Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801070-05.2025.8.15.0081.
AUTOR: ARTHUR IVYS GABRIEL CARDOSO DA SILVA - PB27941 Nome: BANANEIRAS CLUBE Endereço: na Rua Pedro de Almeida, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARIA DO SOCORRO FERREIRA FRAZAO Endereço: Rua Antônio Coutinho, 40, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOACILDO GUEDES DOS SANTOS - PB5061 Advogado do(a)
REU: JOACILDO GUEDES DOS SANTOS - PB5061 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Exclusão de associado] PARTES: MARTINA CELE MORAIS DE SOUSA X BANANEIRAS CLUBE e outros Nome: MARTINA CELE MORAIS DE SOUSA Endereço: Rua Minas Gerais, 40, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. MARTINA CELE MORAIS DE SOUSA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTA-PARTE PATRIMONIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do BANANEIRAS CLUBE, buscando a sua condenação e de MARIA DO SOCORRO FERREIRA FRAZÃO ao pagamento de sua quota-parte patrimonial, além de indenização por danos morais. A pretensão autoral se fundava, em síntese, em sua condição de sócia proprietária do Clube Réu desde 1979. A Autora alegou ter sido excluída indevidamente da partilha do valor de R$ 3.200.000,00, obtido com a alienação do imóvel-sede do clube, apontando supostas irregularidades e fraude no processo de dissolução da entidade. Em 27 de junho de 2025, este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID 115140501). As medidas deferidas incluíram o depósito judicial da última parcela da venda (R$ 1.000.000,00) e a suspensão dos efeitos da escritura de compra e venda. Foi determinado também o bloqueio de eventuais valores em conta do Clube e o afastamento da Sra. Maria do Socorro Frazão da função de liquidante, com nomeação de curador especial. Por fim, foi determinada a averbação da lide na matrícula do imóvel. Os Réus foram citados e apresentaram contestação em 18 de agosto de 2025 (ID 121079691). A defesa arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da Autora, sustentando que ela já havia sido excluída do quadro social por inadimplência em período anterior à vigência do Código Civil de 2002. No mérito, refutou as alegações de irregularidade na gestão e dissolução do Clube. Houve réplica e o processo avançou para a fase de saneamento (ID 129261303). Em 19 de dezembro de 2025, a parte Autora protocolou petição (ID 129358564), reiterada em 09 de janeiro de 2026 (ID 131168120), manifestando sua desistência expressa, inequívoca e irretratável da ação. A Autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, e solicitou a imediata revogação da tutela de urgência. A parte Demandada foi devidamente intimada para manifestação e, em 26 de janeiro de 2026 (ID 131851309), anuiu expressamente ao pedido de desistência formulado pela Autora. Na mesma oportunidade, o Réu requereu a homologação e a condenação da Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 90 do CPC/15. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de extinção do processo, em razão da desistência manifestada pela parte Autora. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, permite que o juiz não resolva o mérito do processo quando o autor desistir da ação. Considerando que a desistência ocorreu após a apresentação da contestação, a sua validade estava condicionada à anuência da parte Ré, conforme disposto no artigo 485, § 4º, do CPC. Verifica-se que a parte Demandada manifestou expressa anuência à desistência (ID 131851309), restando cumprido o requisito legal. O processo deve, portanto, ser extinto por homologação da desistência. A extinção do processo, por sua vez, implica na revogação das medidas de urgência concedidas. A tutela provisória possui caráter acessório e instrumental. Com a superveniente desistência da ação e a extinção do feito sem análise do mérito, as medidas de urgência perdem o substrato jurídico que as sustentava. Por conseguinte, devem ser integralmente revogadas todas as determinações contidas na decisão de ID 115140501, que deferiu as medidas liminares pleiteadas. No que tange aos ônus da sucumbência, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da causalidade. Tendo a Autora desistido da ação, ela deve responder pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária. A fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando o valor da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte Ré, é razoável a fixação no percentual mínimo legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela Autora (ID 129358564 e 131168120), com a anuência da parte Ré (ID 131851309), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO integralmente a tutela de urgência concedida na decisão de ID 115140501. DETERMINO o imediato levantamento de quaisquer bloqueios ou restrições impostas nos autos, incluindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Caso o valor de R$ 16.085,75 (ID 128021175) e o valor de R$ 1.000.000,00 (referente à última parcela) tenham sido depositados em conta judicial vinculada a este processo, expeça-se alvará para sua imediata liberação em favor do BANANEIRAS CLUBE (CNPJ 09.264.573/0001-05). DETERMINO o cancelamento imediato da suspensão dos efeitos da escritura pública de compra e venda do imóvel e de quaisquer atos subsequentes, bem como a revogação do afastamento temporário da Sra. MARIA DO SOCORRO FERREIRA FRAZÃO de suas funções como liquidante. REVOGO a nomeação do Curador Especial, Dra. MARIA GORETTI PEREIRA DE OLIVEIRA. EXPEÇA-SE, com urgência, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao imediato cancelamento da averbação da existência desta lide na matrícula do imóvel, determinada na decisão de ID 115140501. CONDENO a parte Autora, MARTINA CELE MORAIS DE SOUSA, ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Ré. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à Autora (ID 115140501). Ante a falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado a sentença e, cumpridas todas as diligências de revogação e liberação, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2026, 08:26:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO