral in re ipsa. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, a improcedência é medida que se impõe. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro pressupõe o pagamento de quantia indevida e a demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. No presente feito, não houve pagamento indevido, uma vez que os valores debitados correspondem à contraprestação pelos serviços disponibilizados e utilizados pelo autor. Inexistindo o indébito, desaparece o fundamento para qualquer tipo de restituição, seja simples ou dobrada. Portanto, diante do robusto conjunto probatório que favorece a tese da defesa e da ausência de prova de prejuízo concreto à subsistência do autor, a manutenção da integridade dos descontos e o afastamento das pretensões indenizatórias são imperativos lógicos da fundamentação aqui exposta. III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FILIPE FRANCISCO DE MORAES em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas somente se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme dita o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO