Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) 0800369-85.2016.8.15.0331 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o estágio em que se encontra o feito, em fase de saneamento e instrução após a apresentação da contestação por negativa geral pelos Curadores Especiais (ID 67165740), e visando a adequada delimitação do mérito e o aproveitamento dos atos processuais, mormente diante da conexão já reconhecida, faz-se necessário adotar as seguintes providências: 1. Esclarecimento do Objeto da Adjudicação Compulsória Verifica-se nos autos a existência de controvérsia e de omissão quanto à exata extensão do pedido de adjudicação compulsória formulado na exordial. A parte Autora, em sua petição inicial, alega ter adquirido dez lotes (nº 43, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 54 da Quadra 16 do Loteamento Privê Aeroporto), mas instruiu o feito apenas com a certidão de propriedade dos lotes 51, 52 e 54, os quais teriam sido objeto de venda em duplicidade ao terceiro Requerido (SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR). Embora já tenha havido determinação anterior nesse sentido, cuja inércia do Autor foi certificada, e diante da necessidade imperiosa de que o objeto do processo de adjudicação compulsória esteja perfeitamente delimitado, intime-se o Autor, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, esclareça de forma inequívoca se a pretensão adjudicatória recai sobre a totalidade dos dez (10) lotes originalmente adquiridos, ou se restringe apenas aos três (03) lotes objeto de posterior alienação a SEVERINO HONORIO ONOFRE JUNIOR, sob pena de o pedido ser considerado tacitamente restrito aos lotes 51, 52 e 54 da Quadra 16, ou ser extinto parcialmente por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular quanto aos demais lotes. 2. Diligência sobre o Processo Conexo Prevento Conforme Decisão de ID 33868213, o presente feito, originário da 5ª Vara Mista, foi redistribuído a esta 4ª Vara Mista em razão da prevenção, devendo ser reunido para julgamento conjunto com o processo nº 0803454-16.2015.8.15.0331, por tratar-se de objeto idêntico (adjudicação compulsória envolvendo os mesmos bens imóveis). Dessa forma, a Escrivania deverá certificar nos autos a fase processual em que se encontra o processo principal prevento, de número 0803454-16.2015.8.15.0331, ao qual este feito se encontra apensado. Caso o referido processo já tenha sido objeto de sentença jurisdicional, a Escrivania deverá providenciar a imediata juntada de cópia integral da referida decisão aos presentes autos, como elemento informativo indispensável ao adequado prosseguimento e solução da lide. Intimem-se as partes e cumpra-se. SANTA RITA, 22 de novembro de 2025. Juíza de Direito