Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________ Processo nº 0801899-45.2016.8.15.0131. DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela executada, Fiação Patamuté Ltda. (id.136175208), contra a conta elaborada pela Contadoria Judicial (id. 131699534), a qual apurou um saldo devedor remanescente de R$ 111.030,78. A executada alega, em apertada síntese, que o cálculo incorre em excesso ao aplicar juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor de R$ 100.000,00, defendendo que o bloqueio judicial anterior interromperia a mora. Ao final, reconhece como incontroverso o montante de R$ 101.631,69. A exequente, devidamente intimada, rechaçou a impugnação, argumentando que a mora persiste, pois a quantia de R$ 100.000,00 não lhe foi entregue, requerendo a homologação dos cálculos (R$ 111.030,78) e o imediato bloqueio via SISBAJUD do montante confessado como incontroverso (id.155522985). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A celeuma processual nesta fase de liquidação restringe-se a analisar se é devida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente de R$ 100.000,00 a partir de abril de 2025. A tese da executada de que o simples bloqueio judicial afasta a fluência dos encargos moratórios não merece guarida. Conforme já exaustivamente fundamentado por este Juízo em decisões anteriores, em especial no ID 69447956, o entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ é claro ao dispor que o depósito judicial em garantia não configura pagamento e não tem o condão de liberar o devedor dos consectários próprios de sua obrigação. A responsabilidade da instituição financeira limita-se à remuneração da conta judicial, mas quando do efetivo pagamento ao credor, os valores depositados devem ser deduzidos do montante total da condenação, permanecendo o executado responsável pela diferença (mora) até a efetiva quitação. Ademais, no caso dos autos, a quantia sobre a qual recaiu a atualização (R$ 100.000,00) não foi repassada à exequente para amortizar a dívida, tendo sido objeto de liberação anterior em favor da própria executada, por força de decisão em Agravo de Instrumento. Sendo assim, é incontroverso que a devedora ainda encontra-se inadimplente quanto a esta parcela principal. A Contadoria Judicial, ao elaborar o demonstrativo de id. 131699534, agiu com irretocável acerto. O órgão contábil limitou-se a atualizar o saldo remanescente com os devidos juros moratórios e correção monetária a partir de abril de 2025 – data em que o cálculo anterior (id. 111140070) havia sido realizado. Não há qualquer duplicidade de abatimento ou erro na data-base, mas tão somente a justa recomposição do capital que a executada ainda deve ao credor. Afastada a impugnação, impõe-se a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial no ID 131699534. Outrossim, no que tange ao pedido de constrição de ativos, destaco que a execução se realiza no interesse do credor e que o dinheiro em depósito bancário ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência penhorável fixada pelo art. 835, I, do Código de Processo Civil. Considerando que a própria executada admitiu a existência de dívida no montante de R$ 101.631,69 e, considerando que os cálculos oficiais, ora homologados, apontam para o valor total de R$ 111.030,78, o deferimento da ordem de bloqueio revela-se medida impositiva para pôr fim ao litígio. DIANTE DO EXPOSTO: REJEITO a Impugnação aos Cálculos apresentada por Fiação Patamuté Ltda; HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no id. 131699534, fixando o saldo remanescente devido na importância de R$ 111.030,78; DEFIRO o pedido de id. e DETERMINO seja procedida a penhora de ativos financeiros do(s) réu(s), através do SISBAJUD limitada ao valor total atualizado do débito (R$ 111.030,78). Minuta incluída no sistema SISBAJUD. Aguarde-se em cartório o resultado do bloqueio eletrônico pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas; e, em seguida, junte-se aos autos o resultado do SISBAJUD. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o executado, através do seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste, na forma do art. 854, parágrafo 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o autor para se manifestar, em 05 (cinco) dias e venham os autos conclusos; não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para se manifestar em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito