Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S. A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 APELADA: Marilene Martins da Silva Souza ADVOGADO: Matheus Ferreira Silva - OAB/PB 23.385
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800484-21.2025.8.15.0031- Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais. Pedido de homologação de acordo pelas partes id. 42921495. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. De uma análise dos autos, verifica-se que as partes firmaram acordo e pugnam por sua homologação. Conforme prevê o art. 840 do Código Civil, as partes poderão dar fim ao litígio, como o fizeram, in casu, restando necessária sua homologação, encerrando o processo com a resolução do mérito. Com efeito, a transação constitui espécie extintiva da obrigação objetivando prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, produzindo efeitos semelhantes ao da coisa julgada, podendo ser realizada mesmo após a interposição da apelação. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELO DO AUTOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO DA RÉ F. S. O. DO B. LTDA. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ALEGADO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. ALEGADO CARÁTER INÓCUO FACE AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 500 DO CPC. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PROVIDO, EM PARTE. 1. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, de modo que mesmo após a interposição de recurso de apelação, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 2. A homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. Dito isso, homologa-se o acordo extrajudicial e extingue-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do nos termos do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. [...] 11. Apelo do autor. Homologação do acordo judicial celebrado entre H. B. T. F. e G. B. I. L., declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do NCPC. Apelo do réu F. S. O. DO B. Ltda. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação e, no mérito, provimento parcial.” (TJAC; AC 0702603-34.2019.8.01.0002; Cruzeiro do Sul; Segunda homoloCâmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 03/06/2022; Pág. 12). Destaquei.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do acordo firmado, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, julgando prejudicada à apelação. Após o trânsito desta decisão, devolva-se ao seu Juízo de origem, com as cautelas e diligência de estilo. Publicações e intimações necessárias. Esta decisão servirá como ofício. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator