Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801423-76.2021.8.15.0601 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação do título executivo judicial que declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado e condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A. à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais. Após profunda divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, este juízo proferiu a decisão de ID 124855948, na qual acolheu parcialmente a impugnação do banco para reconhecer o excesso de execução e fixou, de forma definitiva, os parâmetros de liquidação, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo no ID 131788888, apurando o montante total de R$ 59.272,09 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), atualizado até janeiro de 2026. Instadas as partes a se manifestarem, o banco executado expressou concordância integral com os valores apurados (ID 153054027). Por outro lado, a parte exequente apresentou discordância no ID 136949265, alegando, de forma genérica, que os cálculos não inseriram todos os descontos indevidos e que o valor correto seria de R$ 223.939,62. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preclusão e da Impossibilidade de Rediscussão de Critérios Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência da parte autora no ID 136949266 encontra-se fulminada pela preclusão. O exequente busca, nesta fase avançada, rediscutir critérios de cálculo e parâmetros de compensação que já foram exaustivamente decididos e fixados por este juízo na decisão interlocutória de ID 124855948. Na referida decisão, foram estabelecidas as regras para apuração dos descontos, o índice de correção monetária (INPC e Taxa SELIC) e, principalmente, a metodologia da compensação dos créditos recebidos pelo autor. Contra tal decisão, a parte exequente não interpôs o recurso cabível no momento oportuno, deixando transcorrer o prazo in albis. Portanto, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedado à parte ressuscitar debates sobre critérios jurídicos de atualização e abatimento de valores que já transitaram em julgado para as partes dentro do processo, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 2.2. Da Justa Recomposição das Partes e Atualização dos Créditos No tocante à compensação, a decisão de ID 124855948 foi expressa ao determinar que a atualização dos créditos depositados na conta do autor é devida. Tal medida visa a justa recomposição das partes ao estado anterior (status quo ante). É imperativo que os créditos obtidos pelo autor com os empréstimos anulados sejam atualizados monetariamente antes do abatimento do débito. Caso a compensação ocorresse pelo valor histórico, enquanto o débito do banco sofresse atualizações sucessivas, haveria uma inflação artificial da condenação, gerando enriquecimento sem causa do exequente. A atualização de ambos os lados da conta (débitos e créditos) pelos mesmos índices garante que o abatimento seja real e proporcional, preservando o equilíbrio financeiro da decisão e evitando que a execução se torne um meio de obtenção de lucro indevido, em desvio à finalidade da reparação civil. 2.3. Da Deficiência Técnica da Impugnação do Exequente Ademais, observa-se que a manifestação do exequente no ID 136949265 padece de genericidade. O autor limita-se a afirmar que o valor real seria superior a R$ 220 mil, mas não se desincumbiu do seu ônus de apresentar memória discriminada de cálculo ou apontar, matematicamente, quais parcelas teriam sido omitidas pelo órgão técnico. O cálculo da Contadoria Judicial (ID 131788888) foi confeccionado em estrita observância aos comandos da decisão de ID 124855948, baseando-se exclusivamente nos extratos bancários e aplicando corretamente a Taxa SELIC a partir da citação. Como o auxílio do contador judicial goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade, suas conclusões devem prevalecer quando confrontadas com alegações genéricas e desprovidas de suporte aritmético. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada pela parte exequente e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no ID 131788888. Em consequência, fixo o quantum debeatur definitivo em R$ 59.272,09 (cinquenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), atualizado até janeiro de 2026. Considerando a concordância expressa do executado no ID 153054027 e o pedido de abertura de prazo para pagamento, proceda-se da seguinte forma: a) Intime-se o Banco Bradesco Financiamentos S.A., por meio de seus advogados, para que realize o pagamento voluntário do montante ora homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC; b) Efetuado o depósito, expeça-se, imediatamente, o respectivo alvará judicial em favor da parte exequente e de seu patrono (observada a cota de honorários sucumbenciais de 20% já incluída no cálculo); c) Após, venham os autos conclusos para a declaração de extinção da obrigação pelo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito