Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800556-83.2023.8.15.0061 DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta pelo Banco Bradesco. Alega ser indevido o bloqueio de valores realizado em sua conta bancária, visto que realizou depósito de pagamento referente ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal. Afirmou que, apesar de realizado o pagamento tempestivamente, levando-se em consideração que o prazo para pagamento voluntário da execução findou no dia 29/01/2025, tendo o banco réu realizado o pagamento de R$ 5.326,02 no dia 09/01/2025, o Juízo realizou bloqueio de sua conta no valor da condenação, acrescido à multa de 10% do art. 523 do CPC. Juntou comprovante de depósito (ID 109934928). No ID 111102153, o exequente se manifestou sobre a Exceção de Pré-executividade, requerendo a sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve ser dito que a chamada exceção de pré-executividade se consubstancia na possibilidade de se opor à execução, sem a garantia prévia do juízo, por meio de simples petição. Entretanto, tal mecanismo deve ser utilizado de forma cautelosa e dentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, havendo prova pré-constituída, ou matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência do crédito tributário. A exceção de pré-executividade, é “uma defesa atípica, não regulamentada pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência e pela doutrina, em homenagem ao devido processo legal” (DIDIER Jr, Fredie, CUNHA. Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 1ª ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, v.5, p. 402). No caso dos autos, a alegação feita pelo executado diz respeito à suposta impenhorabilidade dos valores bloqueados na sua conta bancária, uma vez que os valores já haviam sido quitados dentro do prazo legal. Pois bem, em análise detalhada, verifica-se que a exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. É sabido que é ônus do executado comprovar que realizou o pagamento da execução a tempo e modo devidos. Segundo consta dos autos, o banco réu realizou pagamento em 09/01/2025, porém, não apresentou comprovante, tampouco peticionou impugnando à execução. Como mencionado pelas partes, a decisão que intimou o réu para realizar o pagamento, foi proferida em 28/11/2024, sendo o prazo final para manifestação 19/02/2025. O sistema registrou a ciência do banco em 09/12/2025, data do efetiva satisfação. Porém, não havendo qualquer manifestação ou comprovação, o feito prosseguiu com a intimação da autora para atualizar os cálculos e requerer o que entendesse devido. Não pode o réu se eximir do pagamento da multa, se, no caso concreto, não juntou comprovante em tempo hábil. Ademais, o Juízo não tem a capacidade de “prever” que a obrigação foi satisfeita sem que exista qualquer documento probatório. Assim sendo, é devida a multa a ele imposta
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em virtude da impossibilidade de manter bloqueado o valor referente ao remanescente a ser pago à exequente, R$ 1.348,66, procedo com desbloqueio do valor total, conforme minuta anexa, e determino a intimação do executado para comprovar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de nova penhora. Intimem-se as partes. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito