Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Processo n.º: 0801425-46.2023.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no seio do qual a parte autora já resgatou os valores do credito exequendo. Não houve requerimentos adicionais. Após, os autos foram conclusos. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal (e óbvia) de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Esta extinção, porém, na dicção do art. 925 do mesmo diploma processual, somente pode ocorrer mediante sentença. No caso dos autos, verifica-se que já foram expedidos os alvarás em favor da parte autora. Assim, resta inconteste a satisfação da obrigação pelo executado, sendo, de rigor, a imediata extinção da presente execução.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II e no art. 925 do CPC/15, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Sem interesse recursal. Trânsito em julgado imediato. Assim, arquive-se. Quanto aos saldos residuais em contas distintas atreladas ao presente processo, como certificado no ID 129239638, aguarde-se eventual interesse das partes em arquivo. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ DE DIREITO