Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0867260-10.2025.8.15.2001.
AUTOR: MAGDA LYGIA DE ALBUQUERQUE TATEYAMA
REU: GGP SETAI SAILOR SPE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos. Narra a promovente que, em 01/11/2023, firmou com a empresa demandada um instrumento denominado "Termo de Reserva" referente à futura unidade imobiliária FLAT nº 305, no empreendimento SETAI DESIGN SAILOR, pelo qual verteu a quantia total de R$ 36.040,67. Sustenta a nulidade absoluta do referido negócio jurídico, sob o argumento de que, ao tempo da celebração e dos pagamentos, a incorporadora não havia procedido ao registro da incorporação imobiliária junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, em manifesta afronta ao comando imperativo do art. 32 da Lei nº 4.591/64. Aduz que, diante de foro íntimo, solicitou a rescisão da avença e a devolução integral dos valores, mas a promovida procedeu à retenção de 20% do montante pago, restituindo apenas R$ 28.832,23 em 28/03/2025. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de depósito judicial imediato pela requerida da importância de R$ 28.483,26, valor este que compreende a repetição em dobro da quantia retida, sob a égide do art. 42, parágrafo único, do CDC. É o relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado pelo art. 300 do CPC, exige para a sua concessão a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, após detida incursão sobre os documentos que instruem a inicial, entendo que tais requisitos não se encontram plenamente satisfeitos a ponto de permitir a antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva da parte adversa. No que tange à probabilidade do direito, embora a promovente apresente argumentação densa acerca da violação ao art. 32 da Lei nº 4.591/64, fundando-se na ausência de registro da incorporação ao tempo da assinatura do "Termo de Reserva", tal questão demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. A natureza jurídica do "Termo de Reserva" e sua equiparação imediata a uma promessa de compra e venda para fins de incidência das penalidades da Lei de Incorporações Imobiliárias é matéria que se confunde com o mérito da demanda e exige análise exauriente. Ademais, o pedido de restituição em dobro, com fulcro no CDC, pressupõe a verificação de ausência de engano justificável ou má-fé na retenção, elementos que não podem ser aferidos de plano, sem que a promovida apresente sua defesa e justifique as cláusulas contratuais que fundamentaram a retenção administrativa. Não se ignora a documentação apresentada, todavia, a nulidade de pleno direito arguida deve ser confrontada com a eventual regularização posterior do empreendimento e com as condições em que o distrato foi operado, o que retira, neste momento processual, a clareza necessária da probabilidade do direito para fins de provimento antecipado de natureza satisfativa. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vislumbra urgência contemporânea que justifique o deferimento da medida. A retenção dos valores ocorreu, conforme narrativa da própria autora, em março de 2025, e a ação foi proposta meses depois. O prejuízo alegado possui natureza estritamente patrimonial, sendo perfeitamente reversível em caso de procedência ao final da instrução processual, mediante a condenação da promovida ao pagamento dos valores acrescidos de juros e correção monetária. Da análise do contracheque acostado, verifica-se que a promovente é servidora pública estadual, detendo renda mensal estável que, embora comprometida com despesas ordinárias, afasta o cenário de miserabilidade ou de risco iminente de subsistência pela ausência do valor ora discutido. O perigo de dano deve ser concreto e atual, não se prestando para o deferimento da tutela o mero desconforto financeiro decorrente de retenção contratual litigiosa. Outrossim, o pedido de depósito judicial do valor pretendido em dobro ostenta nítido caráter satisfativo e irreversível em seus efeitos práticos imediatos, o que encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, recomendando-se cautela antes de se impor à promovida uma descapitalização sem a formação da relação processual. A pretensão de compelir a empresa ao depósito do valor integral da lide antes mesmo da citação desvirtua o equilíbrio processual, especialmente quando não demonstrado risco de insolvência da incorporadora ou dilapidação patrimonial que pudesse frustrar futura execução. Em suma, a controvérsia acerca da validade das cláusulas de retenção e da aplicabilidade da dobra legal reclama a instauração do contraditório, não restando demonstrado que a espera pelo julgamento final da lide acarretará dano irreparável à requerente. Posto isso, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular andamento dos feitos desta unidade judiciária, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC, e do Enunciado n.º 35 da ENFAM. Assim, DETERMINO a citação da promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito