Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Daycoval S/A ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/MG 266.249)
EMBARGADO: Flávio Guilherme Pereira da Silva ADVOGADO: Vinicius Kelsen Brandão de Morais (OAB/PB 34.679) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que limitou descontos consignados incidentes sobre a remuneração da parte autora, condenando os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais e majorando os honorários advocatícios em grau recursal. A embargante alegou omissão e contradição quanto à inexistência de nexo causal entre seu contrato de empréstimo e a extrapolação da margem consignável, bem como quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo, subsidiariamente, arbitramento por equidade e prequestionamento explícito de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pela extrapolação da margem consignável e pela sucumbência processual; e (ii) estabelecer se houve vício na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente quanto à aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo colegiado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à causalidade, ao reconhecer que a extrapolação da margem consignável decorreu do conjunto de contratos firmados com diversas instituições financeiras, cujos descontos somados comprometeram a renda da parte autora acima do limite legal. 5. A reduzida expressão econômica da parcela individual do contrato mantido pela embargante não afasta sua participação na cadeia causal que ocasionou o superendividamento e a violação ao mínimo existencial do consumidor. 6. O princípio da causalidade impõe a responsabilização processual das instituições financeiras que contribuíram para a situação de ilegalidade, tornando necessária a propositura da demanda para readequação global da margem consignável. 7. A condenação solidária da embargante aos ônus sucumbenciais decorre de sua integração no polo passivo e da incidência direta da limitação judicial dos descontos sobre seu contrato. 8. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa observa a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC e afasta a aplicação excepcional do arbitramento por equidade prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 9. O arbitramento por equidade somente se admite nas hipóteses legais restritas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 10. O acórdão embargado observou a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, que veda a fixação equitativa de honorários fora das hipóteses excepcionais legalmente previstas. 11. O prequestionamento prescinde de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o efetivo enfrentamento da matéria jurídica debatida. 12. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A extrapolação da margem consignável resulta da atuação conjunta das instituições financeiras cujos descontos somados comprometem a renda do consumidor acima do limite legal. 3. O reduzido valor individual da parcela contratual não afasta o nexo de causalidade nem a responsabilidade sucumbencial da instituição financeira integrante da cadeia de descontos consignados. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade previsto no § 8º. 5. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é efetivamente debatida e decidida, nos termos do art. 1.025 do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 1.022, 1.025, 489, § 1º, e 926; Código Civil, art. 595; Provimento CNJ nº 61/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.06.2020, DJe 01.07.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801174-15.2020.8.15.0261, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 29.05.2026.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0877405-62.2024.8.15.2001 RELATOR: Desembargador Substituto Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 42207156) opostos pelo Banco Daycoval S.A desafiando o Acórdão (ID 41848694), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que limitou os descontos consignados na folha de pagamento da parte autora e o condenou aos ônus sucumbenciais, além de majorar a verba honorária em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado coletivo. Alega, em síntese, que houve manifesta omissão quanto à análise da ausência de nexo causal entre o contrato de empréstimo sob sua responsabilidade e a extrapolação do limite da margem consignável. Argumenta que a sua contratação representa uma prestação mensal de apenas R$ 30,60, quantia considerada ínfima e incapaz de, por si só, gerar o comprometimento de renda discutido nos autos. Aduz, outrossim, que o acórdão incorreu em vício de omissão e contradição na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta a tese de que é inadequada a utilização do valor global atualizado da causa (R$ 23.785,40) para a fixação da verba sucumbencial, defendendo a necessidade de individualização do proveito econômico obtido pelo autor em relação a cada réu. Como tese subsidiária, pugna pela aplicação do arbitramento por equidade previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, indicando que a demanda é padronizada e de baixa complexidade. Ao final, postula o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos legais que entende violados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 42468125). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. Os embargos devem ser rejeitados. Como se sabe, os Embargos Declaratórios possuem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão colegiado, sob o argumento de que seu contrato específico de empréstimo não teria dado causa à extrapolação da margem consignável da parte autora, em razão do valor reduzido de sua parcela mensal, fixada em R$ 30,60 (ID 42207156). Afirma, por esse motivo, que a sua condenação solidária ou proporcional ao pagamento de honorários sucumbenciais carece de nexo de causalidade. Todavia, a leitura atenta do acórdão embargado (ID 41848694) revela que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida por esta Câmara Especializada, inexistindo qualquer lacuna, contradição ou omissão no julgado. O acórdão consignou de forma clara que a situação de ilegalidade decorrente da superação do teto de 35% estabelecido por lei para descontos consignados em folha de pagamento é fruto do conjunto de contratações que, somadas, violaram a proteção ao mínimo existencial e a dignidade do devedor (ID 41848694). A tese do embargante de que o reduzido valor individual de sua prestação afasta a sua responsabilidade e o nexo de causalidade não prospera. Na sistemática dos empréstimos consignados em folha com múltiplos credores, a situação de superendividamento e a consequente violação à margem de garantia legal são causadas pela atuação somada de todas as instituições financeiras que concederam crédito ao devedor. Ainda que o contrato do Banco Daycoval S.A., isoladamente considerado, represente um valor de parcela de pequeno montante, ele integrou a cadeia de descontos que resultou no comprometimento excessivo dos rendimentos da parte autora. O princípio da causalidade determina que os encargos processuais devem ser imputados àquele que tornou necessária a instauração da demanda judicial. Diante do comprometimento de sua remuneração bruta acima do limite permitido, o devedor viu-se compelido a ingressar em juízo contra todos os credores cujos descontos concorreram para a situação de ilegalidade, a fim de obter a readequação global de sua margem consignável. Tendo em vista que o Banco Daycoval S.A. integrou o polo passivo da ação por possuir descontos ativos em folha e que a decisão de limitação dos descontos afetou diretamente as suas cobranças, a sua sucumbência e a consequente condenação aos ônus processuais são impositivas, de forma solidária com as demais instituições vencidas. Portanto, resta evidente que o acórdão embargado apreciou detalhadamente a tese de causalidade, não havendo que se cogitar de vício integrativo. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O PERCENTUAL INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ACLARATÓRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a higidez da perícia judicial, adotando-a por livre convencimento motivado. A discordância da parte quanto à valoração técnica do coeficiente de servidão não configura vício de omissão ou contradição, mas tentativa de rejulgamento da causa.4. O prequestionamento não exige a indicação expressa de dispositivos legais, sendo suficiente a análise da matéria pelo tribunal. (...) Tese: "1. A discordância com a valoração da prova pericial adotada pelo colegiado deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os aclaratórios para rediscutir o mérito da indenização. 2. O livre convencimento motivado permite ao magistrado prestigiar o laudo oficial equidistante em detrimento de parecer unilateral, sem que isso configure omissão." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801174-15.2020.8.15.0261, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2026.) Grifo nosso No que diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o embargante alega a existência de omissão e contradição, sob o fundamento de que a verba honorária não deveria ser calculada com base no valor global da causa (R$ 23.785,40), mas sim de maneira individualizada, considerando a reduzida repercussão econômica de seu contrato específico (ID 42207156). Subsidiariamente, pugna pela aplicação do arbitramento por equidade (ID 42207156). Sem razão, contudo. Como dito, o acórdão de ID 41848694 examinou a questão de maneira integral e em perfeita sintonia com a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a fixação da verba sucumbencial sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo este mensurável, sobre o valor atualizado da causa (artigo 85 do CPC). O arbitramento por equidade pretendido pela instituição embargante é medida absolutamente excepcional no ordenamento processual civil contemporâneo, possuindo aplicação restrita às estritas hipóteses previstas no parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A fixação equitativa apenas se legitima quando o proveito econômico da demanda for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for excessivamente baixo, condições que claramente não se verificam no caso dos autos, no qual o valor atribuído à causa é de R$ 23.785,40. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa obedece fielmente à jurisprudência vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. A referida corte pacificou o entendimento de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedando-se a redução da verba honorária por equidade em causas de valor expressivo ou definido, fora das hipóteses excepcionais da norma regente. Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, é cediço que, para o cumprimento deste requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se exige que o julgado faça menção expressa a todos os artigos de lei invocados pelas partes. O que se faz necessário é que a tese jurídica correspondente tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que a solução encontrada seja contrária aos interesses da parte. No caso dos autos, tanto o acórdão embargado quanto o presente voto analisaram exaustivamente as questões em discussão, enfrentando diretamente as teses jurídicas veiculadas pela embargante com base nos dispositivos legais que ela mesma invocou. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o chamado prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, mesmo com a rejeição do presente recurso, a matéria encontra-se devidamente prequestionada para todos os fins de direito. Assim, não verifico o alegado erro materia/contradição, de modo que o embargante pretende apenas rediscutir matéria já analisada, o que é totalmente descabido nessa via recursal, senão vejamos: - “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Destarte, não havendo vícios a serem sanados no acórdão recorrido, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, o que impõe a manutenção do acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Diante da análise exaustiva da matéria, o Art. 595 do Código Civil, o Art. 926 do CPC, o Art. 319 do CPC e o Provimento CNJ nº 61/2017 foram devidamente debatidos e aplicados (ou sua aplicação justificada). Assim, a questão encontra-se devidamente pré-questionada para fins recursais. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o aresto incólume. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator