Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado:DANIEL SEBADELHE ARANHA
Apelado: MARIA LEITE FELIX e outros Advogado:BRUNO MOTA LUCENA e LAMARCK LEITE DE SOUSA Ementa. Processo civil. Declaratória de inexistência de débito. Pedido julgado improcedente. Fase de cumprimento de sentença iniciada pela demandada. Pretensão constritiva sem título líquido, certo e exigível. Impossibilidade na mesma demanda. Desprovimento I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte demandada contra sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença ante a ausência de título executivo judicial. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para o processamento da execução de sentença de improcedência. III. Razões de decidir 3. Considerando que a sentença que se pretende executar se limitou a julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, sem se manifestar acerca do pedido de reconhecimento de obrigação de pagar, descabida a pretensão de cobrança do título em sede de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos." ________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 515, I do CPC. Julgados relevantes citados: Repetitivo 889 do STJ, (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.282204-9/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024)", (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.203694-7/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)", (TJ-SP - AI: 21076216620168260000 SP 2107621-66.2016.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/07/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2016) e (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.224774-4/001, Relator (a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023)" RELATÓRIO ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral em face dela ajuizada por MARIA LEITE FELIX e outros, extinguiu o pedido de cumprimento de sentença ante a ausência de título executivo judicial. A apelante afirma que a decisão recorrida deve ser reformada, sob fundamento de que, em ações declaratórias negativas, a improcedência do pedido implica reconhecimento do direito da parte ré (caráter dúplice da ação). Aduz que o entendimento do juízo de origem, ao exigir comando condenatório expresso, contraria a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente o Tema 509 (REsp 1.261.888/RS) Pugna pelo provimento do apelo para garantir o processamento do pedido de cumprimento de sentença. Prazo das contrarrazões transcorrido em aberto. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por ela formulado, por entender o Juízo a quo ausente comando condenatório, o que culmina na inexistência de título executivo. Versa a presente demanda acerca de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a autora alega inexistir débito, e o pedido formulado na exordia foi julgado improcedente. Diante disso, foi apresentado cumprimento de sentença, no qual a ré, ora apelante, requereu a satisfação integral do crédito que a autora afirmava inexistir, ao argumento de que a sentença reconhece expressamente a obrigação de pagar e a exigibilidade do débito. No caso, o comando judicial objeto do cumprimento de sentença não contêm uma condenação expressa em desfavor dos autores (ora executados) ao pagamento do valor principal da dívida, sendo que a condenação imposta foi restrita aos ônus sucumbenciais. A exequente, caso deseje cobrar o valor principal da dívida, deverá fazê-lo por meio de ação própria, seja uma ação de cobrança ou uma execução de título extrajudicial, se o contrato original preencher os requisitos para tanto. Nesse cenário, não se vislumbra razão nos argumentos trazidos pela parte recorrente, haja vista não ser possível, na presente demanda de declaração de inexistência de débito, a execução de tais valores, cabendo à apelante manejar a ação própria para este fim. Isso porque, além de não ter sido formulado qualquer pedido em sede de reconvenção, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, já teve seu trânsito em julgado e não determinou o pagamento do saldo em aberto, carecendo, portanto, de exequibilidade e, em assim sendo, entende-se, que cabe ao credor buscar o recebimento de eventual crédito pela via própria. Nesse sentido, cabe mencionar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do Tema Repetitivo 889, firmou a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos." Logo, diante do caráter declaratório da sentença, e inexistindo qualquer comando de cunho condenatório, inexiste fundamento para a execução do título judicial, pois não há decisão que imponha a obrigação pretendida pela parte agravante. Nesse sentido já decidiu os tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO JULGADAS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TÍTULO NA MESMA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - REMESSA DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICAL - NECESSIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as sentenças, sejam elas de procedência ou improcedência, constituem título executivo judicial, desde que estabeleçam uma obrigação. Considerando que a sentença que se pretendeu executar se limitou a julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito e de sustação do protesto, e não pedido de reconhecimento de obrigação de pagar, descabida a pretensão de cobrança do titulo em sede de cumprimento de sentença. Devido o prosseguimento do cumprimento somente em relação aos honorários advocatícios de sucumbência fixados. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública e aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, não configura julgamento extra petita, nem reformatio in pejus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.282204-9/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2024, publicação da súmula em 14/03/2024)" (grifo nosso) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - COBRANÇA INCIDENTAL DA DÍVIDA OBJETO DA LIDE ORIGINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.-" Nos termos da jurisprudência desta Corte, em atenção à coisa julgada material, o limite do cumprimento de sentença é o que consta no título judicial exequendo "(STJ - AgInt no AREsp 1151127/SC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.203694-7/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023)" AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA QUE SE PRETENDE EXECUTAR QUE NÃO CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS DE UMA OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM SUPORTE NO ART. 515, I, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A obrigação espelhada no título executivo judicial deve ser certa, líquida e exigível, ou seja, a sentença declaratória para ser executável deve explicitar todos os elementos de uma obrigação exigível. No caso específico, em nenhum momento houve discussão a respeito do valor da dívida. A pretensão da autora foi julgada improcedente, mas não houve análise a respeito da regularidade dos valores que compuseram o débito, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão guerreada que indeferiu o início do cumprimento de sentença (TJ-SP - AI: 21076216620168260000 SP 2107621-66.2016.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 26/07/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO DÉBITO - IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA - INEXISTÊNCIA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - CONFIGURAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença meramente declaratória, tendo em vista a ausência de atribuição de obrigação de fazer ou não fazer e, sequer, obrigação de pagar quantia, impõe-se o acolhimento da impugnação e a extinção de seu cumprimento, diante da inexequibilidade do título judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.224774-4/001, Relator (a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023)" (grifo nosso) Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência de titulo judicial passível de cumprimento de sentença. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802075-46.2021.8.15.0261 Origem: 7ª Vara Mista de Sousa Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte