Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: c)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800754-32.2022.8.15.0231 DECISÃO No despacho de id. (id. 78287181), este juízo deliberou: (…) uma vez certificado o trânsito em julgado, determino a intimação do devedor, na pessoa do advogado para: 1) QUANTO À OBRIGAÇÃO DA FAZER, cancelar imediatamente os descontos relacionados ao contrato de empréstimo n° 016558223 do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada mês, contado a partir daquele em que efetivada a intimação ora determinada; 2) QUANTO À OBRIGAÇÃO DA PAGAR, pagar o débito atualizado, descrito na petição de id. 75654069, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição, facultando-lhe, desde já, compensar com a quantia de R$ 9.965,53 disponibilizada na conta da parte autora. O Banco executado juntou comprovante de DJO, no id. 79821633. A parte executada pugnou pela expedição de alvarás de levantamento e pugnou pela penhora online de R$7.238,56, alegando o escoamento do prazo para pagamento. Informou, ainda, que persistem os descontos (id. 79923867). Expedidos alvarás. O banco juntou novo DJO, no valor de R$13.352,51 (id. 80848093) E, após nova manifestação da exequente, DJO no valor de R$7.238,56, datado de 30/10/2023 (id. 81855626). Pedido de levantamento, constando que ainda faltavam R$500,00, bem como fossem cessados os descontos, ainda persistentes (id. 81871610). Expedidos alvarás. Novo DJO, no valor de R$981,80 (id. 83586105). Expedidos alvarás. O exequente insistiu no cancelamento das consignações e pugnou pelo pagamento de novos valores. O banco apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, com DJO (id. 87921683) Rejeitada, no id. 90102314. Novo DJO, no valor de R$1.963,60 (id. 91383976). Novo alvará de levantamento, no id. 99173798. Este juízo então deliberou que a execução de pagar, inclusive astreintes, somente prosseguiria após esclarecimento do cumprimento da obrigação de fazer (id. 101737054). Petição da parte exequente, no id. 102574734. Novo DJO, no valor de R$5.890,80 (id. 102884742). INDEFERIDO pedido de liberação, até que comprovada a solução quanto à obrigação de fazer (id. 102972328). Após nova deliberação, expediu-se alvará de levantamento, no id. 105549006. O banco juntou, no id. 124672869, novo DJO, no valor de R$16.299,00, como GARANTIA DO JUÍZO, e após apresentou IMPUGNAÇÃO (id. 125078028) DECIDO. Há impugnação à execução pendente de análise. Da análise dos autos, foram feitos inúmeros depósitos judiciais e liberação dos valores em favor da parte exequente. Os valores, somados, superam, e muito, o valor inicialmente devido. Norteiam a execução, não só a efetividade para o credor, mas também a menor onerosidade para o devedor, e a boa-fé processual. A multa cominatória visa forçar o cumprimento de obrigação de fazer/não fazer, não sendo sua finalidade o enriquecimento do credor. Se o valor se tornar excessivo ou desproporcional à obrigação principal, o juiz pode reduzi-lo ou limitá-lo, mesmo após sentença transitada em julgado, para evitar enriquecimento sem causa Isso posto: a) REVOGO as astreintes aplicadas até o esclarecimento da questão acerca do cumprimento da obrigação de fazer: b) EXCLUO os valores acumulados desde a data da expedição do último alvará de levantamento em favor da parte INDEFIRO o pedido de levantamento da quantia depositada no id. 124672869 124672869, bem como de qualquer outro valor que seja depositado ATÉ A SOLUÇÃO DEFINITIVA do cumprimento da obrigação de fazer. Determino: a) OFICIE-SE o INSS para que informe, no prazo de 10 dias, o contrato que justifica o desconto no valor de R$240,90 no benefício do autor e, ainda, se houve cancelamento pelo banco. b) acoste-se aos autos extrato integral da conta judicial vinculada a este processo. Intimem-se desta decisão. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito