Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Processo número - 0800715-05.2025.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] D E C I S Ã O
Vistos, etc. Vistos etc. FRANCISCA GOMES BARBOSA, qualificada na inicial, ajuizou ação contra BANCO BMG S/A, questionando descontos realizados em sua conta bancária. Em outras ações, ajuizadas pela parte autora contra o mesmo réu, foi questionada a cobrança, na mesma conta bancária, de outras tarifas: 0800716-87.2025.8.15.0401. Dessa forma, observa-se que a parte autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6. Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta. O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido". Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda. Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, em razão da mudança de entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual. Registro que as ações que discutem descontos, cuja cobrança não é realizada diretamente na conta bancária, podem tramitar de forma autônoma, por possuírem causa de pedir diversa, o que não ocorre em relação à cobranças realizadas na conta bancária.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para: 1. No prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião, na primeira ação distribuída (processo 0800715-05.2025.8.15.0401), de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte requerente, nos termos do art. 99, §1º, do CPC. 3. Defiro o pedido de Habilitação de ID 126568382, determinando que todas as publicações e intimações relativas a este processo sejam realizadas, a partir desta data e sob pena de nulidade, em nome do Dr. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PB 18.156-A, na forma prevista no art. 272, § 5º, do CPC. Anote-se para fins de intimação. Certifique-se. 4. Defiro o pedido de intimação exclusiva, determinando que todas as publicações e intimações relativas a este processo sejam realizadas, a partir desta data e sob pena de nulidade, em nome do Dr. JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712), na forma prevista no art. 272, § 5º, do CPC. Anote-se para fins de intimação. Certifique-se. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito