Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0803242-77.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Danos Morais proposta por HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em face da BRADESCO SAÚDE S/A. Em sua peça exordial, o autor, beneficiário do plano de saúde réu, relata que sofreu uma queda acidental em junho de 2023, sendo internado em caráter de emergência no Hospital Sírio-Libanês para acompanhamento clínico e realização de cateterismo. Informa que as despesas hospitalares totalizaram R$ 24.000,00, quantia esta quitada com recursos próprios. Aduz que, ao solicitar o reembolso junto à operadora, recebeu a restituição parcial de apenas R$ 4.581,94. Diante disso, requer a condenação da ré ao ressarcimento da diferença de R$ 19.418,06, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Os autos foram distribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. É o breve relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar deste Tribunal de Justiça é balizada pela Resolução nº 32/2025, que delimita a atuação deste órgão especializado para demandas que versem sobre a garantia da assistência à saúde, cobertura de custos assistenciais ou prestação de serviços continuados. Não obstante a natureza especializada deste juízo, o legislador normativo estabeleceu restrições claras quanto ao objeto das ações, visando excluir demandas que possuam cunho estritamente patrimonial e que não envolvam a urgência da prestação de saúde em si. Neste sentido, dispõe o artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025/TJPB: "§ 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998." No caso sub judice, verifica-se que a pretensão autoral possui natureza meramente patrimonial e indenizatória. O tratamento médico e os procedimentos hospitalares já foram integralmente realizados e custeados pelo próprio autor em meados de 2023. Portanto, a lide não gira em torno da garantia de acesso atual a tratamento ou fornecimento imediato de insumos (conforme os incisos I a IV do caput do art. 1º), mas sim sobre a cobrança de valores referentes ao reembolso parcial e a compensação pecuniária por danos morais.
Trata-se de matéria de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de obrigação de reembolso contratual, hipótese que se amolda perfeitamente à exceção de competência prevista no § 3º do art. 1º da Resolução 32/2025. Feitos de tal natureza devem ser processados e julgados pelo juízo natural competente para as causas cíveis genéricas. Desta forma, o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo especializado é medida que se impõe. Diante do exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar para processar e julgar o presente feito, ante a natureza eminentemente patrimonial e indenizatória da causa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Resolução nº 32/2025 do TJPB. DETERMINO A REMESSA imediata destes autos ao juízo natural competente, qual seja, o 8° Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, para onde a demanda foi originariamente direcionada. Cumpra-se com as cautelas de estilo, procedendo-se à baixa na distribuição deste Núcleo e às devidas anotações no sistema PJe. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito