Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Judas Tadeu de Freitas Gadelha ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB 11.589)
AGRAVADO: Alisson Serrano de Miranda e outros ADVOGADO: Luiz Epelbaum (OAB/MS 6.703) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO DA TRANSAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POR ACORDO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração, com efeitos integrativos, para fixar que as custas processuais finais da ação principal devem ser calculadas com base no proveito econômico do acordo homologado (R$550.000,00), e não no valor originário da causa (R$37.973,88), em processo extinto com resolução do mérito por transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após homologação de acordo, a base de cálculo das custas processuais finais deve corresponder ao valor da causa ou ao proveito econômico obtido; (ii) estabelecer se a natureza tributária das custas impede que as partes, por convenção, modifiquem sua base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As custas judiciais possuem natureza tributária (taxa), constituem receita pública e configuram matéria de ordem pública, sendo indisponíveis e insuscetíveis de modificação por convenção das partes. 4. A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito e substitui a sentença, mas não elimina a realidade econômica subjacente à lide. 5. O valor do acordo homologado reflete o efetivo proveito econômico obtido pelas partes e constitui parâmetro adequado para o cálculo das custas finais. 6. A adoção do valor histórico da causa, quando dissociado da dimensão econômica real do litígio, gera distorção e afronta à proporcionalidade da prestação jurisdicional. 7. A jurisprudência admite que, havendo acordo homologado, as custas finais sejam calculadas com base no proveito econômico, afastando-se o valor atribuído à causa quando este não corresponde à realidade econômica. 8. O estímulo à autocomposição não autoriza a flexibilização de normas tributárias nem a fixação da base de cálculo das custas por vontade das partes. 9. A cláusula contratual pode definir a responsabilidade pelo pagamento das custas, mas não pode alterar sua base de cálculo. 10. O agravo interno não apresenta fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, limitando-se à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As custas processuais finais devem ser calculadas com base no proveito econômico obtido com o acordo homologado, quando este refletir a real dimensão econômica da lide. 2. A natureza tributária das custas judiciais impede que as partes alterem sua base de cálculo por convenção privada. 3. A homologação de acordo não afasta a consideração da realidade econômica do litígio para fins de fixação das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CPC, art. 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 70081860017, Rel. Des. Marlene Marlei de Souza, j. 26.09.2019; TJTO, AC nº 0004585-28.2020.8.27.2731, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, j. 21.06.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834680-97.2020.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Judas Tadeu de Freitas Gadelha insurgindo-se contra a decisão monocrática (ID 40099059) que, ao prover parcialmente seus anteriores Embargos de Declaração com efeitos meramente integrativos, ratificou o entendimento de que as custas processuais finais referentes à ação principal devem ser calculadas com base no proveito econômico do acordo homologado (R$ 550.000,00), e não sobre o modesto valor histórico da causa (R$37.973,88). O Agravante pleiteia o juízo de retratação ou o provimento pelo Colegiado, escorando-se na tese de que a homologação do acordo substitui a sentença de primeiro grau, extinguindo qualquer condenação judicial líquida. Defende, outrossim, que as custas judiciais ostentam natureza tributária (taxa), sujeitando-se à legalidade estrita, o que impediria o Judiciário de fixar sua base de cálculo sobre o montante da transação, devendo prevalecer o valor original da causa (R$ 37.973,88) para não desestimular a autocomposição. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator A irresignação, contudo, não merece guarida, devendo a escorreita decisão agravada ser mantida em todos os seus termos. De pórtico, impende rememorar premissa inafastável: as custas judiciais ostentam induvidosa natureza tributária (taxa) e consubstanciam receita pública estadual, caracterizando-se como matéria de ordem pública. Por essa razão, são direitos indisponíveis da Fazenda Pública, imunes à livre disposição ou renúncia por mera pactuação entre particulares, como expressamente ressaltado na decisão atacada. Com efeito, é inegável que a homologação da transação pelas partes extingue o feito com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e substitui as disposições da sentença originária. Todavia, tal substituição processual não tem o condão de fazer desaparecer a realidade econômica e a materialidade da lide. Na espécie, o acordo firmado expressamente previu a quitação do imóvel por parte do Réu pelo montante certo e determinado de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Este é o valor real da operação transacionada nos autos e reflete, com absoluta clareza, o efetivo proveito econômico obtido com a pacificação do conflito na demanda principal. Admitir que o recolhimento das taxas judiciárias de uma lide cujo desfecho movimentou mais de meio milhão de reais recaia sobre o irrisório valor histórico da causa, atribuído de forma estimativa na petição inicial (R$ 37.973,88), configuraria verdadeiro vilipêndio ao Erário e flagrante distorção da proporcionalidade da prestação jurisdicional usufruída. A jurisprudência colacionada na decisão agravada é irretocável ao asseverar que, quando há acordo homologado após a prolação da sentença, o cálculo das custas finais deve atentar ao valor do proveito econômico alcançado, afastando-se o valor apontado na exordial quando este não refletir a atual dimensão econômica do litígio (exegese do art. 90, §3º, do CPC). A expressão "valor da condenação", criticada pelo Agravante, foi devidamente esclarecida nos aclaratórios para refletir a sua real correspondência: o valor da transação homologada. Vejam-se os referidos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. CUSTAS FINAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que as custas finais devem ser calculadas com base no proveito econômico obtido em face da demanda, e não do montante apontado na inicial. In casu, o cálculo das custas processuais deve tomar como base o valor homologado na impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do excesso de execução reconhecido. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081860017, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 26-09-2019) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70081860017 PORTO ALEGRE, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 26/09/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. CUSTAS PROCESSUAIS. FINAIS. CÁLCULO EFETUADO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO COM BASE NO VALOR DO ACORDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entende-se que houve erro material no cálculo efetuado pela contadoria judicial no qual teve como valor base dos cálculos o valor da causa, não se atentando que houve o acordo homologado, o que torna imprescindível a retificação do cálculo das custas processuais. 2. O cálculo das custas finais deve ser realizado com base no valor da condenação, e não naquele atribuído à causa na petição inicial. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0004585-28.2020.8.27.2731, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023 08:51:05) (TJ-TO - AC: 0004585 Por fim, no que toca ao suposto engessamento da autocomposição, destaco que o estímulo às soluções consensuais, preconizado pelo Código de Processo Civil, não confere às partes um "salvo-conduto" para burlar as normas tributárias e fixar a base de cálculo da taxa judiciária ao seu livre arbítrio. A vontade privada, registrada na Cláusula 4ª do instrumento de transação, operou regularmente apenas para definir quem suportaria o ônus do pagamento — no caso, subsidiariamente, o próprio Agravante —, sendo ineficaz quanto à tentativa de alterar a base de cálculo de tributo. Destarte, os argumentos esgrimidos no Agravo Interno revelam nítido caráter de rediscussão de matéria já exaustivamente fundamentada e decidida, não logrando êxito em desconstituir os alicerces jurídicos da monocrática recorrida. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, inexistindo elementos capazes de ensejar o juízo de retratação ou a modificação do julgado pelo órgão colegiado, CONHEÇA e NEGUE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão que determinou o cálculo das custas finais da Ação Principal com base no proveito econômico do acordo (R$ 550.000,00). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR