Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
Não-Provimento
30/04/2026, 20:29
Mérito
29/04/2026, 13:58
Publicação
15/04/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 09h00, até 04 de Maio de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:36
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/04/2026, 00:47
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:01
Redistribuição (prevenção; incompetência)
30/03/2026, 10:10
Redistribuição por prevenção
30/03/2026, 09:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
30/03/2026, 07:17
Distribuição (sorteio)
30/03/2026, 07:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801044-05.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): EURIDES DANTAS DE LIMA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO EURIDES DANTAS DE LIMA ajuizou Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais contra BANCO BRADESCO S.A., pleiteando a condenação do réu à restituição em dobro da quantia de R$ 64,45 e ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, em razão de descontos tidos por indevidos. A Certidão Automática (ID 110315115) alertou para a existência de outras demandas idênticas ajuizadas pela autora na mesma Comarca. Inicialmente, o Juízo deferiu parcialmente a gratuidade de justiça (ID 110495257), decisão que foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Acórdão ID 114998020), que concedeu à autora a integral gratuidade judiciária. Em ato contínuo, considerando os indícios de litigância predatória, a Recomendação CNJ nº 159/2024 e a suspeita sobre a real ciência e alfabetização da autora (assinatura com escrita desenhada), este Juízo proferiu a Decisão de ID 113572185, determinando o comparecimento pessoal da autora no Cartório, munida de documentos, e a juntada de comprovante de endereço atualizado, tudo no prazo de 15 dias e sob a cominação de indeferimento da petição inicial. A autora interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, o qual não foi conhecido pelo Tribunal (ID 116512674), por não estar o ato judicial inserido nas hipóteses de recorribilidade do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Intimada para cumprir as diligências remanescentes (ID 123090808), a autora apenas juntou novo comprovante de endereço (ID 124418819), permanecendo inerte quanto à determinação de comparecimento pessoal para a entrevista de aferição de ciência e alfabetização. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na análise do cumprimento da determinação de emenda da petição inicial imposta pelo Juízo, conforme a Decisão de ID 113572185 e o Despacho de ID 123090808. O Artigo 321 do Código de Processo Civil faculta ao juiz determinar ao autor a emenda ou complementação da petição inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. A inércia da parte em cumprir integralmente a diligência acarreta o indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo. A determinação de comparecimento pessoal da autora, por sua vez, constituiu medida cautelar e instrutória fundamental, motivada pelas fundadas dúvidas do Juízo sobre a validade da representação processual e a real ciência da autora a respeito do ajuizamento da demanda, diante de fortes indícios de litigância predatória sinalizados pela Certidão Automática (ID 110315115) e pelo exame da assinatura na procuração (ID 110146588). Essa exigência visou proteger a própria parte vulnerável contra a eventual má-utilização de seu nome, harmonizando o princípio do acesso à justiça com a repressão ao abuso do direito de demandar, conforme recomendam as diretrizes de controle da litigância em massa. Diante do não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pela autora contra a decisão que impôs as diligências, esta se tornou preclusa e de cumprimento obrigatório, sob a cominação expressa de indeferimento da inicial. Apesar de ter cumprido a exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado (ID 124418819), a autora deixou de comparecer pessoalmente ao Cartório, inviabilizando o saneamento da dúvida essencial sobre a higidez da postulação e a ciência da parte hipossuficiente. A determinação judicial era clara quanto à sua finalidade e ao prazo, e seu descumprimento total quanto ao ato pessoal da autora impede a continuidade regular do processo. Portanto, o não atendimento integral da ordem de emenda à inicial, no que tange à diligência de comparecimento pessoal da autora, impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Artigo 321, parágrafo único, combinado com o Artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em atenção à concessão da gratuidade de justiça integral pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 114998020), deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.128,90
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801044-05.2025.8.15.0211.
AUTOR: EURIDES DANTAS DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos etc. Considerando que o agravo de instrumento interposto não foi conhecido pelo Tribunal (id. 116512674), INTIME-SE a parte autora para, nos termos da decisão de id. 113572185, promover o cumprimento da diligência no prazo assinalado. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801044-05.2025.8.15.0211.
AUTOR: EURIDES DANTAS DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por EURIDES DANTAS DE LIMA em face de BANCO BRADESCO. Pois bem. As demandas ajuizadas contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro e o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça trouxe medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Nesse mesmo sentido, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, no Pedido de Providências n. 0000789-03.2023.2.00.08151, sugeriu a adoção de providências quando da admissibilidade da petição inicial, consistentes, dentre elas, na apresentação de documentos e algumas diligências. Além disso, no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória” - realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM), sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça - houve a aprovação de enunciados que devem ser aplicados em demandas que indicam a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, a exemplo de ações ajuizadas em massa e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário. Logo, cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB com os entendimentos firmados nos enunciados supracitados, deve-se exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Esse é o entendimento defendido no IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Conforme fundamentos expressos no Acordão da 2º Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, mesmo nos casos em que o desconto não chega ao equivalente a 1% do valor do benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, bem como utilizando-me do poder geral de cautela e com fim de evitar possível litigância predatória, determino: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: - Comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, pois, embora possua assinatura aposta na procuração, percebe-se que a escrita é desenhada, de modo a gerar dúvida quanto a sua alfabetização (sabe ler e compreender o que está escrito). - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação (a exemplo de conta de energia, água, internet), legível e em nome da parte autora. Obs. Não será aceito o extrato do CNIS, por conter declaração unilateral prestada pela parte interessada. Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. CONCEDIDA a justiça gratuita integral (id. 111517621). Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito 1 [...] Ante as considerações supra, SUGIRO: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema eproc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a consulta pública do CPF no site da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva. licitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.