Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801947-35.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento em dez (10) dias, advertindo de que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801947-35.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento em dez (10) dias, advertindo de que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 10:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801947-35.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento em dez (10) dias, advertindo de que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 924, II e 925, AMBOS DO CPC/2015. -Há de ser extinta a execução, diante da satisfação da dívida.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801947-35.2024.8.15.0321 [Bancários] VISTOS ETC...
Cuida-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA, vindo-me os autos conclusos para deliberação, diante da informação da satisfação da dívida. Relatados, em síntese. DECIDO: Considerando a satisfação da dívida, extingo, por sentença, o processo de execução, nos moldes do art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Expeça-se guia de custas processuais com os valores devidos pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento em dez (10) dias, advertindo de que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado protesto extrajudicial do documento. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 10:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 12:12
Publicação
03/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801947-35.2024.8.15.0321.
AUTOR: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 1272722474 SANTA LUZIA-PB, 1 de dezembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo:
02/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:30
Expedida/certificada
01/12/2025, 10:27
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:51
Documento (Informações)
18/11/2025, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2025, 06:32
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 01:46
Publicação
03/11/2025, 00:33
Publicação
03/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801947-35.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.125695729. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801947-35.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS Endereço: Advogado: FRANCISCO JERONIMO NETO OAB: PB27690 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.125695729 SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 09:14
Expedida/certificada
30/10/2025, 09:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2025, 14:47
Evolução da Classe Processual
22/10/2025, 20:55
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:08
Retificação de movimento
28/08/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 21:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801947-35.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. 1.A parte autora interpôs recurso de apelação. 2.Intime-se o promovido/recorrido para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias. 3.Posteriormente, remetam os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, (DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:12
Mero expediente
06/06/2025, 12:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:52
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:32
Publicação
29/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802257-41.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAMIÃO SIMÕES DE MEDEIROS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a existência de contrato que embasasse a legalidade dos descontos. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de tarifa de cartão de crédito referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b)restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802257-41.2024.8.15.0321 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por DAMIÃO SIMÕES DE MEDEIROS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, aduzindo, em síntese, que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário, relativo a encargo que desconhece ter contratado. Citado, o promovido, tempestivamente, apresentou contestação arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir. No mérito alegou a inexistência de fraude na contratação, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos. As partes informaram não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem sanadas no processo, posto que observado o devido processo legal e o contraditório. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Quanto à preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É indubitável que a gratuidade da justiça é somente para os que deveras necessitam. Na hipótese, analisando os documentos dos autos, notadamente os extratos contidos nos autos, tenho que a autora preenche os requisitos para a fazer jus à gratuidade da justiça, motivo pelo qual rejeito a preliminar levantada. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida deve ser rejeitada. Isto porque o ajuizamento de ações desta natureza não está sujeita ao prévio requerimento na via administrativa. Ademais que, a ação mostrou-se necessária na medida em que o demandado não apresentou qualquer proposta de acordo, contesta a ação refutando todos os argumentos da promovente, resta demonstrada o interesse processual no ajuizamento pois não há outra alternativa para compor a lide, senão a esfera judicial. Rejeito, desta forma a preliminar arguida. MÉRITO Em demandas como esta, quando há alegação de ausência de vínculo contratual, o ônus da prova é do réu em comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico, se assim alegar, pois não se pode exigir da parte demandante a produção de prova negativa. Ora, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é do promovido. Nesse contexto, o banco réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não comprovou a existência de contrato que embasasse a legalidade dos descontos. À falta de prova da regular contratação do empréstimo, deve a instituição financeira arcar com as consequências jurídicas advindas. Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de tarifa de cartão de crédito referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. Por outro lado, em relação ao pedido de compensação por dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o promovido a: a) cancelar o contrato e respectivo débitos objetos desta ação; b)restituir em dobro os valores já descontados e que vierem a ser descontados do benefício previdenciário para quitação de parcelas do contrato objeto desta ação, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. c) rejeito o pedido de dano moral. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art.85, §2o, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 50%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 50%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:58
Procedência em Parte
16/04/2025, 11:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:48
Publicação
21/03/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 08:24
Publicação
21/03/2025, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801947-35.2024.8.15.0321.
AUTOR: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A TEOR DO ATO: Intimação do Despacho contido no ID 109486354 SANTA LUZIA-PB, 19 de março de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801947-35.2024.8.15.0321.
AUTOR: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS Polo Passivo:
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 TEOR DO ATO: Intimação do Despacho contido no ID 109486354 SANTA LUZIA-PB, 19 de março de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
20/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2025, 13:32
Expedida/certificada
19/03/2025, 13:30
Mero expediente
19/03/2025, 12:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2025, 07:53
Recebimento
18/03/2025, 18:18
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral movida por Inácio Manoel do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa, por decidir sem oportunizar à parte a manifestação sobre os fundamentos adotados; (ii) examinar a regularidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento vinculante para extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeira instância afronta os princípios constitucionais do contraditório e da não surpresa ao indeferir a petição inicial sem prévia intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios, conforme exigem os arts. 9º e 10 do CPC. 4. O indeferimento da inicial, fundamentado em alegação de litigância abusiva, exige prévia oitiva da parte, mesmo em questões de ordem pública, a fim de garantir o devido processo legal e evitar decisões unilaterais ou precipitadas. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua natureza não vinculante, não pode ser utilizada como único fundamento para a extinção do processo, sem a demonstração de condutas processuais específicas que configurem litigância abusiva. 6. A ausência de fundamentação adequada na sentença, especialmente quanto à caracterização objetiva da alegada litigância abusiva, fere o art. 489, § 1º, do CPC, e compromete a validade do ato judicial. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda ou correção fere os princípios do contraditório e da não surpresa, devendo ser anulada a sentença e oportunizada a regularização do feito. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e, isoladamente, não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5726527-77.2022.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 16/03/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, j. 19/09/2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801947-35.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO SIMÕES DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu configurada a litigância abusiva, por violar, em sua perspectiva, algumas práticas processuais potencialmente indevidas indicadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que, na interpretação daquele Juízo, possui caráter vinculante (ID. 32324999). Nas razões da apelação, o recorrente alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da violação ao princípio do contraditório e da vedação da decisão surpresa. Defendeu, ainda, o interesse de agir, justificando que as demandas tratam de contratos distintos, motivo pelo qual requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da ação (ID.32325002). Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID. 32325006). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. No presente caso, observa-se que o magistrado sentenciante optou pelo indeferimento da petição inicial, sem, no entanto, proceder à prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos que levaram à essa conclusão e nem oportunizar a emenda à inicial. Observa-se no caso que, após a distribuição da inicial, foi determinada a intimação da parte autora para que a autora/apelada juntasse comprovante de residência em nome próprio, caso o documento apresentado com a inicial estivesse em nome de terceiro e comprovasse a alegada hipossuficiência. Ocorre que, antes de esvaído o prazo para apresentar a contestação, e sem oitiva prévia da autora/apelante e nem determinação de emenda, sobreveio a sentença impugnada, indeferindo a exordial. Essa decisão caracteriza evidente afronta aos princípios da não surpresa, do devido processo legal e do contraditório, pois o juiz decidiu sem oportunizar à parte interessada manifestar-se sobre eventuais fundamentos adotados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A legislação processual civil brasileira, de maneira inequívoca, consagra o princípio do contraditório e da não surpresa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos impedem que o magistrado profira decisões com base em argumentos não previamente apresentados ou discutidos pelas partes, reforçando a necessidade de um contraditório efetivo. Note-se que é proibido ao juiz decidir, mesmo em questões de ordem pública, sem oportunizar que os envolvidos se manifestem previamente. Tal proteção processual visa assegurar que, caso haja necessidade de correção ou complementação na petição inicial, o autor possa ser intimado a emendar a exordial, evitando decisões precipitadas e potencialmente injustas. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, como se observa nos julgados a seguir transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. I- Conforme o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial sem antes oportunizar manifestação à parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5726527-77.2022.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Falta de intimação prévia para emenda. Violação do princípio da não surpresa. Nulidade da sentença. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Damiana Barbosa Nogueira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reclamação de indébito e indenização por danos morais, com base em abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem intimação prévia para emenda da petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do indeferimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas, o que configura a necessidade de intimação para emenda da inicial, em observância ao contraditório e à não surpresa. 4. A jurisdição da pátria confirma a nulidade da sentença quando não há oportunização para correção de provisões na petição inicial antes do indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de prolongamento do feito após intimação da parte para emenda da inicial. Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda fere o princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada e concedida para a regularização processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 317. Jurisprudência relevante relevante: TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2019; TJDF, AC 07005093420188070018, Rel. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 20.02.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0802599-82.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) A imposição legal do contraditório pleno e efetivo constitui um dos pilares do sistema jurídico processual civil, visando impedir decisões unilaterais, especialmente quando fundamentadas em questões não previamente debatidas entre as partes. Esse entendimento leva à nulidade de decisões proferidas sem a observância do contraditório, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da não surpresa. No caso em tela, fica evidente que a sentença foi proferida sem prévia oitiva da parte interessada acerca da caracterização da litigância predatória, violando, portanto, o princípio da não surpresa. Não se nega que o Juiz, com base no poder geral de cautela e atendendo à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante de fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência ou outros documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi o que ocorreu no caso em apreço. O indeferimento da inicial não foi antecedido de intimação para realizar eventual complementação da peça de ingresso e nem foi oportunizado à parte se manifestar acerca do fundamento que foi utilizado para extinguir o processo. Para além do reconhecimento da violação mencionada, destaca-se que, embora a decisão recorrida mencione que "o caso concreto desta ação se enquadra, perfeitamente, em situação de litigância abusiva," transcrevendo trechos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não foram apontadas outras condutas processuais potencialmente desleais atribuídas à parte autora, a par da distribuição de ações semelhantes de relação de consumo bancário pelo advogado da apelante. Não se pode olvidar que cabe ao juiz expor, em seu pronunciamento decisório, a interpretação feita da norma jurídica aplicável ao caso concreto, bem como a correlação entre esta e os fatos analisados, sob pena de a decisão judicial ser considerada desprovida de fundamentação, na forma do § 1º do art. 489 do CPC." Por essas razões, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem, para a correção do vício processual. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A RETOMADA DE SEU CURSO NORMAL. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DAMIAO SIMOES DE MEDEIROS Advogado do(a)
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c reparação por dano moral movida por Inácio Manoel do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa, por decidir sem oportunizar à parte a manifestação sobre os fundamentos adotados; (ii) examinar a regularidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento vinculante para extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeira instância afronta os princípios constitucionais do contraditório e da não surpresa ao indeferir a petição inicial sem prévia intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios, conforme exigem os arts. 9º e 10 do CPC. 4. O indeferimento da inicial, fundamentado em alegação de litigância abusiva, exige prévia oitiva da parte, mesmo em questões de ordem pública, a fim de garantir o devido processo legal e evitar decisões unilaterais ou precipitadas. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua natureza não vinculante, não pode ser utilizada como único fundamento para a extinção do processo, sem a demonstração de condutas processuais específicas que configurem litigância abusiva. 6. A ausência de fundamentação adequada na sentença, especialmente quanto à caracterização objetiva da alegada litigância abusiva, fere o art. 489, § 1º, do CPC, e compromete a validade do ato judicial. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda ou correção fere os princípios do contraditório e da não surpresa, devendo ser anulada a sentença e oportunizada a regularização do feito. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e, isoladamente, não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5726527-77.2022.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 16/03/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, j. 19/09/2019. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801947-35.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIÃO SIMÕES DE MEDEIROS contra sentença proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na sentença recorrida, o magistrado a quo entendeu configurada a litigância abusiva, por violar, em sua perspectiva, algumas práticas processuais potencialmente indevidas indicadas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que, na interpretação daquele Juízo, possui caráter vinculante (ID. 32324999). Nas razões da apelação, o recorrente alegou, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão da violação ao princípio do contraditório e da vedação da decisão surpresa. Defendeu, ainda, o interesse de agir, justificando que as demandas tratam de contratos distintos, motivo pelo qual requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da ação (ID.32325002). Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID. 32325006). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. No presente caso, observa-se que o magistrado sentenciante optou pelo indeferimento da petição inicial, sem, no entanto, proceder à prévia intimação da parte para se manifestar sobre os fundamentos que levaram à essa conclusão e nem oportunizar a emenda à inicial. Observa-se no caso que, após a distribuição da inicial, foi determinada a intimação da parte autora para que a autora/apelada juntasse comprovante de residência em nome próprio, caso o documento apresentado com a inicial estivesse em nome de terceiro e comprovasse a alegada hipossuficiência. Ocorre que, antes de esvaído o prazo para apresentar a contestação, e sem oitiva prévia da autora/apelante e nem determinação de emenda, sobreveio a sentença impugnada, indeferindo a exordial. Essa decisão caracteriza evidente afronta aos princípios da não surpresa, do devido processo legal e do contraditório, pois o juiz decidiu sem oportunizar à parte interessada manifestar-se sobre eventuais fundamentos adotados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A legislação processual civil brasileira, de maneira inequívoca, consagra o princípio do contraditório e da não surpresa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos impedem que o magistrado profira decisões com base em argumentos não previamente apresentados ou discutidos pelas partes, reforçando a necessidade de um contraditório efetivo. Note-se que é proibido ao juiz decidir, mesmo em questões de ordem pública, sem oportunizar que os envolvidos se manifestem previamente. Tal proteção processual visa assegurar que, caso haja necessidade de correção ou complementação na petição inicial, o autor possa ser intimado a emendar a exordial, evitando decisões precipitadas e potencialmente injustas. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, como se observa nos julgados a seguir transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. I- Conforme o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial sem antes oportunizar manifestação à parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5726527-77.2022.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Falta de intimação prévia para emenda. Violação do princípio da não surpresa. Nulidade da sentença. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Damiana Barbosa Nogueira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reclamação de indébito e indenização por danos morais, com base em abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem intimação prévia para emenda da petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do indeferimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas, o que configura a necessidade de intimação para emenda da inicial, em observância ao contraditório e à não surpresa. 4. A jurisdição da pátria confirma a nulidade da sentença quando não há oportunização para correção de provisões na petição inicial antes do indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de prolongamento do feito após intimação da parte para emenda da inicial. Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda fere o princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada e concedida para a regularização processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 317. Jurisprudência relevante relevante: TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2019; TJDF, AC 07005093420188070018, Rel. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 20.02.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0802599-82.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) A imposição legal do contraditório pleno e efetivo constitui um dos pilares do sistema jurídico processual civil, visando impedir decisões unilaterais, especialmente quando fundamentadas em questões não previamente debatidas entre as partes. Esse entendimento leva à nulidade de decisões proferidas sem a observância do contraditório, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da não surpresa. No caso em tela, fica evidente que a sentença foi proferida sem prévia oitiva da parte interessada acerca da caracterização da litigância predatória, violando, portanto, o princípio da não surpresa. Não se nega que o Juiz, com base no poder geral de cautela e atendendo à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diante de fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência ou outros documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi o que ocorreu no caso em apreço. O indeferimento da inicial não foi antecedido de intimação para realizar eventual complementação da peça de ingresso e nem foi oportunizado à parte se manifestar acerca do fundamento que foi utilizado para extinguir o processo. Para além do reconhecimento da violação mencionada, destaca-se que, embora a decisão recorrida mencione que "o caso concreto desta ação se enquadra, perfeitamente, em situação de litigância abusiva," transcrevendo trechos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não foram apontadas outras condutas processuais potencialmente desleais atribuídas à parte autora, a par da distribuição de ações semelhantes de relação de consumo bancário pelo advogado da apelante. Não se pode olvidar que cabe ao juiz expor, em seu pronunciamento decisório, a interpretação feita da norma jurídica aplicável ao caso concreto, bem como a correlação entre esta e os fatos analisados, sob pena de a decisão judicial ser considerada desprovida de fundamentação, na forma do § 1º do art. 489 do CPC." Por essas razões, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem, para a correção do vício processual. Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA A RETOMADA DE SEU CURSO NORMAL. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator